| LEI
Nº 421/2006 - DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
SOCIOAMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ILHABELA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Engº MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas
atribuições legais e com base na Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1o - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento
Socioambiental do Município de Ilhabela – PDDSA-Ilhabela,
instrumento normativo e orientador do modelo espacial de cidade,
que incorpora o enfoque socioambiental de planejamento, na definição
das diretrizes e das estratégias para a execução
de planos, programas e projetos especiais, enfatizando a participação
pública da sociedade, a sustentabilidade econômica,
social e ambiental do arquipélago de Ilhabela. O Plano
está organizado em 04 (quatro) partes, 07 (sete) Títulos,
18 (dezoito) Capítulos, 20 (vinte) seções,
04 (quatro) subseções organizadas em 222 artigos
da seguinte maneira:
Parágrafo
único – O Plano Diretor é composto por Mapas
e Quadros constantes do Anexo 1 e do Anexo 2 que dele são
parte integrante.
Art.
2o - O planejamento do desenvolvimento do Município dar-se-á
através do Plano Diretor de Ilhabela que compreende os
seguintes instrumentos básicos:
I) As Estratégias;
II) Os Programas;
III) O Ordenamento Territorial e modelo de cidade;
IV) Instrumento de Regulação para a Intervenção
no Solo;
V) As Normas e formas legais de acompanhamento, implementação
e fiscalização;
PARTE
I
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art.
3o - Para efeito desta Lei considera-se:
I
- ambiência – O espaço, arquitetonicamente
organizado e animado, que constitui um meio físico e, ao
mesmo tempo, meio estético, ou psicológico, especialmente
preparado para o exercício de atividades humanas; ambiente.
II - arquipélago – Agrupamento de ilhas a pequena
distância umas das outras que podem ter surgido pelo mesmo
processo geográfico.
III - cidade informal – Área urbana cujo processo
de ocupação não está regulamentado.
IV - coeficiente de aproveitamento (CA) – É a relação
entre a área que se pode construir e a área do terreno
(por exemplo: CA = 1, terreno = 300m², área construída
= 300m²).
V - comunidades tradicionais – Grupos humanos culturalmente
diferenciados, fixados em uma determinada região, historicamente
reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do
meio natural para sua sobrevivência.
VI - desdobro - A divisão do lote resultante de loteamento
ou desmembramento cadastrado.
VII - desmembramento - Subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação com aproveitamento do sistema
viário existente desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já
existentes.
VIII - direito de preempção – Trata-se da
preferência, por parte do poder público, para compra
de imóveis do seu interesse, no momento de sua venda. O
poder público deve definir a área sobre a qual incide
este direito, desde que para projetos de regularização
fundiária, programas habitacionais de interesse social,
reserva fundiária, implantação de equipamentos
comunitários, espaços públicos e de lazer
ou áreas de preservação ambiental.
IX - ecoturismo – Segmento da atividade turística
que abrange um conjunto de atividades esportivas, recreativas
e de lazer de baixo impacto ambiental, utilizando de forma sustentada
e responsável o patrimônio natural e cultural, incentivando
sua conservação através da informação
e da educação ambiental.
X - elementos estruturadores – São os eixos que constituem
a estrutura permanente da cidade, podemos dizer que constituem
o esqueleto da cidade e caracterizam o traçado urbano com
suas diversidades, garantindo a coesão ou integração
e fluidez entre suas partes. No PDDSA-Ilhabela esses elementos
são identificados como: Rede Hídrica Estrutural;
Rede Viária Estrutural; Rede Estrutural de Eixos e Centralidades.
XI - equipamentos sociais – Edificações, instalações
e espaços destinados à atividade de assistência
médica e sanitária, de promoção e
assistência social, de educação, de esportes,
de cultura, de lazer e de cultivos comunitários como hortas,
quintais florestais e florestas sociais.
XII - estrutura fundiária – A forma como se organizam
no espaço rural e urbano, o conjunto dos prédios
rústicos, os caminhos, as linhas de água e as benfeitorias
(melhoramentos fundiários, plantações, construções).
XIII - estrutura urbana – Refere-se à infra-estrutura
urbana: serviços públicos de saúde, educação,
limpeza pública, sistema viário, pavimentação,
iluminação e saneamento básico, entre outros.
XIV - estudo de impacto de vizinhança – Estudo técnico
que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos
e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, devendo observar no mínimo as seguintes
questões: adensamento populacional, equipamentos urbanos
e comunitários, uso e ocupação da terra,
valorizações imobiliárias, geração
de tráfego e demanda por elementos estruturadores, ventilação
e iluminação, paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural.
XV - florestas sociais – Denominação ao manejo
de florestas por comunidades locais.
XVI - função social da propriedade - Prevista na
Constituição, orienta o uso da propriedade de maneira
que atenda às necessidades de qualidade de vida, justiça
social e desenvolvimento de atividades econômicas –
exigências expressas no Plano Diretor.
XVII - habitação de interesse social – É
aquela destinada para famílias de baixa renda, que pode
ser produzida pela Prefeitura ou por outra entidade ligada a ela.
Cada habitação pode ter no máximo 50m²
(cinqüenta metros quadrados) de área descontadas as
paredes e poços de iluminação e ventilação,
um banheiro e até uma vaga de garagem por unidade.
XVIII - gleba - Definida como a área de terra que não
foi objeto de loteamento ou desmembramento.
XIX - impacto ambiental – Impacto causado por um empreendimento
ou uma intervenção no ecossistema que o altere e
afete seu equilíbrio. A alteração pode ser
de baixo efeito impactante quando for observado no local e alto
efeito impactante quando os efeitos forem observados em região
do município.
XX - impacto urbanístico – Impacto causado por uma
intervenção em área urbana, tanto do ponto
de vista físico/funcional, paisagem urbana, redes de intra-estrutura,
circulação e transportes como do ponto de vista
sócio-cultural.
XXI - loteamento - Subdivisão do imóvel em lotes
destinados à edificação, com a abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
XXII - manejo sustentável - Exploração dos
recursos ambientais, para obtenção de benefícios
econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade
das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem
alterar a diversidade do ecossistema.
XXIII - operações urbanas consorciadas - Conjunto
de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder
Público Municipal com objetivo de promover, em uma determinada
área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Devem contar com a participação da sociedade civil
e serem aprovadas mediante lei específica.
XXIV - orla marítima – Faixa contida na zona costeira,
de largura variável, compreendendo uma porção
marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface
entre terra e o mar.
XXV - paisagem – Compreende aspectos dos ambientes naturais,
bem como os bens produzidos pela sociedade.
XXVI - parcelamento do solo – Ato de dividir ou reunir (remembramento)
as glebas e os térreos urbanos.
XXVII - pesca amadora – exploração de recursos
pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha
de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilhas
e similares, com utilização de iscas naturais ou
artificiais, podendo ser praticada por mergulho em apnéia
e que, em nenhuma hipótese venha a implicar em comercialização
do produto.
XXVIII - pesca artesanal – Praticada por pescador profissional,
de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em
regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial.
Utiliza geralmente pequena embarcação sem motor
ou com motor de pequeno porte.
XXIX - Plano Diretor Estratégico – Lei que orienta
o crescimento da cidade e estabelece medidas e ações,
de modo a atender as necessidades da população,
assegurando a preservação ambiental, a qualidade
de vida e o pleno acesso à moradia, ao trabalho, ao lazer,
aos serviços, equipamentos e a infra-estrutura básicos
e o desenvolvimento econômico, estabelecendo programas e
ações prioritárias.
XXX - plano de manejo – Documento técnico mediante
o qual se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas físicas necessárias
à gestão da unidade de conservação.
XXX - potencial construtivo – Área, em metros quadrados,
que se pode construir num lote. (área de um lote ×
Coeficiente de aproveitamento).
XXXI - praias – Área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescidas da faixa subseqüente de material
detritico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até
o limite onde se inicie a vegetação natural ou na
sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
XXXII - quintais florestais – Processo de recuperação
florestal associada à moradia visando implantar sistema
produtivo doméstico para base alimentar e econômica
na pequena propriedade familiar.
XXXIII - rancho de canoa – É a edificação
caiçara tradicional utilizada individual ou coletivamente
pelo pescador artesanal para abrigo de canoas e guarda de apetrechos
de pesca.
XXXIV - remembramento - A soma de duas glebas ou lotes, para a
formação de novas glebas ou lotes.
XXXV - saneamento básico - Abastecimento de água
tratada para a população; sistema de esgotamento
sanitário e sistema de gerenciamento dos resíduos
sólidos urbanos.
XXXVI - taxa de ocupação (TO) - Relação
entre a área que pode ser ocupada e a área do terreno
(o que sobra é a área livre, descoberta). Por exemplo:
TO = 30% em terreno de 300m², pode ser ocupado no terreno
90m², e para se construir 180m², tem que ser em 02 pavimentos.
XXXVII - tombamento – Procedimento administrativo que consiste
na inscrição do imóvel no Livro de Tombo,
buscando preservar as características físicas do
bem que estão associadas à história, às
artes, ou a outros aspectos relacionados à cultura da sociedade
(Decreto Estadual 13.426/79).
XXXVIII - transferência do potencial construtivo - Faculdade
conferida ao proprietário de imóvel, de exercer
em outro local o direito de construir quando houver interesse
público para fins e preservação histórica,
proteção ambiental ou operações urbanas.
XXXIX - zona de amortecimento – Entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas às normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos ambientais negativos
sobre a unidade, definida por seu plano de Manejo.
XXXX - zona a Urbanizar Prioritariamente ZUP – Compreendem
as áreas disponíveis à urbanização
segundo suas características naturais, proximidade de centro
administrativo, de serviços, cultural e de lazer e com
reserva de terra, passíveis de adensamento.
Art.
4o - A promoção do desenvolvimento sustentável
no município de Ilhabela tem como princípio o cumprimento
das funções socioculturais da cidade buscando garantir:
I) a gestão democrática, participativa e descentralizada;
II) a promoção da qualidade de vida e do ambiente,
reduzindo as desigualdades sócio-espaciais e promovendo
a inclusão social;
III) a integração das ações públicas
e privadas através de programas e projetos de incentivo
e atuação;
IV) a valorização cultural do município pela
diversificação, atratividade e competitividade de
suas funções;
V) a reversão das tendências predatórias de
expansão da cidade que vem pondo em risco as paisagens
mais valorizadas do Município que são suas praias,
cachoeiras e florestas de encosta.
VI) a preservação, proteção e recuperação
do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos
hídricos, do patrimônio histórico, artístico
e cultural do Município;
VII) a articulação das estratégias de desenvolvimento
do município no contexto regional do litoral norte do Estado
de São Paulo;
VIII) a organização do território do arquipélago,
respeitando suas diferentes características socioculturais
e vocações;
IX) a regulação pública sobre o uso da terra
através da utilização de instrumentos de
controle sobre o uso e ocupação do território
insular;
X) a integração horizontal entre os órgãos
e conselhos municipais através de um conselho deliberativo
de administração e desenvolvimento, promovendo a
atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação
das diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Diretor
do Município bem como nos programas e projetos;
XI) a prioridade da atividade Turística em seus diversos
segmentos, como possibilidade de desenvolvimento sustentável;
XII) a realização de parcerias público/privado
nos projetos especiais que o plano propõe impulsionando
as ações para um trabalho conjunto de valorização
sociocultural do município;
XIII) a valorização das áreas livres de construção
como prioridade diante das tipologias de ocupação
e áreas de concentração de infra-estrutura,
valorizando o uso social e as referencias espaciais dos ilhéus.
TÍTULO
II
DAS ESTRATÉGIAS
Art.
5o - O Plano Diretor de Desenvolvimento Socioambiental de Ilhabela
(PDDSA-Ilhabela) compreende oito estratégias que incorporam
as políticas, programas e projetos públicos ou privados,
que serão adotadas como instrumentos para garantir e promover
um equilíbrio entre as possibilidades naturais do arquipélago
e as necessidades humanas de moradia, saneamento básico,
segurança, alimentação, transporte, lazer,
cultura, educação e saúde.
I) Estratégia de Estruturação Urbana;
II) Estratégia do Ordenamento Territorial e Modelo de Cidade;
III) Estratégia da Proteção e Qualificação
Ambiental;
IV) Estratégia de Mobilidade Urbana;
V) Estratégia de Educação e Cultura;
VI) Estratégia da Sustentabilidade do Desenvolvimento e
da Promoção Econômica;
VII) Estratégia da Qualidade de vida e saúde;
VIII) Estratégia da Terra Pública e Privada.
§
1º - No Plano Diretor serão adotadas as diretrizes
da estratégia correspondente para a implementação
de políticas, programas e projetos públicos e privados.
§
2º - O PDDSA-Ilhabela contém as políticas,
programas e projetos públicos para todo o município;
não são objeto deste plano as áreas do Parque
Estadual de Ilhabela, instituído pelo Decreto no 9414/77
e regido por legislação própria e regulamentação
e gestão estabelecidas pelo Plano de Manejo, conforme legislação
vigente.
CAPÍTULO
I
DA ESTRATÉGIA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art.
6o - A Estratégia de Estruturação Urbana
compreende a organização do espaço na cidade
e dos fluxos entre as diferentes tipologias de bairros com as
seguintes diretrizes:
I) desestimular a expansão urbana e adensamento da ocupação
da terra nas áreas distantes dos centros administrativos
e de serviços;
II) desestimular, controlar e replanejar a ocupação
em áreas de perigo ambiental;
III) estimular o desenvolvimento de sub-centros, prestadores de
serviços públicos e comerciais, nas regiões
norte e sul do município com ocupação consolidada,
por meio de plano urbanístico específico que garanta
a diversidade de serviços básicos à população
e com restrições à expansão da mancha
urbana;
IV) garantir o acesso aos serviços de educação,
saúde, saneamento básico e lazer a todo cidadão
ilhéu, respeitando as características ambientais
da zona ecológico-econômica que ocupa;
V) garantir o acesso aos serviços de educação,
saúde, saneamento básico nas áreas ocupadas
pelas comunidades tradicionais;
VI) priorizar as Áreas livres de construção
para usos coletivos, classificando-as segundo suas tipologias
funcionais;
VII) recuperar as Áreas de Preservação Permanente,
com ocupação humana, através de programas
habitacionais específicos e programas de recuperação
e restauração ambiental;
VIII) inibir a abertura de ruas, estradas e vias de acesso que
não sejam compatíveis com o zoneamento ecológico-econômico
municipal;
IX) garantir ao uso público as áreas públicas
como praias, costões, calçadas e praças;
X) garantir a visibilidade cênica pública e a ambiência
da paisagem ao longo da rodovia SP-131;
XI) regulamentar os empreendimentos residenciais multifamiliares,
tornando-os compatíveis com as zonas ecológico-econômica
que ocupam;
XII) garantir a integração do município à
proposta de macrozoneamento do Litoral Norte do Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único - As áreas de que trata a Estratégia
de Estrutura Urbana estão definidas no zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO
II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E MODELO DE CIDADE
Art.
7o - O Modelo Espacial de cidade é definido para todo o
território do Município de Ilhabela e corresponde
ao conjunto das diretrizes de desenvolvimento que considere:
I) descentralizar as atividades essenciais através de uma
política de criação de sub-centros de serviços
considerando as atividades econômicas, a provisão
de serviços essenciais e aspectos socioculturais do município,
concretizando a presença do Poder Público em áreas
de ocupação rarefeita;
II) regular o uso da terra com vistas à diminuição
de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação
do sistema urbano;
III) a densificação controlada de alguns bairros,
associada à perspectiva de otimização e racionalização
dos custos de produção do município, assim
como as restrições impostas pelas condições
ambientais;
IV) o reconhecimento da cidade informal, através de uma
política que envolva o interesse social de todos os moradores
ilhéus;
V) a estruturação e a qualificação
ambiental, através da valorização do patrimônio
socioambiental e do estímulo às atividades de geração
de renda, capacitação profissional e combate ao
desemprego ou subemprego;
VI) o reconhecimento da pluralidade cultural insular, através
de uma política que envolva geração de renda
e conservação ambiental nos bairros onde vivem as
comunidades tradicionais e também os bairros de migrantes
de baixa renda.
Seção
I – Zonas Ecológicas e Econômicas (ZEE’s)
Art.
8o - As Zonas Ecológicas e Econômicas são
áreas definidas territorialmente e que visam auxiliar o
planejamento estratégico do uso do território e
as diretrizes para o desenvolvimento social e econômico,
considerando a dimensão ambiental versus a promoção
econômica.
Parágrafo
único - Estas zonas estão definidas e delimitadas
em cartas na escala de 1:10.000, no caderno de mapas que acompanha
o Plano Diretor e dele é parte integrante.
As ZEE’s de Ilhabela dividem o território municipal
em:
Art.
9o - Zona de Restrição Total à ocupação
(ZRT) - Compreende toda área de costões rochosos,
praias, a área abrangida pelo Parque Estadual de Ilhabela
e Definidas neste Plano Diretor como:
a) Terrenos não urbanizáveis por razões de
ordem geotécnica e ecológica;
b) Módulos não parceláveis e não desmembráveis
nem mesmo por direitos hereditários.
Parágrafo
único - Quando se tratar de uso de interesse público
específico, qualquer atividade/edificação
deverá submeter-se aos órgãos licenciadores
ambientais.
Art.
10 - Zona de Alta Restrição 1 (ZR1) - Compreende
as áreas que possuem como características relevos
de inclinação predominante acima de 47%, recobertos
por floresta ou não, constituindo –se zonas de alta
restrição de uso por razões geotécnicas
e ecológicas.
§
1º - São definidas como ZR1 as áreas compreendidas
entre o nível do mar e a cota de 100m de altitude que se
estendem da Praia do Jabaquara pela vertente do Oceano Atlântico
até o córrego da Sepituba no extremo sul do município.
§
2º - Exclui-se da zona definida no caput a Zona de Restrição
Total ZRT e Zona de Interesse Especial ZIE.
§
3º - Será permitido uso/ocupação em
módulos de tamanho mínimo de 10.000m² com taxa
de ocupação residencial de 10%, coeficiente de aproveitamento
de 0,10 e taxa de ocupação comercial de 10% e coeficiente
de aproveitamento de 0,20, respeitadas as diretrizes de ocupação
definidas em lei.
§
4º - É vedada abertura de vias de acesso e impermeabilização
para circulação terrestre de veículos automotores.
§
5º - É de responsabilidade do empreendedor que atuar
nessas áreas o abastecimento de água e disposição
e tratamento de resíduos líquidos e sólidos
provenientes do empreendimento.
§
6º - Resguarda-se o direito de uso aos parcelamentos anteriores
a este Plano, legalmente aprovados, obedecidas as diretrizes para
ocupação constante na presente lei.
Art.
11 - Zona de Alta Restrição 2 (ZR2) - Compreende
as áreas que possuem como características relevos
de inclinação predominante acima de 47%, recobertos
por floresta ou não, que ocorram nas vertentes voltadas
para o Canal de São Sebastião, portanto relativamente
próximas aos centros administrativos, culturais e de comércio
e serviços, constituindo-se zonas de alta restrição
de uso por razões geotécnicas e ecológicas.
§
1º - Será permitido uso/ocupação em
módulos de tamanho mínimo de 3000m², com taxa
de ocupação de 15% e coeficiente de aproveitamento
de 0,20 para empreendimento residencial e taxa de ocupação
de 20% com coeficiente de aproveitamento de 0,30 para empreendimento
comercial, obedecidas as diretrizes para ocupação
constantes na presente lei.
§
2º - A aprovação de construções
será feita mediante apresentação de estudos
geotécnicos e averbação da área florestada
como APP.
§
3º - Para a abertura e implantação de novas
vias de comunicação terrestre e melhorias nas já
existentes deverão ser apresentados estudos geotécnicos
e de impacto e fica vedado o uso de materiais que impermeabilizem
totalmente o leito carroçável.
§
4º - A aprovação do projeto deverá ocorrer
em dois momentos: o primeiro momento compreende o projeto de saneamento
básico, incluindo lixo, água e esgoto e o projeto
de construção, o segundo momento o habite-se.
§
5º - As áreas recobertas por floresta não poderão
ser ocupadas seguindo disposto em lei estadual e federal.
Art.
12 - Zona Urbana de Restrição Geotécnica
e Ecológica (ZU1) – Compreende áreas que possuem
como características relevos de inclinação
entre 30% a 47%.
§
1º - Compreende terrenos urbanizáveis com restrições
geotécnicas ou ecológicas, onde é possível
o parcelamento do solo em módulos de terrenos de tamanho
mínimo de 1.800m2 - com de taxa de ocupação
de 20% e coeficiente de aproveitamento de 0,30 para fins residenciais
e taxa de ocupação de 30% e coeficiente de aproveitamento
de 0,5 para fins comerciais, obedecidas as diretrizes para ocupação
constante na presente lei.
§
2º - A apresentação de projetos de construção
nestas áreas deve seguir os seguintes quesitos:
a) obrigatória edificação de moradia com
limite mínimo de 60m² para funcionários;
b) apresentar estudo e projeto geotécnico;
c) reserva legal de áreas florestadas como área
de preservação permanente, de acordo com a legislação
ambiental vigente;.
d) apresentar projeto de saneamento que inclua sistema de tratamento
de esgoto, devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
e) no projeto construtivo contemplar as instalações
de captação das águas pluviais em instalação
dos micro-reservatórios temporários das águas
de escoamento superficial, com tratamento adequado;
f) contemplar no projeto construtivo a instalação
de lixeiras diferenciadas para resíduos recicláveis
e não recicláveis.
§
3º - Nas áreas tombadas pelo CONDEPHAAT os projetos
de parcelamento e edificações devem apresentar analise
do órgão competente. Os loteamentos devem ser analisados
no todo e não por lotes quando se tratar de mancha de mata
atlântica a ser preservada.
Art.
13 - Zona Urbana de Baixa Restrição (ZU2) Compreende
os relevos com inclinação predominante de 0-30%,
próximos ao centro administrativo, comercial e de serviços.
§
1º - Compreende terrenos urbanizáveis, onde é
possível implantação de módulos de
tamanho mínimo de 450m² sem desdobro e em áreas
localizadas nos bairros do Perequê, Vila, Itaquanduba e
Barra Velha. Nos demais bairros o tamanho mínimo deve ser
600m² sem desdobro.
§
2º - A taxa de ocupação é de 30% e o
coeficiente de aproveitamento de 0,50 para fins residenciais e
taxa de ocupação de 40% e coeficiente de aproveitamento
de 0,5 para fins comerciais, obedecidas as diretrizes para ocupação
constante na presente lei.
§
3º - Onde não houver, o Poder Público deverá
promover a coleta e tratamento de esgotos, em sistemas de sub-bacias
hidrográficas.
Art.
14 – Zona de Interesse Específico (ZIE) Compreende
as áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais, as áreas
de Patrimônio Histórico e Cultural, bem como Sítios
Arqueológicos.
§
1º - São Zonas de Interesse Específico as áreas
com a seguinte delimitação na Ilha de São
Sebastião: limites laterais pelo divisor de águas
de cada sub-bacia hidrográfica contígua à
praia ou costeira onde se encontram as moradias de cada uma das
comunidades até atingir a cota que define o limite do Parque
Estadual de Ilhabela segue pela quota 100m até encontrar
outro divisor de águas que se estende até o mar.
§
2º - As diretrizes de uso e ocupação desta
zona seguem as diretrizes da legislação estadual
e federal por tratar-se de área de entorno de Unidade de
Conservação.
§
3º - São atividades permitidas na Zona de Interesse
Específico das comunidades tradicionais:
a) Atividades representativas das práticas culturais caiçaras
como pesca artesanal, agricultura de roça, artesanato,
festas entre outras e acesso aos recursos ambientais;
b) Atividade de promoção ambiental com restauração
e conservação das Áreas de Preservação
Permanente, de modo a garantir qualidade de vida ao ambiente e
às futuras gerações;
c) Atividades de promoção socioeconômica de
baixo efeito impactante.
§
4º - São Zonas de Interesse específico as áreas
dos Sítios Arqueológicos ou pré-históricos
de quaisquer natureza existentes no território municipal
e todos os elementos que nele se encontrem que representem testemunhos
da cultura dos paleoameríndios como sambaquis, montes artificiais,
jazigos, grutas, abrigos sob rocha, cemitério, aldeamentos,
inscrições rupestres, locais de polimentos de utensílios
e quaisquer outros vestígios de atividade de interesse
arqueológico bem como ruínas de construções
e ou vestígios de atividades de valor histórico
e cultural, definidas em lei federal e estadual.
§
5º - Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes
para as ZIE dos sítios arqueológicos, pré-históricos
ou de valor histórico e cultural:
a) promover a identificação e mapeamento no território
municipal;
b) promover a informação, divulgação
e educação para a valorização do patrimônio
cultural;
c) incentivar a preservação do patrimônio
histórico cultural através de programas de incentivo
fiscal para propriedades que abriguem o patrimônio a que
se refere o parágrafo quarto do artigo 14;
d) incentivar o uso do patrimônio histórico e arqueológico
como modalidade de turismo sustentável.
Art.
15 - As áreas tombadas pelo CONDEPHAAT deverão obedecer,
independente da Zona enquadrada, as diretrizes do órgão
e a legislação federal e estadual vigente.
Art.
16 – A instalação de habitação
de interesse social poderá ocorrer em qualquer zona desde
que sejam respeitadas as diretrizes de ocupação
das mesmas.
Seção
II - do Zoneamento Marinho
Art.
17 - A zona marinha abrangida por esta lei é aquela definida
como Orla Marítima no Decreto Federal nº 5.300 de
7 de dezembro de 2004 que se estende do limite superior da preamar
de sizígia até a isóbata de dez metros, profundidade
na qual a ação das ondas passa a sofrer influencia
da topográfica do fundo marinho e na área terrestre
até cem metros, englobando todos os ecossistemas e recursos
naturais existentes.
§
1º - São zonas definidas territorialmente com a finalidade
de auxiliar o ordenamento do uso da orla garantindo o desenvolvimento
social e econômico, considerando a dimensão ambiental.
§
2º - Para definição das zonas serão
considerados: as características de sua estrutura abiótica;
comunidade biológica existente e grau de preservação
e atividades e usos antrópicos.
Art.
18 - O Plano Diretor tem por objetivo:
I) garantir o uso público do espaço público
na zona marinha, eliminando, através do ordenamento, os
conflitos de uso do espelho d’água;
II) garantir a balneabilidade da zona marinha aqui definida;
III) promover o desenvolvimento de atividades náuticas
de lazer, esportes e turismo, valorizando o potencial ilhéu;
IV) regulamentar o uso da orla e do espelho d’água
promovendo o ordenamento territorial na zona marinha;
V) regulamentar a colocação de poitas, a localização
de garagens náuticas, atracadouros e bóias;
VI) promover a fiscalização e o controle da poluição
na zona marinha definida por este Plano.
Art.
19 - As zonas marinhas no Município de Ilhabela estão
classificadas como:
I) Zona Marinha de preservação - zonas onde deverá
ser promovida a preservação dos ecossistemas com
usos permitidos para pesquisa cientifica, educação,
pesca artesanal e amadora, extrativismo de subsistência,
ecoturismo e estruturas de apoio náutico de baixo impacto
ambiental;
II) Zona Marinha de intervenção controlada –
zonas onde deverá ser promovida a preservação
dos ecossistemas existentes, garantindo o uso para turismo náutico,
pesca artesanal e amadora, manejo de recursos marinhos e instalação
de estruturas de apoio náuticas compatíveis;
III) Zona Marinha de uso intensivo – zonas onde é
necessário regulamentar os usos e atividades existentes,
promover a qualidade ambiental e garantir o desenvolvimento sócio
econômico.
Art.
20 - As zonas marinhas no município de Ilhabela estão
definidas:
I) Zona Marinha de Preservação – na faixa
que se estende do canto norte abrigado da praia da Armação,
no sentido norte, englobando toda a costa atlântica e segue
até o píer de atracação da balsa no
Bairro da Barra Velha, excluindo as localizações
citadas na Zona Marinha de Intervenção Controlada;
II) Zona Marinha de Intervenção Controlada –
na praia da Armação ao Norte, no canto abrigado
na Ponta da Sela ao Sul e na praia da Lagoa na Baia de Castelhanos;
III) Zona Marinha de Uso Intensivo – na faixa que se estende
da ponta norte da Praia dos Barreiros, sentido sul até
o píer de atracação da balsa no Bairro da
Barra Velha, e no canto abrigado da praia do Veloso.
Parágrafo único - Excluem-se das áreas definidas
do inciso III as preservadas por legislação ambiental
como mangue, restinga, entre outras, e áreas destinadas
exclusivamente à banhistas.
Seção
III - Redefinição e Requalificação
espacial dos bairros a partir das ZEEs e Zonas de Uso.
Art.
21 - O território do Município de Ilhabela caracteriza-se,
em seu modelo espacial atual, por Áreas de Ocupação
Adensada, (AOA) e Áreas de Ocupação Rarefeita
(AOR).
Art.
22 - As Áreas de Ocupação Adensada (AOA)
são áreas pertencentes ao Tecido Urbano Contínuo
que se caracterizam como prioritárias para fins de urbanização
dentro das ZEEs previstas no plano, compreendendo os seguintes
bairros: Vila, Engenho D’Água, Itaquanduba, Perequê,
Cocaia, Reino, Água Branca, Barra Velha - Glebas I e II,
e Bexiga.
Art.
23 - As Áreas de Ocupação Rarefeita (AOR)
são áreas com características de baixa densificação,
onde será dada predominância à proteção
ambiental, admitindo-se, para a sua perpetuação
e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos,
de lazer e atividades compatíveis com o manejo sustentável.
Nessas condições estão os demais bairros
do município, incluindo as Áreas das Comunidades
Tradicionais (ACT) e as demais ilhas do arquipélago.
Art.
24 - Com exceção da Ilha de São Sebastião,
Ilha de Búzios e Vitória que possuem regras próprias
de ocupação, nas demais ilhas do arquipélago
serão seguidas as regras abaixo.
I.
São consideradas atividades compatíveis com os ecossistemas
insulares a pesquisa científica, a educação
ambiental e o lazer, desde que não interfiram no ecossistema,
modificando a cobertura vegetal ou a morfologia do terreno.
a. A ocupação e a atividade caiçara tradicionais
são permitidas em todos os tipos de ilhas apenas nas áreas
e na forma em que historicamente já ocorrem.
b. É permitida a instalação de equipamentos
e edificações de apoio à navegação
marítima pela Marinha do Brasil, desde que ouvido o CONDEPHAAT.
II. É proibida toda e qualquer introdução
de espécies animais e vegetais exóticas nas ilhas.
III. O Plano Diretor declara área de preservação
permanente as ilhas, ilhotas e lajes de 0,01 a 50ha de área
na projeção horizontal, sendo permitidas somente
as atividades descritas no item 1.
IV. Nas ilhas de 50 a 500ha , todas as áreas com declividade
superior a 20% (vinte por cento) são declaradas de preservação
permanente, além das já previstas pelo Código
Florestal.
a) Só será permitida a alteração da
permeabilidade do solo de 0,2% da área total da ilha.
b) A soma das áreas construídas não poderá
ultrapassar 0,1% da área total da ilha.
c) A altura das edificações não poderá
ultrapassar 5 (cinco) metros da topografia original do terreno
e não poderá exceder 7 metros no total.
d) Não é permitido arruamento quando isto implica
na impermeabilização do terreno. A comunicação
entre as várias partes da ilha deverá ser feita
através de trilhas conforme as recomendações
para abertura de trilhas nos parques estaduais.
e) As ilhas com mais de 500ha serão estudadas individualmente,
dada a natureza diversificada de suas paisagens e história
de ocupação. Até a conclusão destes
estudos, serão aplicadas as mesmas normas previstas para
as áreas continentais.
Seção
IV - Áreas Estruturadoras do Modelo Espacial
Art.
25 - As Áreas Estruturadoras do Modelo Espacial são
as áreas que definem o modelo urbanístico da cidade,
com tipologias de espaços com qualificações
diferenciadas. São elas: Centro Histórico; Corredor
Desenvolvimento, Bairros Interiorizados, Comunidades Tradicionais.
Art.
26 - O Centro Histórico é a área de urbanização
mais antiga da Ilha de São Sebastião, denominada
Vila. Um espaço comercial, que contém equipamentos
públicos e privados, instituições financeiras
e bens de interesse cultural. O Plano Diretor define como principal
característica a manutenção de suas qualidades
de ambiência.
§
1º - As normas e formas de acompanhamento e regulamentação
encontram-se descritas na Parte III deste Plano.
§
2º - Exclui-se desta área o núcleo residencial
do morro do Cantagalo e ocupações residenciais lindeiras
ao Córrego Nossa Senhora da Ajuda que deverão ter
projetos específicos.
Art.
27 - O Corredor de Desenvolvimento Turístico compreende
todas as áreas da Orla Marítima ao longo da rodovia
SP-131 de todas as ZEE’s com malha viária estruturada,
onde serão observadas as seguintes diretrizes:
I) preservar a paisagem e sua ambiência permitindo a observação
pública ao longo da rodovia;
II) promover a eficiência do sistema de transporte coletivo
urbano reclassificando as vias existentes, sem abertura de novas
ruas;
III) valorizar a área de chegada da balsa e trecho viário
que liga ao centro histórico por meio de intervenções
que valorizem e restaurem a paisagem, tais como corredores arborizados
recuos das calçadas e regulamentação dos
anúncios e sinalizações;
IV) investir na circulação de baixo impacto criando
gabarito para recuos que valorizem as calçadas para pedestres
e ciclovias.
V) criar postos de informações turísticas
ao longo do Corredor de Desenvolvimento Turístico;
VI) promover a navegação como alternativa de mobilidade
urbana e estimular a implementação da Hidrovia como
alternativa de transporte municipal e intermunicipal.
§
1º - No bairro do Perequê devem ser revitalizados os
espaços institucionais do poder público municipal,
como uma paisagem atraente ao turismo.
§
2º Na Vila e Centro Histórico criar um sistema de
mobilidade urbana que permita controlar a entrada de automóveis
com bolsões de estacionamento e ruas-calçadas somente
para pedestres.
§
3º - Na Orla Marítima deverá ser promovida
a preservação e recuperação da vegetação
remanescente de porte arbóreo, jundu, mangues.
§
4º - Garantir, com base na legislação federal,
acesso a praia para pedestres com largura mínima de 4 metros
e distância máxima de 200 metros entre os acessos.
§
5º - Na Orla Marítima fica restrita a apropriação
do espaço público que será regulamentada
pelo Código Municipal de Posturas.
Art.
28 - Os Bairros Interiorizados entre a Ponta da Sela e Ponta das
Canas são os bairros que não se localizam na Orla
Marítima e neste Plano serão tratados conforme diretrizes
das ZEE’s.
Art.
29 - Os Bairros das Comunidades Tradicionais são bairros
residenciais, onde vivem as populações tradicionais,
considerados como Zona de Interesse Específico (ZIE).
Art.
30 - Nos bairros das comunidades tradicionais serão observadas
as seguintes diretrizes:
I) melhoria das condições de vida;
II) melhoria da circulação marítima;
III) a presença do Estado através do atendimento
à educação, saúde, saneamento básico
e segurança;
IV) bairros de ocupação predominantemente residencial
unifamiliar;
V) sendo permitida a instalação de atividades geradoras
de renda associadas ao turismo de baixo impacto, com infra-estrutura
de saneamento básico (o detalhamento do ordenamento desta
Zona estão descritos na Seção VI deste capítulo).
§
1º - Os loteamentos autorizados, mas ainda não implantados,
devem ser analisados pela prefeitura e demais órgãos
competentes antes da sua implantação ou terão
seus projetos construtivos rejeitados caso não se abdiquem
as regulamentações previstas neste plano.
§
2º A requalificação das moradias caiçaras
existentes seguirão o partido arquitetônico das construções
tradicionais e as novas construções deverão
seguir o partido arquitetônico caiçara com moradias
no padrão de habitações rústicas unifamiliares,
definido na seção VI deste Capítulo.
Art.
31 - Em todas as Áreas estruturadoras do modelo espacial
deve-se qualificar prioritariamente o Sistema de Áreas
Livres de Construção e de referência para
os moradores da cidade, conforme diretrizes deste Plano.
Art.
32 - Em todas as Áreas Estruturadoras do modelo espacial
deve-se dispor a rede mínima de serviços básicos
multifuncionais, formando centros de bairro que visem a atender
à população em suas necessidades de bens,
serviços e empregos.
Seção
V - Áreas de Uso
Art.
33 - As áreas de Uso representam parcelas do território
municipal inseridas na ZEE’s, propostas com as mesmas características
da ZEE a que pertencem, nas seguintes categorias:
I) áreas predominantemente residenciais – áreas
da cidade onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares
à habitação, hospedagem e demais atividades
não residenciais controladas por estudo de Impacto Urbanístico,
quanto ao incômodo e Impacto de Vizinhança;
II) áreas uso misto – áreas cuja ocupação
é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais
como de comércio e serviços;
III) áreas predominantemente produtivas – áreas
da cidade onde se estimula a atividade produtiva, de comércio
e serviços, com ocorrência de uso residencial.
Parágrafo
único - Deverão ser respeitas as legislações
federais e estaduais quanto ao impacto e direito de vizinhança.
Art.
34 - São predominantemente residenciais:
I) os Bairros das Comunidades Tradicionais e localidades da costa
atlântica;
II) uma faixa que se estende da Praia da Fome até a Praia
de Sta. Tereza, excluindo Armação, área do
subcentro institucional;
III) Morro de Sta. Tereza e Morro do Castelo;
IV) Saco da Capela, Pequeá e Engenho D’Água;
V) Ribeirão da Toca, Costa Bela, Cocaia, Reino e Água
Branca;
VI) Zabumba, Tesouro da Colina, Camarão, Piuva;
VII) Ilhote, Pedra Miúda, Portinho, Feiticeira;
VIII) uma faixa que se estende da Praia Grande até Borrifos,
excluindo Bexiga.
Art.
35 - São uso misto:
I) Armação e Praia do Pinto;
II) Itaquanduba, Itaguaçu e Perequê;
III) Barra Velha;
IV) Bexiga.
Art.
36 - São Áreas predominantemente produtivas:
I) Vila e Corredor da SP 131 do Curral ao Sul e até a Armação,
ao Norte.
Seção
VI - Áreas de interesse da municipalidade
Art.
37 - Áreas de interesse da municipalidade são áreas
públicas ou privadas, destinadas a fins comunitários
e administrativos, definidas neste plano como:
I) áreas para regularização fundiária
e regularização de ocupação que compreendem:
as áreas de ocupação irregular que acompanham
o córrego Nossa Senhora D’Ajuda e vertente norte
do Morro do Cantagalo; áreas de ocupação
irregular no condomínio denominado Greenpark; áreas
de ocupação irregular no Rodamonte e áreas
de ocupação irregular ao longo dos córregos
do município;
II) áreas para execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social que corresponde às áreas
que apresentam, pela sua localização espacial interesse
por parte do poder público local em realizar projeto habitacional
de interesse social: no bairro do Bexiga, no bairro da Barra Velha
e no bairro Costa Bela;
III) áreas de reserva fundiária municipal destinada
à expansão urbana, e instalação de
equipamentos urbanos futuros, de forma a viabilizar o ordenamento
territorial e direcionamento da expansão urbana: Alto do
Piúva; área pública no bairro do Reino, Morro
da Cruz;
IV) áreas para criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes - áreas
em que se pretendem resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção da flora, da fauna e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos
educacionais, de lazer e recreação: área
denominada Cuiabá, área entre a faixa de marinha
e a SP-131 no Morro dos Barreiros; Estrada de Castelhanos;
V) criação de Unidades de Conservação
ou proteção ambiental - previstas para atividades
que, conciliando a proteção e recuperação
da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, objetivem
a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio
natural: áreas de remanescente de mangue na Bacia Hidrográfica
do Perequê; Morro do Cantagalo e sua vertente oeste sustentada
pelo bloco rochoso da pedra do Itapema no Saco da Capela; área
localizada na planície de Castelhanos;
VI) Áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico:
a) áreas dos ranchos e portos de canoa ao longo da costa
e servidões de passagem para costeira ao longo da costa
da Ilha conforme descritos no Anexo 02;
b) trilhas e caminhos tradicionais caiçaras de utilização
entre as comunidades tradicionais.
Parágrafo único - Para os empreendimentos declarados
como de utilidade pública nos termos estabelecidos nas
alíneas “e” “h“ “ï”
“k” e “n” do artigo 5o do Decreto Lei
3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº
9.785 de 29 de janeiro de 1999, poderão ser estabelecidos
parâmetros diferenciados, consideradas as características
ambientais de cada zona devendo o licenciamento ambiental ter
por base os estudos definidos pelo órgão licenciador.
Seção
VII - Programas para a Estratégia de Estruturação
Urbana, Ordenamento Territorial e Modelo de Cidade
Art.
38 - Constituem Programas para a Estratégia de Estruturação
Urbana e, Ordenamento Territorial e Modelo de Cidade:
I) Programa de Valorização das Áreas Livres
de Construção e Espaços públicos,
criação de parques municipais, valorização
da orla e da Vila. Propõe a implementação
de um sistema de espaços referenciais articulados, edificados
ou não, de valor local ou regional, caracterizados pelo
uso coletivo e pela promoção da interação
social, com vistas a potencializar a legibilidade da cidade através
do fortalecimento e da valorização do patrimônio
socioambiental. Para tanto são objetivos deste programa:
a) implantação do programa de valorização
da “Vila” (Centro Histórico) com revitalização
dos espaços públicos segundo projeto urbanístico
específico;
b) reurbanização do corredor (SP-131) de entrada
no município no bairro da Barra Velha;
c) valorização das praias como espaço público
regulamentado à utilização privada por estabelecimento
comercial;
d) revitalização da praça da Mangueira como
ponto de referência e identificação do morador
ilhéu;
e) implantação de Parque Municipal da Orla, de valor
histórico, paisagístico e sociocultural ao longo
da SP-131 da Barra Velha aos Barreiros, incorporando à
paisagem do parque as áreas livres de construção,
faixa de marinha, vegetação nativa e ranchos e portos
de canoa e ciclovia;
f) implantação de um sistema de proteção
da Orla Marítima em todo o perímetro da Ilha de
São Sebastião, buscando um critério de valorização
paisagística fundamentado nos atributos naturais e na legislação
federal e estadual correspondente;
g) implantação de padronização da
sinalização dos estabelecimentos comerciais e de
serviços; e da publicidade em veículos;
h) implantação de Sub-centros Administrativo, Comercial
e de serviços na Praia da Armação, setor
Norte da Ilha de São Sebastião e o bairro do Bexiga
ao Sul, com projetos urbanísticos específicos, respeitando
a tipologia do bairro definida na lei;
i) implantação do Parque Municipal do Córrego
da Água Branca, estendendo-se da foz até o Poço
da Jaqueira, prevendo recuperação da área
de mangue, mata ciliar e instalação de equipamentos
urbanos culturais e de lazer, em Áreas livres contínuas
até o Poço da Jaqueira;
j) implantação de Parque Municipal do Córrego
Cuiabá, estendendo-se da sua foz até o encontro
com os limites do Parque Estadual de Ilhabela;
k) requalificar as áreas envoltórias dos bens tombados
no município, seguindo os princípios de visibilidade
e ambiência do bem tombado;
l) criar junto ao CONDEPHAAT acordo de cooperação
técnica para regulamentar o entorno de bens tombados em
Ilhabela;
m) implantar prioritariamente onde não houver, áreas
de lazer e praças públicas em cada bairro.
II) Programa de Implantação de ZIE- Zonas de Interesse
Específico. Compreende conjunto de ações
e políticas para as áreas onde residem as comunidades
tradicionais que deverão ter tratamento adequado às
suas características socioculturais. Para tanto são
objetivos deste Plano:
a) preservar o “ordenamento” territorial atual e criar
oportunidades para atividades de turismo diferenciadas e de baixo
impacto, incentivando o ecoturismo;
b) incentivar projetos de restauração ambiental
sustentável que atendam as demandas de recursos ambientais
para manutenção do modo de vida das comunidades.
Definir áreas onde poderiam ser incentivados projetos de
florestas sociais;
c) incentivar a formação de cooperativas de produção
nos bairros das comunidades tradicionais criando oportunidades
geradoras de renda para os moradores locais;
d) incentivar o uso cooperativo dos espaços públicos;
e) garantir o baixo adensamento destes bairros, preservando o
sistema de perambulação;
f) implantar infra-estrutura sanitária adequada, saneamento
ambiental e gerenciamento de resíduos sólidos;
g) incentivar a criação e a gestão pela comunidade
de atividades geradoras de renda voltadas para apoio ao turismo
de baixo impacto socioambiental;
h) incentivar o acesso por navegação pública
ou turística de pequeno porte, melhorando o sistema de
transporte marítimo integrando as comunidades na navegação
por cabotagem;
i) não estimular acessos viários aos bairros onde
vivem as comunidades tradicionais, mas garantir o acesso pela
modalidade de transporte marítimo;
j) atender 100% da demanda da população residente
nas comunidades quanto aos serviços de água, esgoto,
energia, escola e saúde pública;
k) priorizar a instalação de pequenas estruturas
de apoio náutico para implementação da inclusão
da comunidade;
l) garantir acesso aos moradores do bairro do Bonete.
Art.
39 - Constituem Sub-programas para as ZIE - Zonas de Interesse
Específico:
I) Sub-Programa de promoção socioambiental para
as comunidades tradicionais – Compreende um conjunto de
atividades e regulações que permitam atender as
diretrizes definidas no artigo 13, buscando parceria entre poder
público, iniciativa privada e comunidade local, para a
implantação e implementação de ações
que visam:
a) implantação de atividades de promoção
econômica para recepção à visitação
pública de caráter ecoturístico, e/ou científico;
b) construção de pequenas edificações
rústicas de infra-estrutura para atendimento aos turistas,
utilizando madeira industrial (de reflorestamento), barro e cobertura
de palha e/ou telha de barro capa e canal;
c) implantação e implementação de
equipamentos e ou serviços de atendimento a saúde,
educação, saneamento básico em comunidades
onde não houver;
d) implantação de sistema de saúde da família
a partir de medicina laica, respeitando e desenvolvendo conhecimentos
na comunidade local para utilização dos recursos
da flora na cura e prevenção dos problemas de saúde;
e) implantação da coleta diferenciada de resíduos
sólidos, acompanhada de educação ambiental,
voltada para a utilização da compostagem caseira
dos resíduos orgânicos e diminuição
da produção de lixo reciclável;
f) fortalecimento e formação das associações
de bairro e cooperativas de pesca;
g) formação de cooperativa e promoção
de cursos para sustentabilidade da pesca artesanal e maricultura;
h) implantação de florestas sociais e quintais florestais
nas comunidades associadas à pesquisa científica
de apoio, em convênio com Instituições de
Pesquisa no âmbito municipal, estadual e federal;
i) instituição de um sistema de transporte marítimo
regular de modo a garantir o atendimento global de saúde,
educação, acesso e segurança pública
à comunidade local;
j) fomento a prática agrícola criando áreas
comunitárias, para a produção de farinha
de mandioca, definindo um zoneamento específico para roça
considerando tecnologias patrimoniais da comunidade e novos conhecimentos
científicos;
k) criação de um centro de estudos caiçara
voltado para conservação das florestas tropicais
e recursos marinhos;
l) incentivo à navegação pública e
privada de caráter turístico, definindo o tamanho
de embarcações e regras para escunas e iates;
m) definição dos locais possíveis de atracação,
considerando fragilidades e potencialidades ambientais e de acordo
com a legislação estadual;
n) tombamento dos ranchos de canoa na Orla Marítima como
um todo, vegetação de restinga, assim como o sistema
de arruamento entre as casas proibindo muros e cercas nos bairros
das comunidades;
o) tombamento das trilhas tradicionais de perambulação
entre as comunidades tradicionais permitindo o uso ecoturístico
das mesmas;
p) restaurar a moradia caiçara investindo no modelo construtivo
tradicional, mas melhorando a qualidade das casas;
q) definir um programa prioritário de investimentos na
Orla Marítima a partir das comunidades tradicionais;
r) proibir todo e qualquer tipo de mineração;
s) seguir as recomendações do Ordenamento Ecológico-Territorial
da área de amortecimento definidas no Plano de Manejo do
Parque Estadual de Ilhabela;
t) seguir as Diretrizes, Normas e Recomendações
do Tombamento da Serra do Mar constantes na Resolução
40 de 06-06-85 e Plano Sistematizador do Tombamento da Serra do
Mar de 22-01-1987;
u) definir como modalidade turística dos bairros as atividades
que possibilitem a profissionalização de jovens
do lugar na monitoria ambiental local;
v) garantir que as estradas que levam ao Castelhanos e Bonete
permaneçam como percursos de passeio e aventura. O acesso
ao bairro do Bonete deverá permanecer como trilha não
impermeável, acompanhando a morfologia dos terrenos e com
leito não carroçável;
w) promover em parceria com o Instituto Florestal a implantação
da Estrada Parque de Castelhanos;
x) conservar a ocupação sem parcelamento da terra;
y) incentivar a formação de cooperativa de moradores
para desenvolvimento de programas de geração de
renda;
z) utilizar recursos do ICMS ecológico prioritário
nas ações às comunidades afetadas pela criação
do Parque Estadual de Ilhabela;
II) Sub-Programa de requalificação socioambiental
para o bairro do Bonete - Compreende um conjunto de atividades
e regras que permitam atender às diretrizes definidas no
artigo 14 buscando parceria entre poder público, iniciativa
privada e comunidade local, para a implantação e
implementação de ações que visam:
a) implantação de centro educacional que possibilite
estudo a todas as gerações, nos diferentes níveis,
fundamental, médio, e educação de jovens
e adultos, utilizando-se da parceria de que trata o inciso XII
do artigo 4º;
b) garantia de saneamento básico e condições
de higiene a toda população residente, com a preservação
de mananciais;
c) implantação de programa de reutilização,
reciclagem, compostagem e recolhimento de resíduos sólidos
e limpeza da praia;
d) valorização da cultura campesina-caiçara
com a implantação de quintais florestais e práticas
tradicionais de roça;
e) incentivar o artesanato como complementação de
renda a partir de consórcios com a iniciativa privada da
cidade consolidada;
f) formação de cooperativa e promoção
de cursos para sustentabilidade da pesca artesanal e maricultura;
g) implantar sistema de transporte marítimo público
gerido pela Prefeitura e comunidade;
III) Sub-Programa para requalificação socioambiental
para o bairro dos Castelhanos. - Compreende um conjunto de atividades
e regras que permitam atender às diretrizes definidas no
artigo 14, buscando parceria entre Poder Público, iniciativa
privada e comunidade local, para a implantação e
implementação de ações que visam:
a) promover a integração com a conservação
ambiental reaproximando os moradores do projeto de Plano de Manejo
do Parque Estadual de Ilhabela;
b) garantir a preservação da mata ciliar, vegetação
de praia, encostas e áreas de Preservação
Permanente (APP);
c) regulamentar o turismo de acampamento por quintal na moradia
caiçara, desestimulando a aglomeração e implantando
infra-estrutura sanitária nas moradias;
d) implantar programa para reutilização, reciclagem,
compostagem e recolhimento de resíduos sólidos e
limpeza da praia;
e) regulamentar os estabelecimentos comerciais de baixo impacto
ambiental, tais como bares, restaurantes e meios de hospedagem;
f) implantar um centro comunitário para a comunidade local,
de apoio ao turista e pesquisadores científicos;
g) transformar a estrada de Castelhanos em estrada parque, através
da parceria entre a Prefeitura Municipal e Parque Estadual, controlando
o fluxo de veículos;
h) proibir estacionamento na praia delimitando área específica
para veículos;
i) implantar um centro educacional que possibilite estudo a todas
as gerações, nos diferentes níveis, fundamental,
médio e educação de jovens e adultos, utilizando-se
da parceria de que trata o inciso XII do artigo 4º;
j) valorização da cultura campesina-caiçara
com a implantação de quintais florestais e práticas
tradicionais de roça;
k) incentivar o artesanato como complementação de
renda a partir de consórcios com a cidade consolidada;
l) formação de cooperativa e promoção
de cursos para sustentabilidade da pesca artesanal, e maricultura;
m) implantar sistema de transporte marítimo público
gerido pela Prefeitura e comunidade.
IV) Programa de Implantação de ZUP – Zona
a Urbanizar Prioritariamente - Compreende um conjunto de atividades
e regulações que permitam:
a) regulamentar a ocupação de glebas remanescentes
de loteamentos parcialmente implantados;
b) definir áreas específicas para parcelamento,
edificação ou utilização compulsória
do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado,
de acordo com art. 5o e 6o do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de
10 de julho de 2001;
c) estimular empreendimentos associativos, através de operações
urbanas consorciadas de acordo com o art. 32 do Estatuto da Cidade,
Lei 10.257 de 10 de julho de 2001;
d) incentivar a construção, ampliação
e melhoria das condições da habitação
de interesse social, classificadas pelo laudo social ou coisa
similar;
e) integração dos órgãos municipais
por meio dos colegiados técnicos nas áreas livres
de loteamentos urbanos consolidados para melhoria do padrão
de infra-estrutura urbana, com estudo de impacto urbanístico
e de vizinhança para a implantação de equipamentos
urbanos de segurança, educação, saúde,
recreação e cultura;
f) implementar programas de atendimento a autoconstrução,
com planta popular compatível com a conservação
paisagística e obrigatoriedade do acompanhamento técnico
e licenciamento ambiental, quando aplicável, até
conclusão da obra;
g) facilitar a obtenção de financiamento-habitação,
através de parcerias com os governos federal e estadual;
h) criar mecanismo tributário para evitar a especulação
para construção de habitação em áreas
vazias onde as condições ambientais e de infra-estrutura
permitam urbanização, conforme art. 5o e 6o do Estatuto
da Cidade, Lei 10.257 de 10 de julho de 2001;
V) Programa de Requalificação urbana - Compreende
um melhor aproveitamento e uso racional do solo urbano, garantindo
pleno atendimento de serviços, buscando cumprir a função
social da propriedade. O programa de Requalificação
Urbana será implantado em áreas sujeitas a redefinição
das condições de uso e ocupação da
terra urbana contemplando os objetivos de:
a) implantação de infra-estrutura urbana pelo poder
público como transporte, sistema viário, equipamentos
sociais, onde as condições ambientais não
implicarem em perigo ambiental e sem incentivar a expansão
da cidade;
b) eliminação do déficit de equipamentos
sociais e serviços públicos em áreas sujeitas
a reestruturação urbana. São consideradas
áreas prioritárias os seguintes bairros: Bexiga,
Costa Bela, Água Branca, Barra Velha e Itaquanduba;
c) valorização dos bens tombados pelo patrimônio
histórico, CONDEPHAAT;
d) Tombamento de bens imóveis de valor histórico
a partir de estudos realizados em parceria entre o poder público
municipal e o CONDEPHAAT;
e) promoção de parcerias público-privada
para restauração de edificações e
sítios de valor histórico e cultural;
f) incentivar a preservação de sítios arqueológicos
e históricos, com base na legislação federal
e estadual. O programa de incentivo deve considerar acesso à
visitação, tipo de sítio do proprietário,
proporção entre área ocupada pelo sítio
e gleba onde ocorre;
g) reordenamento do parcelamento do solo de modo a atender às
condições mínimas de higiene e saúde
das moradias em áreas de perigo de ocupação
consolidadas;
h) recuperação ambiental de áreas degradadas
pela ocupação indevida;
i) promover a restauração das áreas de preservação
permanente compatíveis com as condicionantes ambientais;
j) conceber um partido arquitetônico para o centro histórico,
chamado Vila, que seja objeto de concurso nacional para profissionais
da área;
VI) Programa de Monitoramento da Expansão Urbana e a Ocupação
Irregular - Compreende medidas legais que desestimulam a expansão
urbana ao longo do canal de São Sebastião, pelas
encostas e nas porções voltadas para Mar aberto
e regulamenta o parcelamento e ocupação da terra.
Tem como objetivos:
a) demarcação e sinalização das zonas
de proteção máxima, já protegidas
por lei federal e estadual e ou de interesse da municipalidade
pelas características peculiares que apresenta;
b) demarcação de área para projetos de habitação
de interesse social;
c) reassentamento das populações residentes em APP,
em condições habitacionais precárias e em
situação de risco eminente;
d) reassentamento das populações residentes em APP,
citadas pelo Ministério Público, com prazo previsto
nas disposições transitórias desta lei;
e) redefinição da densidade de ocupação
no lote, por zona de uso das Zonas Econômicas Ecológicas;
f) implantação de regularização fundiária
garantindo o direito de moradia e a qualidade de vida na cidade,
nos moldes previstos pelo Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO E QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art.
40 - A Estratégia de Proteção e Qualificação
Ambiental compreende a promoção da melhoria da qualidade
de vida, considerando os benefícios sócio-econômicos
condicionados à preservação e/ou recuperação
ambiental, com as seguintes diretrizes:
I) promoção da educação ambiental
nos diferentes níveis de ensino visando a conscientização
da população para o respeito e a defesa do meio
ambiente;
II) estímulo a pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
orientado para o uso racional dos recursos ambientais;
III) promoção da difusão de alternativas
tecnológicas objetivando sua utilização no
manejo de recursos ambientais;
IV) articulação e incorporação da
Sociedade Civil Organizada nas ações de controle
e valorização do meio ambiente no município
em empreendimentos de interesse comum;
V) favorecimento da organização e integração
das ações dos diferentes setores do poder executivo
e legislativo;
VI) garantia da participação democrática
das entidades ambientais na gestão ambiental;
VII) incentivo e orientação de ações
que estimulem as atividades destinadas a manter os processos naturais
e o equilíbrio ambiental;
VIII) criação de formas de compensação
ou retribuição, pelo aproveitamento econômico
e social dos recursos ambientais, que visem disciplinar o seu
uso, assim como obter meios para a conservação ambiental;
IX) controle, monitoramento e fiscalização das atividades
impactantes ao meio ambiente;
X) criação de um sistema geográfico de informações
à proteção e promoção ambiental,
constituído de banco de dados cadastrais e outros tipos
de dados;
XI) capacitação da estrutura administrativa com
profissionais ligados à área ambiental e de planejamento
visando dar suporte técnico às ações
previstas no Plano Diretor.
Art.
41 - A política municipal de meio ambiente consiste no
gerenciamento dos recursos naturais visando proteger, conservar
e recuperar a qualidade ambiental, garantindo qualidade de vida
e buscando o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo
único - Para implementar as ações relativas
ao gerenciamento dos recursos naturais no município o Poder
Executivo deverá propor convênios e parcerias com
a União, os Estados, outros municípios, empresas
públicas ou privadas, instituições de ensino
e pesquisa e organizações da sociedade civil.
Art.
42 - A Política Municipal de Meio Ambiente se fará
baseada na ação conjunta do Poder Público
e da Coletividade, através do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, órgão deliberativo e fiscalizador, inserido
no Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável
conforme previsto na Parte II, título I deste Plano.
Art.
43 - O município terá por base as sub-bacias do
seu território para gerenciamento, e gestão dos
recursos naturais com vistas ao desenvolvimento socioambiental.
Art.
44 - O planejamento Ambiental deverá ser elaborado de forma
integrada com todas as áreas da Administração
Municipal, através do Sistema Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
45 - O planejamento e o zoneamento ambiental deverão ser
compatibilizados com as diretrizes de produção e
organização do território do município,
englobando todos os recursos naturais e garantindo o controle
de riscos e prejuízos ao ambiente e suas populações.
Art.
46 - Em virtude das características geológicas e
geomorfológicas do Arquipélago serem desfavoráveis
à implantação de infra-estrutura urbana,
a organização do espaço deverá disciplinar
a ocupação da terra através de gradientes
de densificação, conforme previsto no Capítulo
2 Parte I deste Plano.
Art.
47 - Será elaborado um Código Municipal de Meio
Ambiente que proverá, a regulamentação, fiscalização
e normatização do manejo dos recursos ambientais
do Município de Ilhabela, em consonância com a legislação
estadual e federal.
Art.
48 - Em virtude da presença da Unidade de Conservação
do Parque Estadual de Ilhabela, todo e qualquer empreendimento
que possa causar riscos e/ou danos ao meio ambiente do território
do arquipélago, deverá apresentar relatório
de impacto ambiental, emitido por profissional habilitado, sujeito
à aprovação e fiscalização
pelos órgãos do Sistema Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
49 - É vedada a instalação de empreendimentos
poluidores do solo, da água e do ar em território
do município de Ilhabela, nos termos da legislação
ambiental vigente.
Art.
50 - É vedada a instalação de qualquer empreendimento
ou equipamento urbano, mesmo que de interesse público que
lance efluentes nos corpos d’água. O lançamento
de esgotos e efluentes não poderá provocar eutrofização,
poluição em geral, aumento da turbidez ou assoreamento
do corpo de água que o receber.
§
1º - Ficam proibidos os lançamentos de qualquer tipo
de esgoto ou efluente in natura ou sem tratamento secundário,
nos moldes exigidos pela CETESB ou outra agencia de controle ambiental,
e qualquer tipo de esgoto que provoque danos à flora e
fauna aquática, bem como a vegetação marginal
dos corpos de água que comprometam a balneabilidade dos
mares e praias de todo o território do arquipélago
de Ilhabela.
§
2º - O Poder Público procederá a análise
e monitoramento das águas, custeados pelo empreendimento
impactante, sempre que julgar necessário ou receber denúncia
fundamentada de qualquer pessoa física ou jurídica.
§
3º - O Poder Público municipal ainda poderá
propor parceria com o órgão ambiental estadual para
monitoramento da qualidade das águas continentais e marinhas
no município. Os índices de qualidade da água
deverão ser divulgados na mídia local dando visibilidade
ao controle da qualidade ambiental.
Art.
51 - A execução dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e
instalação de piers, escolas, postos de saúde
e demais estabelecimentos deverão estar em concordância
com a proteção e recuperação da qualidade
ambiental do município.
§
1º - O atendimento às necessidades de abastecimento
de água da população deverá ser realizado
por soluções localizadas em captações
nas sub-bacias, bem como as soluções para o sistema
de esgotamento sanitário, através de parcerias entre
Poder Público Municipal, sociedade civil e instituições
públicas ou privadas.
§
2º - O Poder Público local poderá instituir
cobrança de taxa municipal para análise regular
dos efluentes.
Art.
52 - Para o Sistema de Abastecimento de água o Plano Diretor
torna necessária a construção de um sistema
de pequenas barragens em seqüência integradas aos cursos
d’água de modo a armazenar as águas pluviais
e permitir um sistema de tratamento único por sub-bacia
para as novas instalações da rede de abastecimento
de água.
§
1º - O Poder Público deverá promover a regularização
das captações de água garantindo abastecimento
de água de boa qualidade a toda população.
§
2º - As captações de água para abastecimento
da população, deverão estar de acordo com
as normas técnicas de conduta do governo federal e com
a legislação municipal.
Art.
53 - Para as áreas protegidas no Parque Estadual de Ilhabela,
bem como em sua zona de amortecimento será aplicada a legislação
federal e estadual vigentes e as restrições estabelecidas
pela legislação da Unidade de Conservação
e seu Plano de Manejo.
Art.
54 - Para as áreas de Preservação Permanente
e Reservas de Vegetação aplica-se o Código
Florestal e demais dispositivos reguladores da legislação
ambiental brasileira.
Art.
55 - A restauração de cobertura vegetal deverá
ser feita utilizando-se espécimes da flora nativa da Ilha
de São Sebastião, não sendo permitida a introdução
de novas espécies exóticas, excetuando os casos
onde é comprovadamente necessário.
Art.
56 - A área destinada à “reserva de vegetação”
deve ser contígua, gravada com perpetuidade em cartório
de registro. O vínculo constará de termo assinado,
pelo proprietário, perante a autoridade ambiental municipal
e estadual.
§
1º - O compromisso pressupõe: obrigatoriedade de preservação;
responsabilidade pela recuperação na eventualidade
de degradação acidental; extensão dos compromissos
a todos os herdeiros e sucessores.
§
2º - As áreas de preservação permanente
que fazem parte do terreno ou gleba deverão ser incluídas
na reserva de vegetação.
§
3º - Para efeito do cálculo da declividade média
e da área de “reserva de vegetação”
serão consideradas apenas as áreas utilizáveis
do terreno, ou seja, a área total do terreno menos as áreas
de preservação permanente.
§
4º - A área destinada a reserva de vegetação
deve preferencialmente ser contínua. Para loteamentos devem
ser estudadas as reservas de vegetação pelo todo
da área e não por lote.
Art.
57 - O Poder Público Municipal, através de parcerias
com universidades e/ou institutos de pesquisa, realizará
estudo e monitoramento do comportamento climático do arquipélago,
visando orientar programas de conservação e economia
do turismo.
Parágrafo
único - Deverá promover através de parceria
com o Instituto Nacional de Meteorologia a instalação
de estações meteorológicas no município.
Art.
58 - A prefeitura deverá definir um plano municipal para
o saneamento básico para atendimento de 100% dos moradores.
Art.
59. Os projetos de tratamento e disposição final
de esgoto deverão ser aprovados pelo órgão
público competente, tendo em vista as restrições
contidas no Plano Diretor.
§
1º - Todo projeto de uso e ocupação da terra
deverá apresentar plano de tratamento de esgoto, água
servida, efluentes, etc., previamente aprovado pelo órgão
público competente, atendendo as exigências do item
anterior.
§
2º - Projetos de sistemas isolados de esgotamento sanitário,
considerados de baixo impacto poderão ser analisados pelo
Sistema Municipal de Gestão do Planejamento e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. Projetos de médio e alto impacto
serão analisados pelos órgãos estaduais competentes.
§
3º - O Poder Público municipal não poderá
aprovar projetos construtivos sem os devidos licenciamentos exigidos
na legislação.
Seção
I - Programas para a Estratégia de Proteção
e Qualificação Ambiental
Art.
60. Constituem programas da estratégia de Proteção
e Qualificação Ambiental:
I) Programa de recuperação das matas ciliares –
Consiste no reflorestamento com essências nativas da vegetação
de matas ciliares ao longo dos corpos d’água que
tem sua vazão comprometida pela degradação;
compreende:
a) mapeamento e identificação das áreas por
sub-bacia;
b) recuperação da área com plantio de espécies
florestais da mata nativa;
c) campanha de educação ambiental para as populações
lindeiras às áreas comprometidas pela degradação;
d) monitoramento do desenvolvimento da vegetação
e da qualidade da água da área degradada;
II) Programa de implantação de unidades de conservação
municipais - Compreende a criação de parques municipais
em bairros e locais onde se faz necessária a preservação
de ecossistemas em processo de degradação pela ocupação
humana, visando promover a qualidade ambiental e criar possibilidade
de estudos da fauna e flora insular:
a) criação do Parque do Mangue, que compreende a
área de remanescente de mangue, lindeira ao córrego
da Água Branca;
b) criação da Unidade de Estudo e Pesquisa do Castelhanos;
c) criação da Estrada Parque – Castelhanos;
III) Programa de melhoria da Qualidade Visual da Paisagem Urbana
- Tem por objetivo promover e disciplinar a execução
do tratamento paisagístico e de comunicação
visual no município, que pressupõe as seguintes
ações:
a) criação de lei específica que discipline
a comunicação visual e audiovisual no município;
b) campanha de padronização da comunicação
visual nas áreas comerciais do município em parceria
com a iniciativa privada;
IV) Programa de monitoramento das águas continentais e
marinhas - Compreende um conjunto de ações de pesquisa
e análise, em parceria com outras instituições
públicas ou privadas visando o conhecimento e divulgação
da qualidade das águas na região voltadas para prevenção
e controle da descarga de efluentes nos corpos d’água.
Este programa tem como objetivo o controle da qualidade da água
por toda a população residente e visitante no município
e a preservação da fauna e flora marinhas para as
gerações futuras:
a) deverá ser realizado consórcio entre prefeituras
da região e institutos de pesquisa, públicos ou
privados para efetivação e monitoramento;
b) haverá obrigatoriedade de divulgação,
através da mídia, sobre a qualidade das águas;
c) inclusão do tema nas campanhas de educação
ambiental envolvendo toda a população;
V) Programa de recuperação e descontaminação
dos cursos d’água - Compreende conjunto de ações
que visam a recuperação e promoção
da qualidade de vida nas áreas mais carentes de infra-estrutura
do município:
a) mapeamento dos cursos d’água comprometidos com
a degradação;
b) política de controle de emissários de efluentes
nos corpos d’água e operação “caça
esgoto”;
c) implantação de um programa de educação
ambiental;
d) implantação de sistemas de esgotamento sanitário,
que podem ser realizados pela concessionária ou em pequenas
parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada em áreas
onde não é possível a instalação
de grandes redes e estações de tratamento;
VI) Programa de Capacitação para a Gestão
da Qualidade Ambiental destinado a preparar os servidores municipais:
fiscais, educadores, motoristas, operadores de máquinas
e serviços gerais para a gestão da qualidade ambiental
no município que tem na preservação da natureza
sua principal fonte de riqueza através de atividades turísticas
e de lazer. Para tanto são objetivos do Plano Diretor:
a) a realização de cursos de capacitação
em parceria com institutos de pesquisa e instituições
públicas e/ou privadas, voltados aos servidores municipais
do quadro permanente;
b) a parceria com instituições de pesquisa para
promoção de cursos de qualificação
profissional nas áreas ligadas a gestão ambiental
e turismo, voltados para funcionários do quadro permanente;
c) a implantação de um sistema de avaliação
funcional que valorize o conhecimento da gestão ambiental;
d) a re-adequação da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal para atender a demanda de profissionais para
a gestão da qualidade ambiental;
Seção
II - Sistema de Espaços Livres de Construção
Art.
61 - O Plano Diretor define como áreas de relevante interesse
social para a promoção da qualidade ambiental as
seguintes categorias de espaços livres de construção
que podem ser públicos, privados e potencialmente coletivos:
I) áreas voltadas para o lazer;
II) áreas voltadas para a conservação da
natureza;
III) áreas voltadas para a conservação do
patrimônio histórico, paisagístico e cultural.
Parágrafo
único - São tipologias de áreas voltadas
para o lazer, conservação da natureza e conservação
do patrimônio histórico, paisagístico e cultural:
a) parques municipais;
b) praças;
c) ruas de pedestres;
d) orla Marítima;
e) praias;
f) quadras esportivas, campos de futebol, e áreas de lazer;
g) viveiro municipal;
h) mirantes;
i) monumentos naturais;
j) cemitério;
k) clubes;
l) jardins;
m) quintais florestais nas comunidades;
n) área verde de acompanhamento viário;
o) áreas permeáveis em clubes;
p) escolas, áreas de recuo, playground, hortas;
q) áreas de produção agrícola das
comunidades tradicionais;
r) grutas.
Art.
62 - Para a promoção da qualidade ambiental o poder
executivo deverá:
I) projetar para os bairros espaços livres de construção
para lazer, considerando diferentes tipos de equipamentos e faixa
etária variada da população;
II) considerar áreas institucionais, mesmo que pequenas
para projetos paisagísticos em cada bairro, incluindo arborização
equipamentos condizentes com o tamanho da área; sempre
que possível, considerando o valor estético nas
intervenções onde serão implantados;
III) considerar as áreas destinadas para lazer no interior
dos bairros, verificando a necessidade de supri-las de segurança
e revitalização estética;
IV) estabelecer regras de uso para os espaços livres destinados
ao lazer, responsabilizando a população pela utilização
correta das áreas e equipamentos estimulando-a a seguir
as regras de uso;
V) criar dentro do sistema de gestão do planejamento uma
Comissão de Espaços Livres, responsável por
verificar áreas prioritárias, possibilidades de
implantação, projetos paisagísticos, segurança
e assuntos relacionados aos espaços livres;
VI) ordenar a utilização da Orla Marítima
de modo a regulamentar o uso privado do espaço público
do mar, e da praia através de lei específica e aplicação
imediata do código tributário no que diz respeito
à implantação de poitas, colocação
de mesas nas praias, e outros equipamentos;
VII) celebrar convênio com a Secretaria de Patrimônio
da União para a gestão da Orla Marítima;
VIII) reservar área de lazer nas praias e na faixa de marinha
livres de construção;
IX) exigir o plantio de árvores nativas na proporção
de uma unidade para cada 200m² de terreno quando este for
edificado.
CAPÍTULO
IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art.
63 - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo
geral qualificar a circulação e o transporte urbano
na Ilha, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo
às distintas necessidades da população residente
e flutuante, incluindo as comunidades tradicionais com as seguintes
diretrizes:
I) prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e às
bicicletas;
II) prioridade à navegação de cabotagem;
III) criação de um sistema bimodal de deslocamento
na cidade, objetivando o atendimento da demanda sazonal e redução
de custos operacionais e de impactos ambientais;
IV) capacitação da malha viária já
existente;
V) estimulo à utilização de novas tecnologias
veiculares;
VI) implantação de centros de baldeação
e de transferência de passageiros;
VII) garantir a existência das trilhas de perambulação
entre praias, com especial destaque para os bairros de populações
tradicionais;
VIII) desestímulo ao uso de automóvel no território
ilhéu.
§
1º - Para atendimento ao inciso VIII o Poder Público
deverá criar através de lei específica a
Taxa de Proteção Ambiental, instrumento tributário,
como medida de compensação ambiental e de desestímulo
à entrada de automóvel no município em função
da capacidade de suporte ambiental do território ilhéu.
§
2º - As disposições da NBR-9050/1994, referente
à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
serão observadas na aplicação da estratégia
de mobilidade urbana, no caso de obras de construção
de praças, vias públicas loteamentos e espaços
urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa privada
como pública.
Art.
64 - A mobilidade urbana compreende os seguintes conceitos:
I) setor urbano de mobilidade - áreas da cidade com restrição
ao tráfego veicular de passagem ou de travessia, em favor
do pedestre, da bicicleta e do tráfego local;
II) corredores viários - vias, ou conjunto de vias, de
diferentes categorias funcionais ou não, com vistas a otimizar
o desempenho do sistema de transporte urbano coletivo;
III) sistema de transporte urbano - conjunto das diferentes modalidades
de transporte de passageiros ou de cargas tais como:
a) sistema de transporte coletivo - linhas e itinerários
operados por veículos com tecnologias para baixa capacidade
de passageiros, integrados ou não com outras modalidades
de transporte urbano integrado a navegação de cabotagem;
b) sistema de transporte seletivo - linhas e itinerários
operados por veículos com tecnologias para baixa capacidade
de passageiros sentados, serviços e tarifas diferenciados,
integrados ou não com outras modalidades de transporte
urbano; privilegiando principalmente os bairros mais distantes
e das comunidades de pescadores;
c) centro de transbordo - terminais de integração,
de retorno ou de conexão, destinados às transferências
modais e intermodais das demandas de deslocamento de pessoas,
equipados com comércio e serviços complementares;
d) centros de transferência - terminais de manejo de cargas
e de abastecimento;
e) sistema de transporte de carga – Vias com permissão
de trafego de veículos pesados com horários pré-definidos;
IV) rede cicloviária - conjunto de ciclovias que se estenda
por toda a Ilha inclusive a Bonete, Castelhanos e Poço
(considerando parâmetros diferentes para as trilhas);
V) rede hidroviária – Sistema de navegação
de cabotagem que se estenda por toda Ilha com regularidade e capacidade
de atendimento às comunidades isoladas;
VI) terminais de estacionamentos - estacionamentos em áreas
públicas ou privadas, destinados a substituir progressivamente
os estacionamentos nos logradouros;
a) estacionamentos dissuasórios - estacionamentos públicos
ou privados, integrados ao sistema de transporte urbano, com vistas
a dissuadir o uso do transporte individual;
b) estacionamentos Temporários - estacionamentos públicos
com tarifas periódicas, ao longo dos logradouros de áreas
de centralidade.
VII) sistema de heliponto – locais articulados para pouso
e decolagem de helicópteros .
Seção
I - Dos Sistemas de Transporte e Malha Viária
Art.
65 - Malha Viária é o conjunto de vias do Município,
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional.
§
1º - Malha Viária Básica é o conjunto
das vias de transição, arteriais e coletoras, constituindo
o principal suporte físico à mobilidade urbana.
§
2º - A Função da via é o seu desempenho
de mobilidade, considerados aspectos da infra-estrutura, do uso
e ocupação da Terra, dos modais de transporte e
do tráfego veicular.
Art.
66 - As vias, de acordo com os critérios de funcionalidade
e hierarquia, classificam-se em:
I) via de transição (V-1) - estabelece a ligação
entre o sistema rodoviário urbano, apresentando nível
de fluidez de tráfego sazonal alternando períodos
de baixa e alta fluidez, integrada com o uso e ocupação
da Terra, e próprias para a operação de sistemas
de transporte coletivo e de alta capacidade e de cargas;
II) vias coletoras (V-2) - recebem e distribuem o tráfego
entre as vias locais, apresentando equilíbrio entre fluidez
de tráfego e acessibilidade, possibilitando sua integração
com o uso e ocupação da terra, e são próprias
para a operação de sistemas de transporte coletivo,
compartilhado com o tráfego geral e de transporte seletivo;
III) vias locais (V-3) - promovem a distribuição
do tráfego local, caracterizando-se pela intensa integração
com o uso e ocupação da terra;
IV) ciclovias (V-4) - vias com características geométricas
e infra-estruturais próprias ao uso de bicicletas;
V) hidrovias (V-5) - itinerários marinhos da navegação
de cabotagem;
VI) calçadas e vias calçadas (V-6) – vias
com características próprias para pedestres, vedado
o tráfego de veículo auto motores.
Seção
II - Programas para a Estratégia de Mobilidade Urbana
Art.
67 - Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana:
I). Programa de Transporte Coletivo - compreende o estimulo ao
uso coletivo abrangendo as questões físicas, operacionais
e tecnológicas ligadas ao transporte privilegiando a baixa
capacidade, bem como ao transporte seletivo, em suas diferentes
modalidades;
II). Programa de Centros de Transbordo e de Transferência
- visa à qualificação dos transbordos e das
transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento
da população e das cargas, através da implantação
e/ou melhoramento de:
a) terminais de integração - que também constituirão
centros de intercâmbio urbano, com comércio, serviços
e estacionamentos dissuasórios;
b) terminais de retorno e pontos de conexão;
c) centro de transferência de cargas e passageiros para
navegação de cabotagem;
d) Estruturas de apoio a Navegação;
III). Programa Revitalização do Sistema Viário
- abrange projetos de modernização e obras de melhoria
da malha viária existente, inclusive das ciclovias e vias
de pedestres;
IV). Programa de Garagens e Estacionamentos - define a implantação
de sistemas de:
a) terminais de estacionamento em áreas públicas
e privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos
nos logradouros em áreas de maior centralidade;
b) estacionamentos dissuasórios integrados com centros
de transbordo;
c) estacionamentos temporários públicos;
d) implementação de incentivos legais à construção
de garagens.
Parágrafo
único - A prefeitura deverá apresentar um Plano
Viário Municipal que contemple as conceituações,
sistema modal e hierarquização das vias propostas
no Plano Diretor conforme prazos previstos na Parte IV.
CAPÍTULO
V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art.
68 - A proposta de formação concebida neste Plano
Diretor parte de uma visão da educação, como
uma das unidades do conjunto das demais instâncias do poder
municipal, que elaboram e implementam as políticas públicas,
portanto a educação deverá estar integrada
ao macro plano das diretrizes municipais, ou seja, ao seu plano
diretor.
Art.
69 - A unidade escolar é o lócus privilegiado onde
se deve desenvolver a produção da sociabilidade,
do conhecimento crítico, para a garantia das implementações
das políticas públicas de saúde, cultura,
turismo, esporte, lazer e meio ambiente.
Art.
70 - A escola deve ser uma instância integrada cujo dinamismo
deverá interagir com os valores, normas e o processo de
desenvolvimento social e comunitário. Deverá ser
crítica e representar uma instituição de
liderança no processo de mudança com justiça
social.
Art.
71 - A Secretaria Municipal de Educação deve agir
em cooperação com a Secretaria Municipal da Cultura
naquilo que contribua com o processo de ensino e aprendizagem
e valorização da cultura local.
Art.
72 - A Secretaria Municipal de Educação deve estabelecer
convênios e parcerias com instituições públicas
ou privadas visando à criação de programas
de orientação, de formação e qualificação
profissional em atividades que atendam a demanda de serviços
do município.
Art.
73 - O Poder Público municipal, através da Secretaria
de Educação deverá garantir a universalidade
de acesso à Educação Infantil, ao Ensino
Fundamental e aos programas de Educação de Jovens
e Adultos (EJA).
Art.
74 - O Poder Público municipal deverá criar e apoiar
convênios interinstitucionais com unidades de ensino que
possam oferecer formação escolar à população
do município, em todos os níveis de ensino.
Art.
75 - O Poder Público municipal deverá criar condições
para ampliar o tempo de permanência da criança nas
escolas da rede municipal num processo de formação
integral.
Art.
76 - A escola pública, enquanto espaço físico,
deverá estar aberta também à comunidade local
e em especial intensificando as relações escola-família,
garantindo a não ociosidade em horários e dias em
que não estiver ocorrendo atividade pedagógica regular.
Nela deverão estar contempladas a criação
e o desenvolvimento de programas e projetos que atendam as necessidades
e anseios da comunidade.
Art.
77 - A escola deverá estimular e apoiar a organização
estudantil com a criação de grêmios articulados
à vida escolar.
Art.
78 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação criar
e estimular cursos de formação continuada e capacitação
para os profissionais da educação do Ensino Fundamental,
garantindo condições de efetiva participação.
Art.
79 - O Poder Público local deverá promover a integração
entre o corpo docente, corpo dicente e a direção
escolar, fortalecendo a auto-estima dos professores na condução
da escola.
Art.
80 - O Poder Público local, através da Secretaria
Municipal de Educação, deverá garantir condições
adequadas das salas de aulas e apoio de material didático
em quantidade, qualidade e disponibilidade, nos diferentes níveis
de ensino;
Art.
81 - O Poder Público local deverá criar condições
adequadas na escola para o atendimento de alunos portadores de
necessidades especiais.
Art.
82 - Os programas curriculares e projetos escolares devem dar
prioridade ao desenvolvimento de consciência à preservação
ambiental, formas adequadas no tratamento com as práticas
de turismo em seus diferentes segmentos e o resgate e fortalecimento
da identidade cultural dos Ilhéus.
§
1º - Deverão ser acrescentados ao currículo
da rede municipal de ensino: conhecimentos específicos
sobre o município de Ilhabela; língua estrangeira
(inglês e espanhol), conservação de florestas
tropicais, ecossistemas costeiros e insulares, noções
básicas de turismo e informática.
§
2º - Deverão ser capacitados os professores da rede
municipal de ensino para o desempenho do disposto no caput do
artigo.
Art.
83 - A prática escolar deverá estar comprometida
com as políticas públicas que acompanhem o movimento
mundial sobre a necessidade de se promover o desenvolvimento sustentável.
Art.
84 - O projeto político-pedagógico da escola deverá
estar em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional que metodologicamente introduziu
uma nova concepção de educação e aprendizagem.
Estes fundamentos estão apoiados em cinco paradigmas, a
saber:
a- autonomia escolar na elaboração do seu projeto
político-pedagógico. Este é que garante a
possibilidade da escola interagir adequadamente com a realidade
local;
b- interdisciplinaridade entre as diferentes áreas do saber.
Conceber o conhecimento como uma totalidade não fragmentada,
onde as diferentes áreas do saber tenham a possibilidade
de trocar suas experiências no processo ensino-aprendizagem;
c- flexibilização dos programas e projetos de ensino.
Os programas e projetos deverão ser concebidos não
como verdades congeladas, mas dinâmicos para estarem em
sintonia com as mudanças que ocorrem historicamente na
sociedade brasileira e a comunidade local;
d- avaliações das disciplinas que privilegiem o
raciocínio crítico e não somente a memorização
de conteúdos permitindo a identificação dos
problemas de aprendizagem e permitam uma readequação
didático - pedagógica do ensino;
e- auto-avaliação institucional baseada em critérios
transparentes democráticos que envolvam toda a comunidade
escolar como fundamento para a elaboração do planejamento
estratégico da escola.
Art.
85 - A Política Municipal de Cultura consiste no conjunto
de ações que, de maneira integrada ao conjunto de
políticas municipais, garanta:
I) a preservação do patrimônio histórico,
cultural e ambiental do Município;
II) a criação e apoio de espaços formadores
de valores culturais; e
III) incentivo a produção cultural erudita e popular.
Art.
86 - O poder público municipal através da Secretaria
Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura deverá:
I) recuperar e preservar a memória, o patrimônio
histórico, cultural e socioambiental do município;
II) apoiar iniciativas particulares voltadas para a defesa do
patrimônio histórico, arqueológico e pré-histórico
do município de Ilhabela;
III) manter e implementar espaços culturais de caráter
regional e local: núcleos de formação geral
e específica, bibliotecas, teatros e auditórios;
IV) assegurar a participação da sociedade civil
e das entidades culturais na execução da política
cultural do município, através de uma agenda pré-estabelecida
no início de cada gestão;
V) firmar convênios, contratos e acordos com instituições
públicas ou privadas e sociedade civil para implementar
o processo cultural no município;
VI) estimular a criação de projetos especiais de
revitalização da cultura tradicional caiçara;
VII) inventariar o patrimônio histórico e cultural
do município objetivando o tombamento;
VIII) regulamentar o uso das áreas envoltórias dos
bens tombados pelo Patrimônio Histórico do Estado
de São Paulo através de parceria entre o Conselho
Municipal de Cultura e o CONDEPHAAT;
IX) instituir um Zoneamento Arqueológico do Município
de Ilhabela contendo sítios identificados e as áreas
com potencial arqueológico.
Art.
87 - Através de Lei específica o Poder Executivo
criará o Liceu de Artes e Ofícios, Instituto Educacional
sem fins lucrativos, destinado a promover a formação
cultural profissional dos cidadãos ilhabelenses através
de atividades, eventos e parcerias com organismos nacionais e
internacionais, bem como com artistas renomados nacionais e internacionais.
Parágrafo
Único - O Liceu de Artes e Ofício também
abrigará cursos, seminários, encontros e eventos
nacionais e internacionais, abertos ao público em geral
em determinados períodos do ano.
Art.
88 - A Política Municipal de Esporte e Lazer será
desenvolvida pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer e o Conselho Municipal da Juventude, Esporte e Lazer e consiste
no conjunto de ações que, de maneira integrada ao
conjunto de políticas municipais, garanta:
a) acesso do cidadão a diferentes modalidades esportivas;
b) implementação de diferentes espaços públicos
para a pratica de esportes e lazer em todos os bairros do município;
c) implementação de núcleos de formação
geral e especifica em diferentes modalidades esportivas;
d) introdução de incentivos fiscais e tributários
que permitam o investimento privado no desenvolvimento do atleta
ilhabelense;
e) incentivo as modalidades esportivas que tem no território
ilhéu seu melhor espaço de desenvolvimento como
o iatismo e esporte de aventura.
Art.
89 - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer que deverá ser regulamentado por lei especifica e
ser constituído por representantes dos poderes públicos
estadual e municipal e representantes da sociedade civil através
das organizações não governamentais e associações
empresariais ligadas ao setor.
CAPÍTULO
VI
DA QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE
Art.
90 - A estratégia da Qualidade de Vida e Saúde tem
como objetivo geral qualificar o sistema de atendimento as necessidades
básicas da população no que diz respeito
ao saneamento básico e saúde, atendendo as seguintes
diretrizes:
I) promover um equilíbrio entre as capacidades dos recursos
naturais e o atendimento as necessidades humanas de moradia digna,
água tratada, esgotamento sanitário e limpeza pública;
II) garantir o acesso de toda a população ao abastecimento
domiciliar de água tratada;
III) promover a eficiência e eficácia dos serviços
públicos de saneamento básico e saúde;
IV) garantir a toda população do município
o acesso a um sistema de coleta e tratamento tecnologicamente
correto e ambientalmente seguro dos esgotos, de acordo com as
características das zonas que habitam;
V) promover o controle da qualidade da água e balneabilidade
das praias;
VI) promover política de controle das doenças ligadas
ao uso da água com vistas à prevenção
e combate;
VII) promover o controle de zoonoses no município, através
do controle sanitário, da campanha de conscientização,
do cadastro de animais domésticos pelos proprietários
e esterilização de animais errantes;
VIII) promover uma gestão integrada dos resíduos
sólidos urbanos com vistas a minimizar o impacto causado
ao meio ambiente e proporcionar melhor qualidade no serviço;
IX) garantir a gestão integrada dos resíduos sólidos
da construção civil dividindo as responsabilidades
da destinação final com os gerados;
X) estimular e garantir a ampla participação da
comunidade na elaboração, controle e avaliação
da política de saúde do Município;
XI) oferecer atendimento integral aos cidadãos através
da medicina preventiva, curativa e hospitalar de urgência
e emergência;
XII) organizar programas de saúde de acordo com a realidade
socioambiental do município;
XIII) garantir o acesso da população aos equipamentos
de saúde, que deverão estar distribuídos
de forma regionalizada e hierarquizada no tecido urbano da cidade;
XIV) promover campanha de educação para saúde
voltada para o planejamento familiar como pilar da garantia da
qualidade e manutenção dos serviços de saúde
acessível a toda a população.
Parágrafo
único - A estratégia de que trata o caput deste
artigo se dará numa estreita ligação das
políticas municipais de saúde e meio ambiente.
Art.
91 - O Poder Executivo realizará a coleta e remoção
do lixo domiciliar na freqüência compatível
com as características peculiares do município e
promoverá o reaproveitamento integral da parcela reciclável,
valorizando o aspecto ambiental, econômico e social.
Art.
92 - A coleta, remoção e destinação
final do lixo infectado e resíduos sólidos da construção
civil são de responsabilidade dos meios geradores, estando
sujeitos a orientação, regulamentação
e fiscalização do Poder Executivo.
Art.
93. O Sistema de Limpeza Urbana compreende:
I) remoção e coleta do lixo domiciliar de origem
residencial e comercial;
II) coleta e remoção do lixo público, oriundo
das podas, varredura, capina, roçada, limpeza de vias hídrica,
limpeza de locais de feiras livres e eventos municipais, em logradouros
públicos;
III) coleta e remoção de resíduos sólidos
patogênicos gerados pelos serviços de saúde;
IV) tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos coletado;
V) implemento à formação de cooperativas
de reciclagem para o gerenciamento e comercialização
dos resíduos recicláveis; e
VI) fiscalização do cumprimento da legislação
de limpeza urbana, da execução e do funcionamento
das instalações e sistemas internos públicos
e particulares de limpeza.
Art.
94 - O poder público buscará contratações,
convênios e parcerias para adotar tecnologias apropriadas
para o equacionamento da destinação final do lixo,
considerando a eliminação dos agravos da saúde
individual e coletiva da população bem como ao bem
estar público e ao meio ambiente.
§
1º - Atenção especial deverá ser dada
aos riscos de contaminação a que está submetido
o lençol freático na área do vazadouro municipal
de lixo da Água Branca, na forma de monitoramento de acordo
com as normas estabelecidas pela legislação nacional,
mesmo que cessada a disposição final de lixo naquele
local.
§
2º - Fica vedada a disposição final de resíduo
sólido domiciliar em área do município de
Ilhabela.
Art.
95 - A taxa de limpeza pública e remoção
de resíduo sólido será cobrada em função
do amplo funcionamento do sistema de Limpeza Urbana, considerando-se
o uso e as características físicas dos imóveis,
o tipo de lixo produzido, sendo o valor arrecadado destinado exclusivamente
ao custeio do sistema.
Art.
96 - O poder público promoverá a Educação
Ambiental voltada especificamente para a questão da produção
dos resíduos sólidos; para o potencial de contaminação
dos corpos d’água por efluentes domésticos
e para a importância da filtração e tratamento
da água para melhoria da qualidade de vida e saúde
da população e do meio ambiente.
Art.
97 - A prestação dos serviços de coleta e
tratamento de esgoto é de competência do Município
que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão.
Art.
98 - A política Municipal de Meio Ambiente e Saúde
está baseada na ação conjunta do poder publico
e da coletividade através da Secretarias Municipais de
Meio Ambiente e de Saúde e seus respectivos conselhos municipais,
órgãos deliberativos e fiscalizadores inseridos
no Sistema Municipal Gestão do Planejamento.
Seção
Única - Programas para a Estratégia de Qualidade
de vida e Saúde
Art.
99 - Constituem programas da Estratégia de Qualidade de
vida e Saúde:
I) Programa de Planejamento Familiar – Compreende conjunto
de ações integradas ao Programa Nacional de Saúde
da Família que visam conter o crescimento populacional
do município e região e inibir o fluxo de migrantes
tais como:
a) cadastramento na Secretaria da Saúde dos membros das
famílias residentes no município;
b) orientação sobre os métodos preventivos
e conhecimentos básicos de higiene e saúde;
II) Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
produzidos no Município - Compreende a gestão integrada
dos resíduos sólidos desde a produção,
separação, transporte, tratamento e destinação
final pautada na responsabilidade conjunta da sociedade civil
e poder público para esta questão. Compreende ações
como:
a) estudo de viabilidades para encerramento, recuperação
e readequação, da área de disposição
final dos resíduos sólidos no bairro da Água
Branca;
b) monitoramento do passivo ambiental, com tratamento de gases
e líquidos percolados na referida área;
c) programa de educação ambiental baseado no principio
da mudança de hábitos de consumo para reduzir, reutilizar
e reciclar o lixo produzido;
d) plano integrado de gestão dos resíduos da construção
civil com participação de geradores e transportadores
de acordo com a legislação ambiental vigente;
e) beneficiamento e reaproveitamento dos resíduos da poda;
f) transbordo e destinação final dos resíduos
domiciliares e infectados fora do município de Ilhabela;
g) instituição de legislação especifica
para a regulamentação do gerenciamento dos resíduos
sólidos urbanos de Ilhabela;
III) Plano Municipal de Saneamento Básico – Compreende
conjunto de ações voltadas para a solução
dos problemas de abastecimento e tratamento de água e destinação
final de esgoto, originadas a partir dos estudos do Plano Diretor
e Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte
que permitam um atendimento completo à população
e garantam a qualidade ambiental do município de Ilhabela.
Tal programa compreende ações como:
a) gestão junto à concessionária para parcerias
nas soluções apontadas nos estudos e planos;
b) planejamento das soluções por sub-bacias e soluções
localizadas em áreas onde a solução tradicional
da concessionária não atende, com atenção
especial as comunidades tradicionais;
c) educação ambiental para o uso racional da água
e disposição correta dos efluentes.
CAPÍTULO
VII
DA SUSTENTABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Art.
100 - O Desenvolvimento do Município deverá seguir
as diretrizes apontadas nos artigos anteriores que traduzem o
enfoque socioambiental deste Plano Diretor.
Parágrafo
único - O objetivo primeiro deste Plano é garantir
e promover um desenvolvimento baseado no equilíbrio entre
as possibilidades naturais do território do Arquipélago
da Ilha de São Sebastião, seus recursos naturais
e as necessidades humanas de moradia, água e esgoto, segurança,
emprego, abastecimento, transporte, lazer, educação
e saúde.
Art.
101 - A Estratégia do Desenvolvimento e da Promoção
Econômica constitui-se na aplicação de um
conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento
quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção
ao turismo e à preservação ambiental, através
do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda,
da instituição de mecanismos que resultem numa distribuição
socialmente justa da renda, de acordo com os seguintes objetivos:
I) promover a valorização econômica dos recursos
naturais, paisagísticos e culturais do município;
II) propiciar oportunidades de trabalho e geração
de renda necessários à elevação contínua
da qualidade de vida;
III) propiciar a eficiência da atividade econômica;
IV) estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente
nas atividades consideradas prioritárias ao desenvolvimento
turístico municipal;
V) atrair investimentos estaduais, federais e internacionais que
possibilitem a realização de projetos a nível
municipal;
VI) estimular projetos de formação técnico
e profissional para o mercado de trabalho;
VII) garantir o desenvolvimento do Turismo como possibilidade
econômica sustentável para o município de
Ilhabela;
VIII) estimular atividades econômicas de implementação
e suporte ao desenvolvimento turístico do município;
IX) suprir a cidade de serviços públicos e infra-estrutura
para receber o turismo em seus diferentes segmentos nos períodos
de alta temporada;
X) combater a sazonalidade do turismo local e regional;
XI) projetar Ilhabela nacional e internacionalmente;
XII) instituir fórum permanente da Agenda 21.
Art.
102 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
será baseada na ação conjunta do poder público
e a coletividade, através do Conselho Municipal de Turismo
e Fomento, órgão deliberativo e fiscalizador inserido
no Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.
Art.
103 - Serão estimuladas como atividades econômicas
de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento e
grau de intervenção no ambiente ilhéu:
I) a pequena indústria pesqueira de economia local;
II) a maricultura, agricultura de subsistência e produção
familiar de farinha, melado, cestaria, produtos do pescado entre
outras comprovadamente integrantes da cultura caiçara;
III) o setor de serviços compreendendo a informática,
telecomunicações, programação visual,
consultoria, publicidade, pesquisa;
IV) o setor de comércio, serviços e hospedagem;
V) as atividades produtivas não poluentes;
VI) o turismo em todos os diferentes segmentos: turismo de negócios,
náutico, rural, cultural, científico, de aventura,
de eventos, ecoturismo e o turismo convencional que pressupõe
atividades contemplativas, de consumo e lazer.
VII) o setor de produção cultural;
VIII) o setor de esporte e lazer;
IX) o setor de ensino, inclusive o voltado à especialização
em nível superior.
X) a introdução de sítios temáticos
voltados ao turismo, ensino e pesquisa baseados na preservação
dos ecossistemas da mata atlântica.
Art.
104 - O Poder Executivo deverá proporcionar mecanismos
para a profissionalização da Secretaria de Turismo
através de estruturação administrativa.
Art.
105 - Através de lei específica o poder executivo
instituirá incentivos fiscais e tributários à
empresa não poluidora, voltada para a prestação
de serviço e ou ligada ao turismo, instalada adequadamente,
segundo legislação ambiental vigente, que demonstrar
efetiva conservação do meio ambiente.
Art.
106 - O Poder Executivo deverá buscar meios para promover
Programa de Capacitação destinados a preparar os
servidores municipais para a gestão do Turismo como atividade
econômica sustentável.
Parágrafo
único - Para alcançar o proposto no caput do artigo
o poder público deverá promover a:
I) parceria com instituições de pesquisa para promoção
de cursos de qualificação profissional nas áreas
ligadas a gestão ambiental e gestão do turismo,
voltados para funcionários do quadro permanente;
II) implantação de um sistema de avaliação
funcional que valorize o conhecimento da gestão do turismo
e meio ambiente.
Art.107
- Constitui-se Programa da Estratégia da Sustentabilidade
do Desenvolvimento o conjunto de ações que valorizem
o turismo integrado as economias e praticas sociais locais de
pequeno e médio porte.
Art.
108 – O poder público municipal devera implementar
ações para disciplinar e combater a informalidade
no setor econômico; para tanto deverá:
I. eliminar o Alvará Provisório buscando proteger
o comércio local do oportunismo de temporada, regulamentando
a atividade turística de modo a exigir toda a documentação,
inclusive as vistorias dos órgãos competentes;
II. proibir o comércio temporário e barracas improvisadas
em geral, inclusive durante a realização de eventos;
III. exercer a Fiscalização de Posturas vinculada
também à Secretaria Municipal de Turismo e Fomento.
Art.
109 - O Poder Executivo promoverá, através de parcerias
com instituições públicas ou privadas atividades
de formação turística e ambiental como cursos
de monitoria ambiental voltados aos moradores do município.
Parágrafo
único – As iniciativas de formação
profissional de monitores ambientais devem ser acordadas com o
Instituto Florestal para que sejam reconhecidas pelo órgão
responsável pelo manejo do Parque Estadual de Ilhabela.
CAPÍTULO
VIII
DA TERRA PÚBLICA E PRIVADA
Art.
110 - A Estratégia da Terra Pública e Privada consiste
no conjunto de ações que tem por objetivo garantir
o cumprimento da função social da terra, do direito
de moradia e do direito de propriedade nas terras do município
de Ilhabela.
Parágrafo
único - O Plano Diretor considera para o desenvolvimento
dessa estratégia a legislação brasileira
de terras.
Art.
111 - É parte integrante da política fundiária
do município a constituição de programa de
regularização da ocupação urbana,
prioritariamente aquele voltado a garantia do direito de moradia
de interesse social.
Parágrafo
único - O Poder Executivo poderá realizar parcerias
com instituições públicas ou privadas, de
ensino e pesquisa para a realização de programas.
Art.
112 - Programa de Garantia do Direito de Moradia, que consiste
em:
I) identificação e cadastramento das áreas
do município com ocupação efetiva por população
de baixa renda;
II) estabelecimento de critérios, por decreto do executivo,
para o cadastramento das famílias que serão beneficiadas
pelo programa;
III) constituição de comissão de moradores
por área identificada;
IV) instituição das Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS;
V) levantamento fundiário, topográfico e urbanístico
preliminar de cada área;
VI) identificação das melhorias de infra-estrutura
necessária e ações para a regularização
efetiva da área e do direito.
§
1º - O programa descrito no inciso II acima, deverá
contemplar regularização fundiária e urbanística
conjuntamente, não sendo permitido uma ser desvinculada
da outra.
§
2º - As áreas inseridas no referido programa deverão
ser controladas e fiscalizadas pela Comissão de Moradores,
legalmente constituída, e pelo poder público municipal,
prioritariamente no que diz respeito a sua expansão.
§
3º - Para a execução do programa serão
consideradas as diretrizes estabelecidas nesse Plano Diretor quanto
ao saneamento básico, espaços livres de lazer e
serviços, garantindo a qualidade ambiental e de vida para
os moradores.
Art.
113 - Programa de regularização da ocupação
- que consiste em ampla campanha de divulgação da
regulamentação constitucional que confere aos ocupantes
de terras no município de Ilhabela o direito de requererem
usucapião.
Parágrafo
único - O Poder Público deverá promover consultoria
pública aos munícipes devidamente classificados
pelo setor social para orientações sobre a regularização
de suas ocupações.
Art.
114 - As áreas remanescentes da regularização
fundiária serão destinadas a uso de interesse público
para:
I) execução de programas e projetos habitacionais;
II) constituição de reserva fundiária; ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
III) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV) criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
V) criação de unidade de conservação
ou proteção ambiental;
VI) proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
PARTE
II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DOS INSTRUMENTOS DAS AÇÕES
TÍTULO
I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO
Art. 115 - Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do
Planejamento para o desenvolvimento socioambiental - SMGP - como
um processo contínuo, dinâmico e flexível,
que tem como objetivos:
I) criar uma gestão democrática e horizontalizada
na estrutura administrativa, que valorize a importância
da formação técnica dos servidores públicos
e a valorização do planejamento diversificado, associado
ao Turismo e a Proteção Ambiental;
II) criar canais de participação da sociedade na
gestão municipal através dos Conselho Municipais;
III) garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria
da qualidade de vida e do ambiente;
IV) orientar para investimentos que permitam consolidar um monitoramento
das ações públicas e privadas, através
de um Sistema Geográfico de Informações que
permita a todo sistema administrativo planejar de forma transversal
as suas ações;
V) instituir um processo permanente e sistematizado de atualização
do PDDSA-Ilhabela, num sistema de avaliação intersetorial
onde o poder público de forma articulada poderá
desempenhar um papel prospectivo, propositivo e orientador do
ordenamento territorial;
VI) criar canais de participação popular através
de entidades civis e empresariais, associação de
moradores, organizações não governamentais
entre outras.
Parágrafo
único - Fica criada a Comissão Especifica, de caráter
permanente, integrada por representantes dos órgãos
da Administração Municipal, nomeados pelo executivo
municipal, que gerenciará o Sistema Municipal de Gestão
do Planejamento para o desenvolvimento socioambiental,
Art.
116 - O Sistema Municipal de Gestão do Planejamento atuará
nos seguintes níveis:
I) nível de formulação de estratégias,
das políticas e de atualização permanente
do PDDSA-Ilhabela;
II) nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação
e aprovação dos programas e projetos para a sua
implementação;
III) nível de monitoramento e controle dos instrumentos
de aplicação e dos programas e projetos aprovados.
Art.
117 - Compõem o Sistema de Gestão do Planejamento:
I) o Programa de Gerenciamento de Políticas Articuladas,
visando o desenvolvimento municipal;
II) o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Socioambiental;
III) o Sistema Geográfico de Informação,
que disponibilizará informações para gestão
do desenvolvimento do município;
IV) o Programa Permanente de Comunicação e Educação
Ambiental;
V) o Sistema de Avaliação do Desempenho Municipal
que objetiva avaliar a qualidade de vida urbana, bem como a aplicação
das disposições do PDDSA-Ilhabela.
CAPÍTULO
I
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL
Art.
118 - Integram o SMGP os órgãos da Administração
Direta e Indireta, bem como o Conselho Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Socioambiental.
Art.
119 - As atividades do SMGP serão apoiadas pelas estruturas
dos órgãos integrantes do processo de gestão,
que deverão contemplar especialmente as seguintes atividades:
I) apoio técnico de caráter interdisciplinar, com
a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessárias
à execução das atividades de planejamento;
II) informações técnicas atinentes ao desenvolvimento
do Município;
III) planejamento urbano setorial multilateral vinculado à
Administração Pública Municipal.
Art.
120. São atribuições do SMGP:
I) elaborar e coordenar a execução integrada de
planos, programas e projetos, promovendo sua viabilização
no orçamento municipal;
II) informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação
urbanística e ambiental municipal;
III) estabelecer fluxos permanentes de informação
entre as suas unidades componentes, a fim de facilitar o processo
de decisão;
IV) aplicar a legislação do Município atinente
ao desenvolvimento municipal socioambiental, estabelecendo interpretação
uniforme;
V) monitorar a aplicação do PDDSA-ILHABELA com vistas
à melhoria da qualidade de vida;
VI) promover, a cada gestão administrativa, uma Conferência
Municipal de Avaliação do Plano Diretor, com calendário
coincidente com o ano eleitoral, posterior ao pleito, sendo que
a primeira deverá ocorrer no terceiro ano após a
publicação desta Lei.
Art.
121 - Compete ao Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
para o Desenvolvimento Socioambiental:
I) estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano ambiental,
planejar e ordenar o uso e ocupação da terra do
Município de Ilhabela, através da elaboração,
monitoramento e revisão de planos, programas e projetos,
visando a sua permanente atualização;
II) consolidar e organizar as informações essenciais
ao processo de desenvolvimento do Município;
III) gerenciar o planejamento urbano;
IV) articular políticas e ações com os demais
órgãos municipais e com outros organismos governamentais
e não-governamentais, estabelecendo formas de integração
entre os participantes do SMGP;
V) implementar programas e projetos através da aplicação
dos instrumentos de ordenação do solo urbano e da
promoção de convênios ou acordos públicos
e/ou privados.
Seção
única – Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Socioambiental.
Art.
122 - O órgão de integração do SMGP
é o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Socioambiental que tem por finalidade formular políticas,
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal, ao
qual compete:
I) zelar pela aplicação da legislação
municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento sustentável,
propor e opinar sobre a atualização, complementação,
ajustes e alterações do Plano Diretor;
II) promover, através de seus representantes, debates sobre
os planos, programas e projetos;
III) propor, discutir e deliberar sobre os planos, programas e
projetos relativos ao desenvolvimento municipal;
IV) receber e encaminhar para discussão matérias
oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V) propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre
questões que entender serem relevantes;
VI) instalar câmaras técnicas para assessoramento
compostas por integrantes do CMDSA, podendo-se valer de órgãos
componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;
VII) zelar pela integração de políticas setoriais
que tenham relação com o desenvolvimento urbano
ambiental do Município;
VIII) propor a programação de investimentos com
vistas a assessorar a implantação de políticas
de desenvolvimento sustentável para o Município;
IX) aprovar Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano,
bem como indicar alterações que entender necessárias;
X) propor critérios e parâmetros para avaliação
de Projetos Especiais Pontuais;
XI) aprovar os planos de aplicação dos recursos
destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à
política habitacional;
XII) organizar a Conferência Municipal de Avaliação
do Plano Diretor de Desenvolvimento Socioambiental do Município
de Ilhabela.
Parágrafo
único - O prazo para formação do Conselho
será de 90 dias a partir da data de publicação
da presente lei.
Art.
123 - O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Socioambiental
compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e seus suplentes,
indicados pelos seus pares e oficializado por decreto do executivo,
com renovação bienal e a seguinte composição:
I) 05 (cinco) representantes de entidades governamentais que tratem
de matéria afim, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante do nível federal;
b) 01 (um) representante do nível estadual;
c) 03 (três) representantes do nível municipal: titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, titular da Secretaria
Municipal de Turismo, titular da Secretaria Municipal de Obras
e Planejamento;
II) 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais,
constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento,
entidades empresariais, entidades sócio-ambientais e instituições
científicas; observadas as seguintes proporções:
a) 02 (dois) representante de entidades de classe e afins ao planejamento
urbano, eleito entre seus pares, através de convocação
plenária;
b) 02 (dois) representantes de entidades empresariais, da área
de turismo, eleitos entre seus pares, através de convocação
plenária;
c) 02 (dois) representantes de entidades sócio-ambientais
e instituições científicas, eleitos entre
os seus pares, através de convocação plenária;
III) 03 (três) representantes das Associações
de Bairro, escolhidos entre os pares, através de convocação
de plenárias da comunidade;
IV) 01 (um) titular indicado pelo executivo municipal, na qualidade
de Presidente do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Socioambiental.
§
1º - As representações das entidades não-governamentais,
constantes do inciso II e III deste artigo, deverão ser
alteradas a cada Conferência realizada por ocasião
das Conferências Municipais do Plano Diretor, previsto no
inciso XII do art. 118.
§
2º - O Regimento Interno de funcionamento do conselho será
estabelecido em conjunto por seus membros e disciplinado por decreto
do poder executivo.
TÍTULO
II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DOS INSTRUMENTOS
Art.
124 - A implantação da Política Municipal
é feita através dos seguintes instrumentos de planejamento:
I) Plano Diretor de Desenvolvimento Socioambiental;
II) Código de Obras e Edificações, Código
de Posturas e Código Ambiental;
III) Projetos Especiais de Interesse Social;
IV) Plano Plurianual;
V) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI) Plano Gestor de Turismo;
VII) Planos e Programas Setoriais.
Art.
125 - São instrumentos complementares da política
urbana municipal:
I) os instrumentos fiscais: O Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), Taxas e Tarifas Públicas Específicas,
Contribuição de Melhoria, Incentivos e Benefícios
Fiscais;
II) os instrumentos jurídicos: parcelamento, edificação
e utilização Compulsórios; desapropriação;
tombamento; direito de Preempção e servidão
Administrativa;
III) os instrumentos administrativos: propriedades públicas
municipais; concessão do direito real de uso; concessão
dos serviços públicos urbanos; contratos de gestão;
convênios e acordos técnicos operacionais e de cooperação
institucional; concessão, permissão e a autorização
de uso e cessão.
CAPÍTULO
II
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO,
DE INFORMAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO
PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL
Art.
126 - A participação da comunidade na gestão
do planejamento urbano se dará através do CMDSA,
e na forma prevista no Estatuto da Cidade, Lei Federal no 10257/01.
Art.
127 - O Sistema Geográfico de Informações
é integrado por dados de órgãos governamentais
e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos
de dados que atendam às necessidades e às demandas
da comunidade e da atividade de planejamento do Município.
§
1° - As informações devem observar o Sistema
Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação,
utilizando as tecnologias de geoprocessamento.
§
2° - O SMGP proverá as condições técnicas
e administrativas necessárias à implantação
do Sistema Geográfico de Informações.
Art.
128 - Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho
Urbano, instrumento de suporte às decisões do Executivo
Municipal, o qual será regulamentado por lei ordinária.
Parágrafo
único - Serão objetos do Sistema de Avaliação
de Desempenho Urbano:
I) a avaliação da implantação de atividades
que caracterizam Projetos Especiais;
II) a avaliação da implantação de
empreendimentos de impacto urbano socioambiental;
III) o monitoramento do desenvolvimento urbano;
IV) a elaboração de estudos com vistas à
predição de situações.
Art.
129 - O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á
pelo acompanhamento permanente do crescimento do município,
com a revisão e a adequação dos parâmetros
da legislação urbanística, visando à
melhoria da qualidade de vida.
§
1º O Município utilizará, para o monitoramento
do desenvolvimento urbano, os parâmetros referentes à
infra-estrutura e limitantes ambientais.
§
2º São unidades de monitoramento sobrepostas:
I) as Zonas Ecológicas Econômicas;
II) áreas de adensamento;
III) bairros.
TÍTULO
III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO
NO SOLO
Art.
130 - Na aplicação dos planos, programas e projetos,
o Município utilizará os seguintes instrumentos
urbanísticos de intervenção no solo para
o cumprimento da função social da propriedade:
I) o Uso e Ocupação da Terra;
II) tributação e Incentivos;
III) projetos Especiais;
IV) equipamentos Urbanos e das Áreas Especiais;
V) regulamentação da Sinalização.
Art.
131 - O Uso e Ocupação da Terra são definidos
em função das normas relativas a densificação,
regime de atividades, dispositivos de controle das edificações
e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.
CAPÍTULO
I
DA TRIBUTAÇÃO E INCENTIVOS
Art.
132 - A utilização dos instrumentos tributários
e financeiros deverá ser voltada ao desenvolvimento urbano
e ao cumprimento da função social do município
e da propriedade, mediante lei específica.
§
1º - São institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) taxas sobre serviços públicos.
§
2º - O Poder Público municipal, através de
lei específica, poderá utilizar o parcelamento,
edificação e utilização compulsórios,
nos termos do Estatuto da Cidade – artigos 5º e 6º
da Lei Federal 10.257/01, para implementar os programas de estruturação
urbana no solo urbano não edificado, sub utilizado ou não
utilizado.
§
3º - O Poder Público poderá instituir o IPTU
progressivo no tempo para aqueles imóveis objetos de parcelamento,
edificação compulsória que não cumprirem
nos prazos previstos as condições que lhe foram
atribuídas, nos termos do art. 7º da Lei Federal 10.257/01.
CAPÍTULO
II
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art.
133 - Projeto Especial é aquele que exige uma análise
diferenciada em função de seu potencial de impacto
socioambiental, devendo observar acordos e condicionantes específicos.
§
1º - Os Projetos Especiais classificam-se em:
I) Projeto Especial de Realização Necessária
é aquele em que há interesse da municipalidade podendo,
para a sua realização, concorrer a iniciativa privada;
II) Projeto Especial de Realização Voluntária
é aquele que tem origem externa ao Poder Público
Municipal, podendo, entretanto, este concorrer para a sua realização.
§
2º - Operação Concertada é o processo
pelo qual se estabelecem as condições e compromissos
firmados em Termo de Ajustamento de Conduta, para a implementação
de empreendimentos que atendam interesses da municipalidade.
Art.
134 - Os Projetos Especiais serão objeto de Estudo de Viabilidade
Urbanística, Estudos de Impacto Ambiental, conforme regulamentação
legal vigente e ou avaliação do Plano Diretor.
Parágrafo
único - Os Projetos Especiais caracterizam-se por:
I) empreendimentos pontuais;
II) empreendimentos de impacto urbano em diferentes níveis.
Art.
135 - Caracteriza Empreendimento Pontual, o Projeto Especial que
necessita de avaliação quanto à edificação
ou parcelamento do solo face às características
especiais do sítio de implantação.
§
1º - São Empreendimentos Pontuais:
I) projetos não-residenciais de porte médio;
II) desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos
em terrenos e glebas com área a partir de 2.000m2 com incidência
da legislação ambiental;
III) loteamentos sem a intervenção do urbanizador
social e residenciais com área a partir de 2.000m2, localizados
na Zona Urbana de Alta Restrição Geotécnica
e Zona Urbana de Restrição Geotécnica e Ecológica;
IV) os projetos em imóveis que apresentem patrimônio
socioambiental - natural ou cultural - a preservar, condições
topográficas excepcionais ou forma irregular, destinados
a atividades específicas que requerem volumetrias especiais;
V) os projetos que alterem o recuo para ajardinamento, nos casos
que apresentem patrimônio socioambiental - natural ou cultural
- a preservar, em sítios que tenham condições
topográficas excepcionais ou de entorno, tais como frente
a verdes públicos vinculados ao passeio, verde de acompanhamento
viário, falta de continuidade nas áreas adjacentes,
configuração especial do quarteirão ou via
pública;
VI) as modificações e ampliações de
construções existentes que visem à qualificação
do edifício e da paisagem urbana, em especial nas áreas
de renovação e requalificação urbana.
Art.
136 - O Estudo de Viabilidade Urbanística de Empreendimento
Pontual será analisado, em especial, quanto à:
I) adequação do uso na zona de implantação
do empreendimento;
II) melhor adequação da edificação
ao sítio de implantação que tenha características
excepcionais relativas à forma e à estrutura geológica
e cobertura do solo;
III) manutenção e valorização do Patrimônio
Socioambiental - natural e cultural;
IV) adequação à infra-estrutura urbana, em
especial quanto ao sistema de acesso, saneamento básico,
equipamentos públicos comunitários, segurança,
sossego e saúde dos habitantes;
V) adequação ao ambiente, em especial quanto à
não poluição em todas as modalidades (ambiental,
visual, sonora, etc.).
Parágrafo
único - Os Projetos Especiais de Empreendimento Pontual
serão aprovados pelo Poder Executivo Municipal, mediante
prévia apreciação da Comissão Especifica,
Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Socioambiental
e demais órgãos competentes.
Art.
137 - Caracteriza Empreendimento de Impacto Urbano o Projeto Especial
que envolve a proposição de normas próprias
ou que requer acordos programáticos prévios à
sua urbanização, mediante Operações
Urbanas Consorciadas.
Art.
138 - Os Empreendimentos de Impacto Urbano classificam-se em Empreendimentos
de Primeiro e de Segundo Nível.
Art.
139 - Caracteriza Empreendimento de Impacto Urbano de Primeiro
Nível o Projeto Especial de abrangência local, com
adequação de normas quanto ao regime volumétrico,
ao Uso da Terra e ao entorno urbano imediato.
§
1º - São Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro
Nível:
I) parcelamento do solo e edificação em Áreas
Especiais de Interesse Social -AEIS;
II) loteamentos com urbanizador social;
III) empreendimentos em Áreas de Interesse Cultural ou
Natural;
IV) projetos urbanísticos em glebas com área superior
a 5000m2;
V) empreendimentos de grande porte.
§
2º - São também Empreendimentos de Impacto
Urbano de Primeiro Nível, por solicitação
dos interessados os projetos que apresentem normas próprias
relativas ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou em
somatório de terrenos contíguos, constituindo testada
de quarteirão ou com área de terreno igual ou superior
a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), situados na Área
de Ocupação Adensada.
§
3º - Consideram-se de grande porte as edificações
com área computável superior a 5.000m2.
§
4º - Os Projetos Especiais que envolvam Empreendimento de
Impacto Urbano de Primeiro Nível serão aprovados
pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia apreciação
da Comissão Especifica, Conselho Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Socioambiental e demais órgãos
competentes.
Art.
140 - Entende-se por Empreendimento de Impacto Urbano de Segundo
Nível o Projeto Especial para setor da cidade que, no seu
processo de produção e pelas suas peculiaridades,
envolve múltiplos agentes, com possibilidade de representar
novas formas de ocupação da terra.
§
1º - São Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo
Nível:
I) projetos de renovação ou revitalização
urbana;
II) projetos de reestruturação urbana ambiental;
III) projetos de preservação de identidades culturais
locais;
IV) projetos de áreas destinadas a usos específicos
de caráter urbano;
V) projetos de Núcleos de Ocupação Rarefeita.
§
2º - Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível
serão aprovados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo,
com prévia apreciação dos Conselhos Municipais
competentes.
Art.
141 - Os Empreendimentos de Impacto Urbano serão analisados
através de Estudos de Viabilidade Urbanística, em
especial quanto a:
I) impactos sobre a infra-estrutura urbana;
II) impactos sobre a estruturação urbana;
III) impactos sobre a paisagem e o ambiente;
IV) impactos sobre a estrutura socioeconômica nas atividades
não-residenciais.
§
1º - Considera-se infra-estrutura urbana o conjunto de redes
e equipamentos necessários para sustentar a vida urbana,
como o sistema viário e as redes de água, esgoto,
drenagem, energia e comunicação.
§
2º - Consideram-se estrutura urbana, a disponibilidade de
terra urbanizada ou não, os estoques edificados sobre o
espaço, as atividades no interior deles e a circulação
e o transporte.
§
3º - Consideram-se ambiente, as condições locais
que representam, na maior parte dos casos, a qualidade de vida
do cidadão, como as questões relativas à
poluição, em sentido amplo, a ventilação
e a insolação urbanas, a qualidade e a quantidade
de equipamentos e serviços e a preservação
do Patrimônio Socioambiental.
§
4º - Considera-se estrutura socioeconômica, o conjunto
de atividades de caráter comercial e produtivo existentes
na cidade ou num determinado espaço urbano.
Art.
142 - Os Empreendimentos de Impacto Urbano deverão observar
as diretrizes do PDDSA-Ilhabela e dos Planos de Ação
Regional existentes.
§
1º - Os custos de redimensionamento ou urbanização
de equipamentos que se tornarem necessários em função
do projeto serão de responsabilidade do empreendedor.
§
2º - Nos casos de comprovado interesse público e nos
Projetos Especiais de Realização Necessária,
poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas
na execução de equipamentos públicos urbanos,
mediante autorização legislativa, salvo nos casos
de projetos de interesse social analisados e aprovados pelos Conselhos
Municipais competentes.
§
3º - Nos Projetos Especiais realizados sobre um conjunto
de áreas, lei específica poderá autorizar
a Transferência de Potencial Construtivo entre os mesmos,
desde que o aproveitamento final do conjunto observe as limitações
previstas no zoneamento em relação às taxas
de ocupação.
§
4º - A Transferência de Potencial Construtivo dentro
da área do projeto deverá avaliar as suas repercussões
na infra-estrutura, na estruturação urbana, no ambiente
e especialmente os impactos ambientais em relação
à paisagem.
Art.
143 - Os núcleos de Ocupação Rarefeita serão
admitidos em glebas com área e densidade de ocupação
compatível com a Zona Econômica Ecológica
observadas as seguintes condições:
I) destinação de Áreas, Lugares ou Unidades
de Proteção do Ambiente Natural em proporção
fixada pelo respectivo Estudo de Viabilidade Urbanística;
II) não ocasionem erosão, movimentos gravitacionais
de massa, contaminação das águas ou outro
deterioramento da gleba;
III) não possuam perigo de alagamento ou inundações;
IV) não alterem significativamente a capacidade de absorção
do solo;
V) em caso de aterramento, não acarretam problemas de drenagem
às glebas lindeiras;
VI) permitam o acesso público aos sítios de valor
histórico e paisagístico;
VII) Sejam auto-suficientes na provisão de infra-estrutura
e equipamentos comunitários.
CAPÍTULO
III
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E DAS ÁREAS ESPECIAIS
Art.
144 - São equipamentos urbanos públicos ou privados:
I) os equipamentos de administração e de serviço
público (segurança pública, infra-estrutura
urbana, cemitérios, administrativos de uso comum e especial);
II) os equipamentos comunitários e de serviço ao
público (de lazer e cultura e de saúde pública);
III) os equipamentos de circulação urbana e rede
viária.
§
1º - Quando o equipamento urbano estruturar o espaço
ou constituir marco referencial da população, é
identificado no ordenamento territorial e modelo de cidade como
uma área especial.
§
2º - O Município promoverá a implantação
descentralizada dos equipamentos urbanos no sentido de obter adequada
distribuição das atividades governamentais no território,
com vistas a propiciar melhor atendimento da população.
Art.
145 - Áreas Especiais são aquelas que exigem regime
urbanístico específico, condicionado a suas peculiaridades
no que se refere as características locacionais, forma
de ocupação da terra e valores ambientais, classificando-se
em:
I) áreas Especiais de Interesse Institucional;
II) áreas Especiais de Interesse Urbanístico;
III) áreas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural;
IV) áreas Especiais de Interesse Turístico.
§
1º - Nas Áreas Especiais, até a definição
do regime urbanístico próprio, por lei específica,
será concedido licenciamento para parcelamento do solo,
uso e edificação, através de Projetos Especiais,
resguardadas as condições ambientais desejáveis,
não podendo acarretar prejuízo aos valores ambientais
e culturais intrínsecos que determinaram a instituição
da Área Especial de que se trata.
§
2º - Após a instituição de Área
Especial, o Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico,
no prazo máximo de 01 (um) ano.
Seção
I - Das Áreas Especiais de Interesse Institucional
Art.
146. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são
aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos ou
que são objeto de projetos governamentais.
Seção
II - Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico
Art.
147. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico
dividem-se em:
I) áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;
II) áreas de Revitalização.
Subseção
I - Das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS
Art.
148. As Áreas Especiais de Interesse Social são
aquelas destinadas à produção e à
manutenção de Habitação de Interesse
Social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação da terra, compreendendo
as seguintes situações:
I) AEIS I - assentamentos auto-produzidos por população
de baixa renda em áreas públicas ou privadas;
II) AEIS II - loteamentos irregulares ou clandestinos que atendam
às condições de habitabilidade;
III) AEIS III - áreas ocupadas com fins de uso habitacional
por populações de baixa renda com incidência
significativa de edificações precárias, não
plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente
a outras atividades, na maioria das vezes com carência de
equipamentos públicos e comunitários.
§
1º - As áreas instituídas como AEIS I e III
integrarão os programas de regulação urbanística,
com o objetivo da manutenção de Habitação
de Interesse Social, com ou sem a remoção dos moradores
em função da localização de moradias
em situação de perigo.
§
2º - A delimitação e localização
de áreas destinadas à produção de
habitação de interesse social dar-se-á pela
instituição de AEIS, respeitando-se a zona ecológico-econômica
instituídas neste plano.
§
3º - Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário
cadastrado no Município com vistas a realizar empreendimentos
de interesse social em áreas identificadas pelo Município.
§
4º - Consideram-se condições de habitabilidade
o atendimento a padrões de qualidade de vida e o equacionamento
dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação
e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação
específica.
§
5º - A instituição das AEIS, bem como a regularização
urbanística e recuperação urbana levadas
a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador
das responsabilidades civis e criminais e da destinação
de áreas públicas, sob a forma de imóveis,
obras ou valor correspondente em moeda corrente.
§
6º - A regularização fundiária de núcleos
habitacionais em áreas de propriedade municipal dar-se-á
pela instituição de AEIS I, mediante concessão
de Direito Real de Uso.
Art.
149 - As áreas caracterizadas como bens de uso comum do
povo atingidas por AEIS somente serão objeto de processo
de desafetação se:
I) A tipologia de Áreas Livres de Construção
prevista no Plano Diretor for e mantiver-se, após a desafetação,
igual ou acima dos parâmetros desejados, conforme laudo
técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e pelo órgão de Planejamento Municipal;
II) A população da respectiva região for
consultada e aprovar a medida.
Parágrafo
único - Se as condições locais não
permitirem o cumprimento do disposto no inciso I, a desafetação
somente poderá ocorrer após a desapropriação,
ou emissão na posse, de gleba de igual área, situada
na mesma região, com a mesma finalidade e destinação.
Art.
150 - O proprietário de imóvel que pretenda construir
Habitação de Interesse Social poderá solicitar
ao Poder Executivo a instituição da AEIS mediante
Estudo de Viabilidade Urbanística, o qual deverá
conter:
I) padrões específicos do parcelamento do solo e/ou
edificações;
II) formas de participação da iniciativa privada,
proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários
ou associações e cooperativas de moradores.
§
1º - Será garantida, a participação
direta dos moradores, através de suas entidades representativas
no processo de identificação, delimitação
e detalhamento das AEIS.
§
2° - As AEIS terão como padrões àqueles
estabelecidos nos respectivos cadastros.
§
3º - Incluem-se no cadastro referido no parágrafo
anterior as edificações existentes destinadas a
práticas religiosas, equiparando-se à habitação
para efeito de regularização ou remoção.
Subseção
II - Das Áreas de Revitalização
Art.
151 - São Áreas de Revitalização:
I) os setores urbanos que, pelo seu significativo patrimônio
socioambiental ou pela sua relevância para a cidade, devam
ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades,
características e inter-relações;
II) áreas que integrem projetos, planos ou programas especiais,
e que, visando à otimização de seu aproveitamento
e a reinserção na estrutura urbana, atenderão
às normas específicas definidas.
Art.
152. As Áreas de Revitalização serão
instituídas por lei e detalhadas por resolução
do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Socioambiental.
Art.
153 - Ficam identificadas as seguintes Áreas de Revitalização:
I) Vila ou Centro Histórico;
II) Entrada da Balsa e adjacências;
III) Orla do Canal;
IV) Praia de Sta. Tereza, Praia da Vila, do Saco da Capela e Pequeá,
próximas ao Centro Histórico.
Parágrafo
único - As áreas de que tratam os incisos deverão
ser objeto de projetos específicos que valorizem a paisagem
natural e urbana, potencializem o turismo e o lazer e garantam
o uso coletivo do espaço.
Seção
III - Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural
Art.
154 - A identificação de Áreas Especiais
de Interesse Ambiental e Cultural visa ao cumprimento das diretrizes
referentes às políticas de preservação
dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:
I) áreas de proteção do ambiente natural;
II) Áreas de interesse cultural.
§
1º - A abordagem das Áreas Especiais de Interesse
Ambiental e Cultural, nas Áreas de Ocupação
Adensada e Rarefeita, ocorrerá em três níveis,
a partir da abrangência espacial e de suas peculiaridades:
I) áreas de interesse ambiental, zona de amortecimento
do parque e áreas tombadas pelo CONDEPHAAT - são
porções de território com características
culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem
ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade,
com repercussões no município como um todo;
II) lugares de interesse ambiental e cultural, zonas de APPs,
sítios arqueológicos, áreas das comunidades
de pescadores artesanais - são porções de
território, situados ou não em áreas, que
permitem identificar a ocorrência de conjuntos de elementos
culturais e/ou naturais relacionados entre si, que, por seus valores,
são passíveis de ações de preservação;
III) marcos referenciais na paisagem: área verde da Rua
São Benedito, praça Cel. Julião de Moura
Negrão, praça da Mangueira, Cachoeira da Água
Branca e Cachoeira da Toca - são elementos pontuais, naturais
ou culturais, que possuem valor significativo passível
de ações de preservação.
§
2º - Através de lei, poderão ser instituídas
novas Áreas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural.
§
3º - As intervenções em Áreas Especiais
de Interesse Ambiental e Cultural serão objeto de estudo
de viabilidade urbanística e impacto de vizinhança.
Art.
155 - A modificação não autorizada, a destruição,
a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento
da feição original, no todo ou em parte, em Áreas
Especiais, Lugares e Marcos referenciais na paisagem, sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
I) Interdição de atividade;
II) Embargo da obra;
III) Obrigação de reparar os danos que houver causado,
restaurando ou reconstituindo o patrimônio danificado;
IV) Demolição ou remoção de objeto
que contrarie os objetivos de preservação;
V) Aplicação de multa nos termos da lei;
VI) Desapropriação e venda para regularização.
Parágrafo
único - Em caso de intervenção em edificação
cadastrada pelo Conselho Municipal de Proteção ao
Patrimônio Cultural, Histórico e Arqueológico,
sem autorização, o imóvel terá o potencial
construtivo limitado ao equivalente à área construída
existente anteriormente à destruição e deverá
manter o partido arquitetônico da antiga edificação.
Subseção
I - Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural
Art.
156 - As Áreas de Proteção do Ambiente Natural
tem seu uso e ocupação disciplinados através
de regime urbanístico próprio, compatibilizados
com as características que lhes conferem peculiaridade
compreendendo as seguintes situações:
I) preservação; e
II) conservação.
§
1º - A preservação permanente aplicar-se-á
às áreas que pelas suas condições
fisiográficas, geológicas, hidrológicas,
botânicas e climatológicas, formem um ecossistema
de importância no ambiente natural.
§
2º - A conservação aplicar-se-á às
áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas
em suas condições naturais originais e apresentem
maior compatibilidade com as transformações urbanas.
§
3º - As áreas de preservação que não
estejam prejudicadas em seus atributos e funções
essenciais poderão receber apenas o manejo indispensável
para a recuperação do equilíbrio e de sua
perpetuação.
§
4º - As áreas de conservação poderão
receber atividades destinadas à educação
ambiental, ao lazer, à recreação, à
habitação e à produção primária,
desde que tais atividades não impliquem comprometimento
significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo
sua recuperação.
Art.
157 - O Município estabelecerá restrições
ou limitações administrativas, assim como criará
parceria com o Instituto Florestal para articular-se na conservação
do Parque Estadual de Ilhabela e sua zona de amortecimento.
Art.
158 - A Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Ilhabela tem
regulamentação de uso e ocupação definidos
no plano de manejo do parque e coincide com as zonas de alta restrição
1 e 2 do Zoneamento Ecológico Econômico do Município
de Ilhabela definidas neste plano.
Parágrafo
único – Os projetos de uso e a ocupação
do solo serão objeto de análise e autorização
dos Conselhos e Comissões Municipais bem como do Parque
Estadual de Ilhabela aplicando-se a legislação existente.
Art.
159 - Para a identificação e delimitação
de Lugares e Marcos referenciais na Paisagem, bem como para a
elaboração dos respectivos Estudos de Viabilidade
Urbanística, aplicam-se os dispositivos referentes às
Áreas de Proteção do Ambiente Natural.
Subseção
II - Das Áreas de Interesse Cultural
Art.
160 - As Áreas de Interesse Cultural são áreas
que apresentam ocorrência de patrimônio cultural que
deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento
das características que lhes conferem peculiaridade.
§
1º - A preservação de áreas, lugares
e marcos referenciais na paisagem far-se-á pelo cadastramento,
tombamento e inventário municipal obedecidos os critérios
estabelecidos em lei.
§
2º - Na vacância da lei para as Áreas de Interesse
Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados
desde que demonstradas as condições desejáveis
de preservação, através de Estudo de Viabilidade
Urbanística.
§
3º - A identificação das áreas e dos
bens que constituem o patrimônio cultural será objeto
de estudos específicos baseados no inventário e/ou
listagem do patrimônio cultural, observados o valor histórico,
a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência,
arquitetônico, simbólico, práticas culturais,
tradições e heranças, levando, ainda, em
consideração, as relações físicas
e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção
de ambientação peculiar.
§
4º - Lei específica regulamentará o Inventário
do Patrimônio Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos,
critérios de seleção, características,
vigência, formas de proteção e de incentivo.
§
5º - Com vistas à preservação das áreas
e bens que constituem o Patrimônio Cultural, aplicam-se
normas específicas para licenciamento de veículos
de publicidade.
CAPITULO
IV
DA REGULAMENTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Art.
161 - Por sinalização entenda-se toda a gama de
letreiros, inscrições, placas, faixas, painéis,
cartazes destinados à publicidade, identificação,
anúncio e promoção de caráter generalizado.
§
1º - A regulamentação dos elementos de sinalização
objetiva minimizar ou eliminar interferências indesejáveis
sobre os recursos paisagísticos locais, fundamentais para
a promoção da atividade turística em Ilhabela.
§
2º - Os parâmetros de regulamentação
têm como referência a seguinte categorização
dos diferentes tipos de sinalização, de acordo com
a sua finalidade:
I) sinalização de identificação de
logradouros: relativa ao espaço público, ruas, praças
e espaços institucionais;
II) sinalização de orientação: relativa
à malha viária, indicadora de destinos, roteiros
e acessos em geral;
III) sinalização de identificação
de estabelecimentos comerciais / serviços: relativa à
atividade empresarial e à iniciativa privada;
IV) sinalização de propaganda: relativa à
publicidade em geral, constituída por faixas, inscrições,
letreiros, painéis, outdoors e cartazes promocionais.
§
3º - A sinalização a que se refere o caput
do artigo será autorizada pelo poder publico municipal,
respeitados os padrões, tamanhos e cores, definidos em
regulamentação especifica.
PARTE
III
DAS NORMAS E FORMAS LEGAIS DE ACOMPANHAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO.
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E EDIFICAÇÕES
Art.
162 - O PDDSA-Ilhabela foi definido em função das
normas relativas a densidade de ocupação, atividades,
dispositivos de controle das edificações, áreas
livres de construção e parcelamento do solo.
Art.163
- Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação
e parcelamento do solo, serão observadas as limitações
específicas relativas ao subsolo, superfície e àquelas
constantes na legislação ambiental federal, estadual
e municipal vigente.
§
1º - O Município poderá estabelecer condições
para edificação na forma de limitação
administrativa.
§
2º - Cabe ao município fiscalizar e exigir o cumprimento
da legislação ambiental zelando pela preservação
de árvores imunes ao corte, a reserva de faixas marginais
em torno das nascentes e olhos d’água, bem como ao
longo dos cursos d’água, sendo que, neste caso, observará:
I) faixa marginal de proteção de águas superficiais,
destinada à manutenção do manancial hídrico
e demais bens ambientais;
II) faixa não-edificável, destinada a equipamento
de serviços públicos de drenagem pluvial e esgotamento
sanitário.
§
3º - O Poder Executivo fará constar no documento inicial
do processo de edificações e parcelamento do solo
as áreas sujeitas às limitações administrativas,
bem como os condicionantes legais quando os imóveis objeto
de licenciamento forem total ou parcialmente atingidos por qualquer
limitação.
Art.
164 - Em áreas sob influencia do fluxo da maré e/ou
escoamento pluvial e fluvial, a drenagem urbana, a critério
do órgão técnico competente, deverá
contar com reservatórios de retenção de águas,
em lotes edificados ou áreas públicas.
Parágrafo
único – Estas áreas compreendem os bairros
do Saco da Capela, Saco do Indaiá, Bacia do Perequê,
Jardim Éden, próximo a foz do córrego da
Cachoeira da Água Branca e demais áreas do município
que apresentarem essas características.
CAPÍTULO
I
DO REGIME DAS ATIVIDADES
Art.
165 - A distribuição das atividades na Zona Ecológico
Econômica dá-se mediante sua classificação
em:
I) atividades inócuas;
II) atividades de interferência ambiental;
III) atividades especiais.
§
1º - Atividade inócua é aquela que não
causa incômodo e nem impacto significativo ao ambiente,
à estrutura e à infra-estrutura urbanas.
§
2º - Atividades de interferência ambiental são
aquelas que têm potencial de causar incômodo e impacto
significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura
urbanas, em face dos níveis de repercussão relacionados
à conceituação da zona ecológico econômica,
além de critérios de diversidade e porte.
§
3º - Atividades especiais são aquelas que, por suas
características excepcionais, terão sua localização
submetida à análise pelo SMGP.
Art.
166 - O SMGP poderá vetar a edificação ou
atividades geradoras de tráfego, independentemente do estabelecido
nos grupamentos de atividades, onde a atividade possa dificultar
funções urbanas previstas para o local.
§
1º - Consideram-se atividades geradoras de tráfego
os empreendimentos que atraem ou produzem grande número
de deslocamentos de veículos automotores.
§
2º - As atividades geradoras de tráfego causam reflexos
ou impactos negativos:
I) na circulação - quando a quantidade de veículos
atraídos é superior à capacidade das vias;
II) no estacionamento - quando não há espaço
suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque
e desembarque;
III) no meio ambiente - quando se verificar situação
crítica com relação à poluição
ambiental (em sentido amplo).
CAPÍTULO
II
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES
Art.
167 - A edificação, visando a sua adequação
às características da zona de implantação,
é regulada pelos seguintes dispositivos de controle:
I) taxa de ocupação (TO);
II) coeficiente de aproveitamento (CA);
III) regime volumétrico;
IV) recuos para ajardinamento e viário;
V) garagens e estacionamentos;
Parágrafo
único – fica instituído o uso obrigatório
do Livro de Obra para o registro e acompanhamento, por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA, das intercorrências durante a execução
da obra, mediante convenio estabelecido entre poder publico municipal
e associações de classe.
Art.
168 - A taxa de ocupação é dada pela projeção
vertical da construção no terreno, incluindo benfeitorias
que promovam a impermeabilidade do solo.
Art.
169 - Ficam estabelecidos os índices disciplinadores de
ocupação das edificações, variáveis
de acordo com as zonas ecológicas e econômicas onde
estejam localizados os terrenos como segue:
I) fins residenciais possui variação entre 10% e
30% de ocupação;
II) Para fins comerciais possui variação entre 10%
e 40%.
Art.
170 - Coeficiente de aproveitamento é o instrumento de
controle urbanístico, no lote, das densidades populacionais.
É o fator que, multiplicado pela área líquida
de terreno, define a área de construção computável.
Parágrafo
único - São isentas do cômputo do índice
de aproveitamento as áreas destinadas à preservação
do patrimônio cultural nas edificações tombadas
e inventariadas, nos termos de lei específica.
Art.
171 - A quota ideal mínima de terreno por economia estabelece
a fração mínima de terreno por economia edificada,
constituindo o instrumento de controle urbanístico da densidade
no lote ou gleba, nas construções residenciais e
unifamiliares na área de ocupação intensiva
e em todas as construções na área de ocupação
rarefeita.
Parágrafo
único - O número máximo de economias por
terreno é o resultado da divisão da área
do lote ou gleba pela Quota Ideal Mínima de terreno por
economia.
Art.
172 - O regime volumétrico das edificações
é o conjunto das especificações que definem
os limites de ocupação, a altura e os recuos que
a edificação deve respeitar.
Art.
173 - Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação
deve observar as seguintes regras de aplicação:
I) Quanto à taxa de ocupação:
a) não serão computados os balanços de até
1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos de
frente, os beirais, as marquises e as abas que atenderem às
condições previstas no Código de Edificações
e projeções exigidas pela legislação
de proteção contra incêndios;
b) não serão computadas as áreas construídas
que constituírem galerias públicas;
c) a Referência de Nível (RN) é definida em
qualquer ponto do terreno natural e não poderá ser
superior a 8m (oito metros) em qualquer ponto do terreno.
Art.
174 - A altura máxima da edificação deverá
respeitar o gabarito de 8m (oito metros), medidos a partir de
uma reta paralela obtida a partir do traçado natural do
terreno, fazendo com que as edificações acompanhem
o relevo natural.
Parágrafo
único – A utilização de pilotis deverá
obedecer à altura máxima de 3,5m (três metros
e meio) contidos nos 8m (oito metros) de altura da construção.
Art.
175 - Os recuos delimitam áreas destinadas a assegurar
predominância dos elementos naturais sobre os de construção,
com vistas à valorização da paisagem insular
nas áreas residenciais e proporcionar individualidade e
qualidade térmica às residências. Para tanto
deverão ser observados os recuos mínimos de:
I) na frente - 6 e 10m (seis e dez metros); área de frente;
II) nas laterais - 2,00m (dois metros).
III) no fundo - 4m (quatro metros).
§
1º - As edificações de edículas nos
fundos dos terrenos não poderão ultrapassar a altura
de 3,5m (três metros e meio) respeitando os recuos laterais.
§
2º - Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação
deve observar as seguintes regras de aplicação:
I) os recuos para ajardinamento terão dimensão mínima
de 6m (seis metros) na área de ocupação intensiva
e de 12m (doze metros) na área de ocupação
rarefeita;
II) os recuos para ajardinamento serão observados em todas
as frentes para vias públicas, excetuando as passagens
de pedestres.
§
3º - São isentos de recuo para ajardinamento os imóveis
localizados no centro histórico da cidade denominado Vila,
precisamente nos quarteirões onde há predominância
das edificações sem recuo.
Art.
176 - No recuo obrigatório para ajardinamento serão
admitidos:
I) medidores de luz, junto às divisas laterais do terreno,
conforme normas da concessionária de energia elétrica;
II) coberturas independentes da edificação, nos
projetos que promovam qualificação e integração
do espaço público com o privado, mediante análise
do SMGP;
III) muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais
dos terrenos;
IV) vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais,
desde que utilizados elementos construtivos onde predominem os
espaços vazios;
V) muros laterais com até 2,00m em relação
ao Perfil Natural do Terreno;
VI) muros no alinhamento, escadarias ou rampas de acesso, quando
necessários pela conformação do terreno,
até 60cm (sessenta centímetros) acima do PNT frontal
e lateral;
VII) muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de
até 2m (dois metros) em relação ao PNT, nos
terrenos baldios e nas edificações destinadas a
estabelecimentos do ensino formal.
§
1º - Na hipótese do inciso III, fica proibida qualquer
projeção sobre o logradouro público (vias
e calçadas) e, nos casos de passeio em desnível
fica garantido o disposto no inciso II.
§
2º - O muro não caracteriza direito adquirido para
construções futuras.
Art.
177 - Os muros a serem edificados nas áreas de interesse
turístico paisagístico, deverão alcançar
na base de alvenaria a altura máxima de 0.5m (meio metro),
e o restante constituído de materiais que não obstruam
a visibilidade e circulação de ar.
Art.
178 - Os recuos para ajardinamento devem ser preservados nas futuras
edificações mesmo em alargamentos viários.
Art.
179 - Em edificações regulares que não observem
as normas relativas ao recuo para ajardinamento são permitidas:
I) obras de reformas, desde que mantida a volumetria na área
correspondente do recuo;
II) aumentos, observados os novos recuos.
Art.
180 - A aprovação de projeto e licenciamento de
edificação em imóvel atingido por previsão
de traçado viário e de equipamentos urbanos e comunitários,
que observe a restrição à edificação
na parte atingida, dar-se-á:
I) aplicando-se o regime urbanístico sobre a área
não atingida pelo traçado do PDDSA- Ilhabela;
II) aplicando-se o regime urbanístico sobre a totalidade
da área, mediante transferência de potencial construtivo.
Art.
181 - Garagens e estacionamentos são, respectivamente,
edificações em áreas cobertas ou descobertas
destinadas à guarda de veículos.
§
1º - Garagens e estacionamentos comerciais são áreas
destinadas predominantemente à prestação
de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo
dos serviços afins.
§
2º - Garagens e estacionamentos gerais são áreas
destinadas à guarda de veículos, tais como microônibus
e ônibus.
§
3º - Nas edificações, as garagens e estacionamentos
são as áreas destinadas à guarda de veículos
com função complementar à atividade, na proporção
de uma vaga para cada unidade familiar ou de hospedagem e uma
vaga para veículo de funcionário a cada seis unidades
de hospedagem.
§
4º - Todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos
em via pública, deverão prever áreas com
localização privilegiada para veículos automotores
de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art.
182 - Os postos de abastecimento de combustíveis e lavagens
de veículos são atividades de impacto, devendo observar
o disposto na legislação nacional, estadual e municipal.
Parágrafo
único – Os postos referidos no caput do artigo terão
180 dias a partir da promulgação da lei para se
adequarem.
Art.
183 - Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento
é estabelecida como padrão à quota mínima
de 15 m²/veículo (quinze metros quadrados por veículo).
Art.
184 - Nas edificações destinadas às atividades
especificadas como hospital, rodoviária, supermercados
e hotéis é obrigatória a previsão
de local interno destinado à movimentação
e manobra de veículos de carga, em proporções
adequadas.
Art.
185 - Para aprovação de projetos o requerente deverá
apresentar ao poder público, além da documentação
já exigida em lei vigente o que segue:
I) projeto de sistema de esgotamento sanitário aprovado
e implantado, compatível com a obra a ser construída,
para aprovação do projeto residencial ou comercial,
quando não haja rede coletora de esgoto no local;
II) levantamento fotográfico do entorno, registrando as
edificações e terrenos confrontantes, especialmente
no que tange a informação dos aspectos construtivos
e paisagísticos;
III) registro em planta do entorno, com vistas à análise
de viabilidade urbana;
IV) levantamento planialtimétrico do terreno;
V) croqui do canteiro de obras;
VI) planta do galpão de obra com sistema sanitário
para a utilização pelos funcionários da obra,
sujeita a aprovação antes do inicio da obra principal,
sendo vedada sua utilização como moradia de funcionários,
devendo ser demolido no final da obra;
VII) Livro de Obra.
Parágrafo
único - Qualquer projeto deverá prever lixeira para
resíduos diferenciados de materiais recicláveis
e não recicláveis.
Art.
186 - As residências multifamiliares e os conjuntos residenciais
terão sua aprovação condicionada:
I) a comprovação da existência de área
não inferior ao modulo mínimo de terreno previsto
pelo zoneamento por unidade residencial;
II) projeto de provimento dos serviços de abastecimento
de água e fornecimento de energia elétrica pela
concessionária;
III) apresentação de projeto de solução
coletiva para o tratamento e disposição final do
esgoto sanitário, vistoriado pela CETESB;
IV) projeto de sistema viário e coleta de lixo;
V) previsão de moradia para funcionário na relação
de uma dependência para cada 5 (cinco) unidades residenciais.
Art. 187 - Os estabelecimentos hoteleiros e as pousadas terão
sua aprovação condicionada as exigências descritas
nos artigos anteriores e demais instrumentos de controle.
§
1º - Para a construção de hotéis e pousadas
será exigido área mínima de 2.000m2 (dois
mil metros quadrados), considerada necessária para a implantação
da infra-estrutura para o exercício da atividade e o equivalente
de 180m² de terreno para cada unidade de hospedagem.
§
2º - As construções unifamiliares quando transformadas
em hotéis e pousadas só terão seus licenciamentos
e alvarás para funcionamento liberados se estiverem incluídas
no parágrafo 1o e adequadas às exigências
do Plano Diretor.
Art.
188. Para análise e aprovação dos projetos
deverão ser verificados primeiramente as fichas de avaliação
de obras, posturas e ambiental para posterior parecer.
CAPÍTULO
III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
189 - Parcelamento do solo urbano é a divisão da
terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à
edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento,
desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação
municipal.
Art.
190. O parcelamento do solo observará as zonas ecológico-econômica
e as diretrizes do PDDSA-Ilhabela.
§
1º - É vedado o parcelamento do solo em áreas
impróprias à edificação exceto no
caso de fracionamento em imóvel situado em logradouro público,
desde que não gere lote encravado e mediante consulta aos
órgãos ambientais competentes.
§
2º - O Poder Executivo poderá exigir a reserva de
“faixa não-edificável” destinada a equipamentos
públicos urbanos vinculados aos serviços de sua
competência, sendo que os lotes nos quais incidirem estas
restrições deverão apresentar dimensões
tais que permitam a edificação na área remanescente.
§
3º - As dimensões da “faixa não-edificável”
serão definidas pelo Poder Executivo, observando os termos
indicados pelos órgãos competentes e compatibilizando
as legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
§
4º - Para a aprovação de parcelamento do solo,
o Município, a critério do SMGP, poderá exigir
avaliação de impacto urbano, impacto de vizinhança
e ambiental, levando em conta a disponibilidade e repercussão
sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento,
condições físico-ambientais e outros aspectos
técnicos relevantes.
§
5º - Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela
que lhes compete deverão ter na sua concepção
a permanência das condições hidrológicas
originais da bacia hidrográfica que pertencem, através
de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando
as diretrizes determinadas pelo plano de saneamento e drenagem
do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art.
191. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
para assegurar o escoamento das águas ou a proteção
contra as cheias e inundações de águas continentais
e fluxos de maré;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual
ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - em terrenos onde as condições geológicas
e hidrológicas não aconselham a edificação;
V - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água
potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
exigências específicas dos órgãos competentes;
VI - em Áreas de Proteção do Ambiente Natural,
após detalhamento que resulte em preservação
permanente;
VII - em áreas onde a poluição ambiental
impeça condições sanitárias, salvo
se houver correções de acordo com as normas oficiais;
VIII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados
ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos em lei;
IX - em imóveis que não possuam frente para logradouros
públicos oficiais;
X - nas zonas de restrição total, zona de alta restrição
1 e 2 e zonas de interesse específico.
Art.
192 - Em todo parcelamento de solo serão destinadas áreas
à malha viária e à implantação
de equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Art.
193 - Quando a destinação de áreas públicas
não atingir o percentual estabelecido ou, ainda, se as
áreas forem inadequadas à finalidade pública
prevista, a complementação dar-se-á na forma
de terrenos urbanizados, descritos e caracterizados como lotes
destinados à implantação da malha viária
ou de equipamentos públicos comunitários, podendo
ser objeto de permuta ou venda visando ao cumprimento da destinação
e utilização pública original constantes
do projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo.
§
1º - Os lotes referidos no caput poderão ser localizados
fora dos limites da área do parcelamento do solo, desde
que mantida a correspondência de valores monetários
de avaliação, podendo esta ser realizada por empresa
especializada, devidamente cadastrada no Município, de
comum acordo entre o Poder Executivo e o empreendedor.
§
2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a
todas as áreas de destinação pública
oriundas de parcelamento do solo.
§
3º - No caso de incidência de sistema viário
ou equipamentos comunitários previstos no PDDSA-Ilhabela
sobre área objeto de parcelamento do solo, inicialmente
se calculará o percentual de áreas de destinação
pública em função da área titulada,
nos termos desta Lei.
§
4º - Poderão ser descontadas da área de destinação
pública:
I - as áreas destinadas à malha viária;
II - as áreas destinadas a equipamentos comunitários;
e
III - as áreas destinadas à implantação
de equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços
de esgoto e lixeiras comunitárias.
§
5º - As áreas de destinação pública
podem, na hipótese do § 1º, a critério
do SMGP, ser convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor
será destinado à aquisição de outras
áreas para implantação de equipamentos públicos
comunitários, sendo que a forma de pagamento será
objeto de regulamentação especifica do Poder Executivo.
Art.
194 - No parcelamento do solo de interesse social, executado pelo
Poder Público ou com a sua interveniência, quando
executado pela iniciativa privada, poderão ser admitidos
parâmetros diferenciados definidos pelo SMGP quanto à
destinação de áreas públicas e urbanização.
Parágrafo
único - No que se refere as AEIS I e II, observar-se-á
a regularização de parcelamento do solo aos parâmetros
identificados no cadastro dos lotes.
Art.
195 - Poderão ser alterados, a critério do SMGP,
os limites de face e área dos quarteirões nos parcelamentos
do solo que apresentarem as seguintes situações:
I - quando localizados em áreas onde a rede viária
existente, ou projetada, torne desnecessária a restrição;
II - quando se pretenda a edificação de equipamentos
urbanos que exijam dimensões superiores, desde que fique
garantida a permeabilidade da circulação de pedestres
e a alteração seja condicionada à execução
do empreendimento;
III - quando a necessidade de preservação do Patrimônio
Socioambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros
públicos, seu prolongamento, modificação
ou ampliação.
Art.
196 - A aprovação de projeto de parcelamento do
solo ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de apresentação dos projetos urbanísticos
e complementares - quando necessários - desde que, dentro
deste prazo, sejam cumpridas todas as determinações
legais.
§
1º - Na hipótese da necessidade de complementação
de documentação ou realização de diligência,
o prazo será contado da data do pleno atendimento da solicitação.
§
2º - Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o interessado
deverá submetê-lo ao Cartório de Registro
Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade.
Art.
197 - Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório
de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio
do Município as vias e outros equipamentos públicos
urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Parágrafo
único - Desde a aprovação do parcelamento
do solo, as áreas referidas no "caput" deste
artigo não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, salvo nas hipóteses de caducidade
do ato de aprovação, cancelamento do registro de
loteamento ou alteração do loteamento registrado,
nos termos dos artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela
Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Seção
I - Do Loteamento
Art.
198 - De acordo com o disposto na Lei Federal 6766/79, considera-se
loteamento a subdivisão do imóvel em lotes destinados
à edificação, com a abertura de novas vias
de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
Parágrafo
único - Não caracteriza loteamento a execução
de vias públicas de circulação - compreendendo
abertura, prolongamento, modificação ou ampliação
- efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades,
com vistas a dar continuidade a sua malha viária.
Art.
199 - A destinação de área pública,
em loteamento, não poderá ser inferior a 35% (trinta
e cinco por cento) do total da gleba, nem superior a 50% (cinqüenta
por cento), salvo proposta do loteador de acréscimo no
limite máximo.
Parágrafo
único - Nas áreas destinadas a praças e escolas
podem ser implantados outros equipamentos públicos comunitários,
a critério do SMGP e ouvida a comunidade, desde que não
acarretem ônus ao loteador.
Art.
200 - É de responsabilidade do autor do parcelamento a
execução e arborização das vias e
praças e a execução dos equipamentos públicos
urbanos, de acordo com as normas técnicas dos órgãos
competentes, além do fornecimento das placas de denominação
de logradouros e das obras de demarcação de lotes
e quadras constantes nos projetos aprovados.
§
1º - Caberá ao loteador a execução das
obras de urbanização, exceto a pavimentação
do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da via, no sentido
longitudinal, reservando-se ao Município a opção
pela faixa a ser pavimentada.
§
2º - Os equipamentos públicos urbanos deverão
ser estendidos até a rede oficial existente.
§
3º - Na implantação dos equipamentos referidos
no § 2º, toda e qualquer diferença de custo entre
os equipamentos dimensionados para atender a demanda própria
do loteamento e aqueles equipamentos que venham a ser exigidos
pelos órgãos municipais, que atendam também
a demanda de outras glebas, será ressarcida ao empreendedor.
Art.
201 - O licenciamento das obras de urbanização deve
ser requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de sua aprovação, sendo que a conclusão
destas deverá observar o prazo máximo de 02 (dois)
anos.
Parágrafo
único - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorrogado, tantas vezes quantas forem necessárias, desde
que o pedido de prorrogação se dê na sua vigência,
em função de interesse público e a critério
do SMGP.
Art.
202 - A execução das obras de urbanização
será objeto de garantia por parte do interessado, segundo
as modalidades previstas em regulamentação - garantia
hipotecária, caução em dinheiro, em títulos
da dívida pública, fiança bancária
ou seguro-garantia, em valor equivalente ao custo das obras -
aceitas pelos órgãos técnicos municipais,
salvo na garantia hipotecária, a qual deverá ser,
no mínimo, equivalente a 60% (sessenta por cento) da área
dos lotes.
§
1º - A garantia poderá ser liberada à medida
que forem entregues as obras, desde que não desfigure a
efetiva garantia para o restante das obras.
§
2º - Não poderão ser dadas em garantia hipotecária
as áreas de destinação pública constantes
do projeto de loteamento.
§
3º - A garantia hipotecária poderá ser prestada
sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes condições:
I - o valor do bem oferecido para segunda hipoteca deve ser superior
ao da dívida garantida pela primeira hipoteca;
II - comprovação pelo loteador de que a primeira
hipoteca vincula-se ao financiamento para a execução
das obras do próprio loteamento e de que haja a anuência
da entidade financeira.
Art.
203 - Verificando que o empreendimento não se acha licenciado
ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município
notificará o empreendedor.
§
1º - Desatendida a notificação, poderá
o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões
aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 e seus
parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785,
de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implantação
de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive
por via judicial.
§
2º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Município,
através de seus órgãos técnicos competentes,
deverá embargar, às expensas dos proprietários,
loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com
o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos
em lei.
Art.
204. Nas Zonas de Alta Restrição – ZR1 e ZR2
resguarda-se o direito de uso dos parcelamentos legalmente aprovados
anteriormente a aprovação deste plano, devendo estes
seguirem as regras estabelecidas para a ocupação
das referidas zonas.
Seção
II - Do Desmembramento
Art.
205 - Desmembramento é o parcelamento de imóvel
em lotes destinados à edificação com aproveitamento
do sistema viário oficial.
§
1º - No desmembramento, este plano prevê a destinação
de no mínimo 20% da área parcelada para equipamentos
públicos comunitários.
§
2º - As áreas de destinação pública
podem, a critério do SMGP, ser convertidas em moeda corrente
nacional, cujo valor será destinado à aquisição
de outras áreas para implantação de equipamentos
públicos comunitários, sendo que a forma de pagamento
será objeto de regulamentação através
de decreto do Poder Executivo.
§
3º - Será permitido o desmembramento de imóvel
em Área Especial com o objetivo de destacar parte do mesmo
desde que não descaracterize a Área Especial, caso
em que as áreas de destinação pública
serão calculadas sobre a parcela destacada.
Seção
III - Do Fracionamento
Art.
206 - Fracionamento é o parcelamento de imóvel em
lotes destinados à edificação com aproveitamento
do sistema viário oficial, desde que área seja igual
ou superior ao módulo de fracionamento da respectiva zona
ecológico-econômica.
Art.
207 - Considera-se também fracionamento, desde que não
implique agravamento do traçado, do regime urbanístico
e dos equipamentos urbanos e comunitários da Zona ecológico-econômica
a critério do SMGP:
I - o parcelamento de imóvel resultante de remembramento
de imóveis:
a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;
b) com áreas superiores ao módulo de fracionamento
e inferiores aos padrões da Zona Ecológico-Econômica,
desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam
com dimensões iguais ou superiores ao módulo de
fracionamento da zona correspondente;
c) com áreas inferiores e superiores ao módulo de
fracionamento, desde que a capacidade construtiva dos imóveis
resultantes não seja superior à capacidade construtiva
dos terrenos a serem remembrados;
d) com áreas superiores à área da Zona Ecológico-Econômica
desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam
com área superior à área da mesma;
II - o parcelamento de imóvel, destacando parte do mesmo
que esteja vinculada a projeto arquitetônico anteriormente
aprovado pelo órgão competente, que comprove a intenção
de fracionamento;
III - a divisão de imóvel, objetivando o posterior
parcelamento do solo, desde que cada parcela resultante possua
área igual ou superior ao tamanho mínimo previsto
para a Zona Ecológico-Econômica;
IV - o parcelamento de imóvel em Área Especial com
o objetivo de destacar parte do mesmo, desde que a parcela destacada
tenha dimensão acima de 2 (dois) módulos de fracionamento
e que não descaracterize a Área Especial, com vistas
à ocupação da parcela destacada por qualquer
das formas admitidas por esta Lei;
V - a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha
de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de:
a) dissolução da sociedade conjugal;
b) sucessão "causa-mortis";
c) dissolução de sociedade ou associações
constituídas anteriormente à data de vigência
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
d) extinção de residencial constituído anteriormente
à data de vigência da Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
Seção
IV - Da Edificação no Parcelamento do Solo
Art.
208. As edificações no parcelamento do solo serão
admitidas mediante registro do imóvel em cartório
ou documento comprobatório de posse pacífica emitido
pelo órgão oficial.
§
1º - Os imóveis cadastrados que não atendam
aos padrões urbanísticos do parcelamento do solo
serão considerados edificáveis, desde que tenham
frente para via integrante da malha viária oficial.
§
2º - As edificações limítrofes de cursos
d’água, praias e costeiras não deverão
obstruir o acesso e a livre circulação de pessoas
às margens do corpo d’água, praias e costeiras,
conforme determina a legislação vigente.
§
3º - Os residenciais por unidades autônomas e edificação
que acederem em imóveis com área superior a 01 (um)
quarteirão ou 1ha nas Áreas de Ocupação
Intensiva e Rarefeita, serão analisados em especial quanto
à estruturação e à mobilidade urbana.
§ 4º - Sempre que os empreendimentos previstos no parágrafo
anterior constituírem impedimento à mobilidade e
prejuízos à estruturação urbana, poderá
o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras.
Art.
209 - A aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística
de loteamento ou desmembramento permite, a critério do
SMGP, a aprovação do projeto de edificação,
caso em que o licenciamento da obra é condicionado ao licenciamento
do loteamento ou à apresentação de documento
de destinação pública do lote, ou área
em nome do Município, no caso de desmembramento.
Parágrafo
único - Em caso de opção por garantia hipotecária,
as áreas ofertadas ao Município serão demarcados
previamente no Estudo de Viabilidade Urbanística.
Art.
210 - Na Área de Ocupação Intensiva, a aplicação
do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação
sobre o imóvel dar-se-á da seguinte forma:
I - restrita ao módulo de fracionamento no imóvel
que, embora com área superior, adote estes dispositivos
de controle da edificação considerando a área
correspondente ao módulo;
II - com a utilização plena dos dispositivos de
controle da edificação no imóvel:
a) com área igual ou inferior ao módulo de fracionamento;
b) oriundo de parcelamento do solo que tenha, comprovadamente,
destinando áreas para equipamentos comunitários
nos termos da lei em vigor na data da sua aprovação;
III - com a redução de 50% (cinqüenta por cento)
do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação
nos imóveis com área de até 2ha com origem
em parcelamento do solo que não tenha destinado áreas
para equipamentos comunitários, nos termos da lei em vigor
na data da sua aprovação.
§
1º - No caso de remembramento de imóveis, observar-se-á
o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§
2º - A restrição de aplicação
do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação
não abrange edificações destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários, a critério do SMGP.
Art.
211 - Na Área de Ocupação Intensiva é
permitida a instituição de residencial por unidades
autônomas, conforme o disposto nos artigos 1º e 8º
da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§
1º - Não estão sujeitos aos limites estabelecidos
nesta Lei os imóveis localizados em áreas onde a
rede viária existente ou projetada, a necessidade de preservação
cultural ou a proteção do ambiente natural desaconselhem
a abertura de novas vias.
§
2º - Na implantação de residenciais por unidades
autônomas, aplicam-se os dispositivos de controle das edificações
constantes do artigo 188 desta lei.
§
3º - Excluem-se do disposto no "caput" e parágrafos
deste artigo os residenciais por unidades autônomas constituídos
por apenas dois edifícios de habitação unifamiliar,
em cuja instituição deverão ser atendidos
apenas os dispositivos de controle das edificações.
Art.
212 - Nos imóveis situados na Área de Ocupação
Rarefeita e Área de Ocupação Intensiva, resultantes
de parcelamento do solo efetuado sob a modalidade de loteamento
ou fracionamento, é permitida:
I - a construção de 02 (duas) economias;
II - a instituição de residencial por unidades autônomas,
na forma do art. 8º, alínea "a", da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicando-se
os dispositivos de controle da edificação sobre
a área total do imóvel.
§
1º - Integram uma economia as moradias do proprietário,
do zelador e de empregados, bem como edificações
destinadas a depósito de produtos e de maquinário.
§
2º - Na implantação de residenciais por unidades
autônomas, aplicam-se os dispositivos de controle das edificações,
devendo ser destinada à área mínima de 20%
(vinte por cento) da gleba como área livre de uso comum,
a qual, integrará a área de destinação
pública.
§
3º - Na implantação de residenciais por unidades
autônomas, deverá ser destinada a área mínima
de 20% (vinte por cento) da gleba para o poder publico municipal
para implantação de infra-estrutura e serviços,
podendo ser permutada área similar em outro local após
acordo firmado entre as partes, nos moldes previstos pela legislação.
Art.
213 - As edificações poderão ser licenciadas
simultaneamente à execução das obras de urbanização,
condicionado o fornecimento da Carta de Habitação
à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
Parágrafo
único. As áreas hipotecadas ao Município
em garantia de obras de urbanização não poderão
ser objeto de aprovação de projeto de edificação.
PARTE
IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO
ÚNICO
DOS DISPOSITIVOS E PRAZOS
Art.
214 - Salvo disposição em contrário, serão
examinados, de acordo com a legislação vigorante
à época de sua protocolização, os
processos administrativos de projeto de edificação
e licenciamento de construção, respeitando o prazo
para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento
de terra e das suas edificações aprovadas.
§
1º - As modificações de projeto de edificação
cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo
com a legislação em vigor na data de sua aprovação,
devendo ser observada a legislação de proteção
contra incêndio.
§
2º - Obra iniciada é aquela cujas fundações
estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada
ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente
adequada à edificação licenciada.
§
3º - As viabilidades urbanísticas e de edificação
concedidas terão validade de 18 (dezoito) meses.
§
4º - Os projetos de edificação e licenciamento
de construções, aprovados a partir da publicação
desta Lei manterão a validade e o prazo para início
de obras, por 24 (vinte e quatro) meses após a entrada
em vigência desta Lei.
Art.
215 - Os processos administrativos de modificação
de projetos, com aprovação já concedida,
de acordo com o traçado e o regime urbanístico e
o dos equipamentos urbanos, vigorantes antes da vigência
desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado
e regimes, desde que a modificação decorra, comprovadamente,
da necessidade de adequação do projeto aprovado
à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:
I - por motivo de divergências com assentamentos registrados,
as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida,
de retificação ou de anulação, na
forma dos artigos 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973;
II - em razão de superveniente decisão judicial,
que altere a configuração da gleba ou do lote de
terreno, ou declare a aquisição de domínio.
Parágrafo
único - Para efeitos deste artigo, a construção
deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas
no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação
da decisão judicial de que se tratar.
Art.
216 - Ficam definidos os prazos para a elaboração
de projetos e regulamentações a partir da publicação
desta Lei:
I - 180 (cento e oitenta) dias para as regulamentações
exigidas na lei;
II - 24 (vinte e quatro) meses para reestruturação
do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento para o Desenvolvimento
Socioambiental – SMGP;
III - 24 (vinte e quatro) meses para implantar o Sistema de Informações;
IV - 18 (dezoito) meses para compatibilizar Licença Ambiental
e parâmetros dos projetos especiais;
V - 24 (vinte quatro) meses para aprovação dos planos
municipais exigidos na presente lei;
VI - 12 (doze) meses para aprovação dos códigos
municipais previstos na presente lei;
VII - 180 (cento e oitenta) dias para formação dos
Conselhos Municipais criados na presente lei;
VIII - os regimentos internos dos conselhos municipais deverão
ser elaborado em 90 (noventa) dias após a posse de seus
membros.
Art.
217 - Serão objeto de lei especifica as matérias
que tratem de:
I - alteração na concepção do Sistema
Municipal de Gestão do Planejamento;
II - instituição de incentivos fiscais e tributários,
bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;
III - criação, modificação ou extinção
de Zonas Ecológico-Econômica e Unidades de Estruturação
Urbana;
IV - instituição e supressão de Áreas
Especiais, à exceção das AEIS I e II;
V - empreendimentos de Impacto Ambiental ou de vizinhança;
VI - instituição de Núcleos de Ocupação
Rarefeita;
VII - regulamentação do Sistema de Avaliação
de Desempenho Urbano e do Inventário do Patrimônio
Cultural, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação
desta Lei;
VIII - regimes urbanísticos das Áreas e Lugares
de Interesse Cultural;
IX - parâmetros para cobrança de vagas para guarda
de veículos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Lei.
Art.
218 - Serão objeto de decreto do Poder Executivo as matérias
que tratem de:
I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão
do Planejamento e criação de comissões técnicas;
II - regulamentações referentes a parcelamento do
solo e a obras em geral, especificamente:
a) padrões para equipamentos comunitários e sua
proporcionalidade em face da densidade;
b) padrões para projetos e execução de obras
referentes à pavimentação, posteamento e
arborização das vias de circulação
e tratamento de áreas livres de construção;
c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação
pública;
III - instituição de AEIS I e II, bem como definição
do regime urbanístico;
IV - ajuste nos dispositivos de controle das edificações
no que se refere à revisão e classificação
dos usos;
V - compatibilização dos regimes urbanísticos
das Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e
Cultural, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir
da sua vigência;
VI - alterações dos limites das Áreas Especiais
de Interesse Cultural;
VII - parâmetros e critérios de monitoramento não
constantes nesta Lei;
VIII - padrões para dimensionamento e vazão dos
reservatórios de águas pluviais;
IX - classificação e definição de
padrões para projeto e instalação de depósitos
e postos de revenda de GLP;
X - Regulamentação do uso da orla e do espelho d’água
promovendo o ordenamento territorial na zona marinha.
Art.
219 - Serão objeto de resolução do Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Socioambiental - CMDSA
as matérias que versem sobre:
I - ajustes nos limites das Áreas de Ocupação
Intensiva, Áreas e Lugares de Interesse Cultural e Áreas
de Proteção do Ambiente Natural;
II - ajustes no traçado das vias e dos equipamentos, inclusão
de novas vias e novos equipamentos, dimensionados e localizados
de acordo com os padrões determinados em lei;
III - alteração do regime de atividades nas vias
das Áreas estruturadoras do Modelo Espacial;
IV - identificação, hierarquização
e classificação das vias existentes no prazo de
18 (dezoito) meses a partir da publicação desta
Lei;
V - detalhamento de Áreas de Revitalização,
salvo alterações de capacidade construtiva;
VI - definição de critérios e parâmetros
para análise de Projetos Especiais Pontuais, no prazo de
18 (dezoito) meses a partir da publicação desta
Lei;
VII - conceituação e classificação
dos elementos que equipam o espaço público, assim
como a definição de critérios gerais para
a sua implantação;
VIII - padrões e parâmetros de projetos para residenciais
por unidades autônomas.
Art.
220 - O Poder Executivo promoverá e publicará, a
consolidação de todas as normas vigentes no Município
que disponham sobre tramitação, aprovação
e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento
do solo.
Parágrafo
único - A primeira publicação de que trata
o "caput" deste artigo ocorrerá no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
sendo que, posteriormente, será promovida e publicada,
anualmente, a consolidação das alterações
subseqüentes.
Art.
221 - Os empreendimentos de utilidade publica serão permitidos
independente das características das zonas que ocupem desde
que legalmente licenciados pelos órgãos competentes,
com base na legislação vigente.
Art.
222 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ilhabela,
05 de outubro de 2006.
Eng. MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei nº 74/2005
Autoria: Poder Executivo
Registrado em Livro Próprio e afixado na data supra no
lugar de costume. SAJ/dabsj
ANEXO
1
CADERNO
DE MAPAS
ANEXO 2
IDENTIFICAÇÃO
COM BASE NO LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO DO PROGRAMA DE GEOPROCESSAMENTO
DA PREFEITURA DE ILHABELA E VISITAS TÉCNICAS.
RANCHOS
E PORTOS DE CANOA
Localidades
do Norte
1. Praia do Poço
2. Porto da Barroca
3. Praia da Fome
4. Prainha da Fome
5. Furnas
6. Rancho da Jabaquara
7. Pacuíba
9. Praia Feia
10. Ponta das Canas
11. Praia Armação (lado N junto ao rio)
12. Praia do Pinto
13. Ponta Azeda
14. Viana
15. Barreiros
16. Praia de Terra
17. Praia de Fora
Localidades Praias Centrais
18. Prainha
19. Saco do indaiá
Praia; Estaleiro e mercado de peixe
20. Vila
Biblioteca; R. Padroeira; vila caiçara
21. Praia do Pequeá
22. Pta. Do Mane Abe
23. Cj. Ilha de Capri
24. Itaquanduba
25. Itaguaçu
26. Itaguaçu praia
27. Trapiche Perequê
28. Praia do Perequê
29. Av. S. João – Perequê – Praça
Celina Pelizzari
30. Perequê próximo ao Mangue
31. Barra Velha –
Av. Tiradentes; Praia da Barra Velha
Localidades Sul
32. Porto dos Frades
33. Porto do Simão
34. Porto Tatambora
35. Mexilhão
36. Taubaté
37. São Pedro
38. Cabaraú
39. Praia do Veloso
40. Praia do Curral
41. Praia Grande
42. Praia do Julião
43. Praia Feiticeira
45. Porto do Aristides
46. Bairro Portinho
47. Praia do Portinho
48. Bar do Tuca
49. Pedras Miúdas (Ilha das Cabras)
50. Encantado
Localidades Lado de Fora
51. Ponta do Eixo
52. Praia de Serraria
53. Praia da Caveira
54. Praia das Guanxumas
55. Praia do Eustáquio
56. Praia dos Castelhanos
57. Praia Mansa
58. Praia Vermelha
59. Praia da Figueira
60. Galhetas
61. Codó
62. Saco do Sombrio
63. Ponta do Boi
64. Saco das Tocas
65. Indaiauba
66. Enchovas
67. Bonete
SERVIDÕES DE PASSAGEM PARA O MAR
1. Sepituba
2. Frade
3. Borrifos – 04 servidões
4. Simão descida para a Ponta da Telha
5. Simão descida para o Porto do Simão (porto de
canoa)
6. Itaboca – 02 servidões
7. Itapecerica – 02 servidões
8. Mexilhão acesso ao Porto de Canoa
9. Taubaté
10. Rodamonte – área pública Prefeitura Municipal
11. Flechas – área pública Prefeitura Municipal
12. São Pedro acesso para o porto de canoa
13. São Pedro – passagem para cemitério
14. Cabaraú – área pública PMI
15. Cabaraú - uma servidão (entre Rubens Rossetti
e Gilberto Barth) – decreto
16. Veloso – acesso a costeira
17. Veloso – área pública PMI
18. Praia do Curral – 04 servidões de acesso a praia
entre as ocupações comerciais
19. Bexiga
20. Rua dos Eucaliptos – passagem para a costeira
21. Rua Conde D’Eu – acesso à costeira
22. Praia Grande – antes da ponte – passagem para
estaleiro/ canoas/ rede
23. Praia Grande
24. Praia do Julião
25. Feiticeira
26. Portinho acesso a costeira – rancho canoas
27. Portinho
28. Praia Brava
29. Praia do Oscar
30. Pedras Miúdas
31. Ilha das Cabras
32. Encantado
33. Barra Velha – praia
34. Perequê – mangue – Rua Geraldo Junqueira
35. Perequê – mangue – Rua Dois Coqueiros
36. Perequê – Avenida são João –
passagem estreita próxima à Capela
37. Praça Av. São João
38. Itaguaçu – Praça Lambert Wolf
39. Itaquanduba
40. Engenho D’Água
41. Pequeá – 03 servidões públicas
42. Pequeá – rancho de Geraldo Oliveira – passagem
livre para a praia
43. Saco da Capela – Praça Ângelo Fazzini
44. Saco do Indaiá – 05 servidões
45. Praia de Santa Teresa
46. Prainha
47. Praia de Fora
48. Praia Feia
49. Praia Viana – 02 servidões
50. Siriuba
51. Praia de Siriuba – Capelinha na Costeira
52. Ponta do Arrozal
53. Praia Garapocaia
54. Pedra do Sino
55. Praia da Ponta Azeda
56. Praia do Pinto
57. Praia da armação – 02 servidões
58. Ponta das Canas
59. Pacuíba
60. Praia da Pacuíba
61. Furnas – 04 servidões
62. Jabaquara – 03 servidões
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