LEI Nº
8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
(Alterada pelas LEIS Nº 9.256/96, MPV n° 2.223/04.09.2001,
LEI N° 10.931/02.08.2004, LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005
já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano
regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo
único. Continuam regulados pelo Código Civil e
pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou
equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) o arrendamento
mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º
Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se
que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo
único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos.
Parágrafo
único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo
único. O locatário ficará dispensado da
multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, pelo seu empregador, privado ou público,
para prestar serviços em localidades diversas daquela
do início do contrato, e se notificar, por escrito, o
locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º
Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel
é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica se a locação termina em decorrência
de desapropriação, com a missão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6º
O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo
único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7º
Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo
de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nuproprietário ou
do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo
único. A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8º
Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo
de noventa dias para a desocupação, salvo se a
locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º
Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
§ 2º
A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa
dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9º
A locação também poderá ser desfeita:
I - por
mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel
e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
Art. 10.
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos
seus direitos e obrigações:
I - nas
locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas
locações com finalidade não residencial,
o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12.
Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a
sub-rogação será comunicada por escrito
ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo
de trinta dias, a substituição do fiador ou o
oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente,
dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º
Não se presume o consentimento pela simples demora do
locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º
Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá
o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no
que couber, as disposições relativas às
locações.
Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja
sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado
o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16.
O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo
único. Nas locações residenciais serão
observadas os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18.
É lícito às partes fixar, de comum acordo,
novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após
três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel,
a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20.
Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o
pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21.
O aluguel da sublocação não poderá
exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar
ao locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina;
II - garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado;
III - manter,
durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder
pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer
ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer
ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar
as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar
os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir
ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos
às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo
único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras
de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes
de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23.
O locatário é obrigado a:
I - pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local
não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se
do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir
o imóvel, finda a locação, no estado em
que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
IV - levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar
a imediata reparação dos danos verificados no
imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não
modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança de
tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda
que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar
as despesas de telefone e de consumo de força, luz e
gás, água e esgoto;
IX - permitir
a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora,
bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros,
na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir
integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar
o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar
as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força
das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de
uso comum;
e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados
à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
§ 2º
O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas
no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir
a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º
No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24.
Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos
se a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
§ 1º
O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º
Os locatários ou sublocatários que deixarem o
imóvel estarão desobrigados do aluguel durante
a execução das obras necessárias à
regularização.
§ 3º
Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou serviços
necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas
juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo
único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26.
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo
único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao
período excedente; se mais de trinta dias, poderá
resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação
em pagamento, o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou
outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo
único. A comunicação deverá conter
todas as condições do negócio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de
ônus reais, bem como o local e horário em que pode
ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28.
O direito de preferência do locatário caducará
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua
aceitação integral à proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29.
Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Art. 30.
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá
a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao
locatário. Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo
único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá
a preferência ao locatário mais antigo, e, se da
mesma data, ao mais idoso.
Art. 31.
Em se tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá
sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32.
O direito de preferência não alcança os
casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir
de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de
que trata este artigo não alcançará também
os casos de constituição da propriedade fiduciária
e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização
de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial,
devendo essa condição constar expressamente em
cláusula contratual específica, destacando-se
das demais por sua apresentação gráfica."
(NR) (Redação da LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO
DE 2004)
(Redação anterior) - Parágrafo único.
Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o
direito de preferência de que trata este artigo não
alcançará também os casos de constituição
da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou
venda por quaisquer formas de realização de garantia,
inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa
condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua
apresentação gráfica (NR)." (Redação
da MPV n° 2.223/04.09.2001)
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo
de seis meses, a contar do registro do ato no cartório
de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo
único. A averbação far-se-á à
vista de qualquer das vias do contrato de locação
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34.
Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual
em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito
de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não
afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
(Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
Parágrafo
único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de
uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis.
§ 1º
A caução em bens móveis deverá ser
registrada em cartório de títulos e documentos;
a em bens imóveis deverá ser averbada à
margem da respectiva matrícula.
§ 2º
A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo
Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º
A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias,
em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte
do fiador;
II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída
por quotas de fundo de investimento; (Redação
da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento
de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR) (Redação
da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
Art. 41.
O seguro de fiança locatícia abrangerá
a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42.
Não estando a locação garantida por qualquer
das modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa
de três a doze meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir,
por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44.
Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que
poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se
o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos;
II - deixar
o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega
do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo
prazo mínimo de um ano;
III - não
iniciar o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, nos casos do inciso
IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52
e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar
o despejo com inobservância do disposto no § 2º
do art. 65.
Parágrafo
único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze
e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último
aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas
do contrato de locação que visem a elidir os objetivos
da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e
por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
§ 1º
Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
e condições do contrato.
§ 2º
Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de
trinta dias para desocupação.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos
casos do art. 9º;
II - em
decorrência de extinção do contrato de trabalho,
se a ocupação do imóvel pelo locatário
relacionada com o seu emprego;
III - se
for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro,
de imóvel residencial próprio;
IV - se
for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área construída,
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel
for destinado a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a
vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante,
alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas
mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente
ou descendente, beneficiário da retomada, residir em
imóvel próprio.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá
comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
SEÇÃO II
Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário,
para prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a noventa
dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo
único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49.
O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as
demais obrigações do contrato.
Art. 50.
Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no
imóvel sem oposição do locador por mais
de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados
ao comércio, o locatário terá direito a
renovação do contrato, por igual prazo, desde
que, cumulativamente:
I - o contrato
a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos.
§ 1º
O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel,
o direito a renovação somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.
§ 2º
Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o
imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º
O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde
que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º
Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato
se:
I - por
determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade;
II - o imóvel
vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo
de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º
Nas locações de espaço em shopping centers,
o locador não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º
O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não
ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores
condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino
alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder
Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53.
Nas locações de imóveis utilizados por
hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.(nova
redação da Lei nº 9.256, de 09.01.96)
(redação original) - Art. 53. Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se
o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido
na posse, com título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou reforma que venha a
resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento
da área útil.
Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas
nesta lei.
§ 1º
O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas
referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único
do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da
data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º
As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força
maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55.
Considera-se locação não residencial quando
o locatário for pessoa jurídica e o imóvel,
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos
tramitam durante as férias forenses e não se suspendem
pela superveniência delas;
II - é
competente para conhecer e julgar tais ações o
foro do lugar da situação do imóvel, salvo
se outro houver sido eleito no contrato;
III - o
valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde
que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos
interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste
capítulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.
§ 1º
Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento
do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por
escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto
no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III - o
término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até
trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte
do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência
do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2º
Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60.
Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do
art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a
petição inicial deverá ser instruída
com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61
Nas ações fundadas no § 2º do art. 46
e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no
prazo da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá
o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento
dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido
de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário
poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até
a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato
não constar disposição diversa;
III - autorizada
a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até
quinze dias após a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não
sendo complementado o depósito, pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis
que forem vencendo até a sentença deverão
ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos;
VI - havendo
cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo
único. Não se admitirá a emenda da mora
se o locatário já houver utilizado essa faculdade
por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º
O prazo será de quinze dias se:
a) entre
a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2°
Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3º
Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso
IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será
de um ano, exceto no caso em que entre a citação
e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será de
seis meses.(nova redação da Lei nº 9.256,
de 09.01.96)
( redação original) - § 3° Tratando-se
de hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art.
9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um
ano, exceto nos casos em que entre a citação e
a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será de
seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará
o valor da caução para o caso de ser executada
provisoriamente.
Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas
nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses
do aluguel, atualizado até a data do depósito
da caução.
§ 1°
A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2°
Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em
ação própria, a diferença pelo que
a exceder.
Art. 65.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado
da data da notificação, será efetuado o
despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
§ 1°
Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositário, se não os quiser
retirar o despejado.
§ 2°
O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a
ação, o locador poderá imitir-se na posse
do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel
e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o
seguinte:
I - a petição
inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do
Código de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada
a citação do réu, o autor será intimado
a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o
pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não
sendo oferecida a contestação, ou se o locador
receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de fato,
a:
a) não
ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou
no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além
de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o
autor poderá complementar o depósito inicial,
no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento
da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor
da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao autor-reconvindo
a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo,
na reconvenção, cumulação dos pedidos
de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida
a desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo
único. O réu poderá levantar a qualquer
momento as importâncias depositadas sobre as quais não
penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além
dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá
indicar o valor do aluguel cuja fixação é
pretendida;
II - ao
designar a audiência de instrução e julgamento,
o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem
prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto
o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na
audiência de instrução e julgamento, apresentada
a contestação, que deverá conter contraproposta
se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz
tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, suspenderá o ato para a realização
de perícia, se necessária, designando, desde logo,
audiência em continuação.
§ 1°
Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts.
46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este
estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2°
No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada
ou na fixada em lei.
Art. 69.
O aluguel fixado na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante a ação
de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixar o novo aluguel.
§ 1°
Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2°
A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70.
Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação, que será
executado mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art.
282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá
ser instruída com:
I - prova
do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art.
51;
II - prova
do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova
da quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação
clara e precisa das condições oferecidas para
a renovação da locação;
V - indicação
de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não
for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se
de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade, comprovando, em
qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova
de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova,
quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em
virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo
único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo
que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará
diretamente obrigado à renovação.
Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa
de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à
matéria de fato, ao seguinte:
I - não
preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não
atender, a proposta do locatário, o valor locativo real
do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele
ao ponto ou lugar;
III - ter
proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não
estar obrigado a renovar a locação (incisos I
e II do art. 52).
§ 1°
No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e atual
do imóvel.
§ 2°
No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo
a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do
locatário. Nessa hipótese, o locatário
poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
§ 3°
No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do
Poder Público ou relatório pormenorizado das obras
a serem realizadas e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado.
§ 4°
Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato
a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do
pedido, desde que apresentados elementos hábeis para
aferição do justo valor do aluguel.
§ 5°
Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73.
Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos da
ação e pagas de uma só vez.
Art. 74.
Não sendo renovada a locação, o juiz fixará
o prazo de até seis meses após o trânsito
em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75.
Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença
fixará desde logo a indenização devida
ao locatário em conseqüência da não
prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77.
Todas as locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78.
As locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses
para a desocupação.
Parágrafo
único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço
do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência
desta lei.
Art. 79.
No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80.
Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser
consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81.
O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
167. ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência.”
“Art. 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167,
e a averbação prevista no n° 16 do inciso
II do art. 167 serão efetuados no cartório onde
o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito
por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o
nome de um dos proprietários e o locador.”
Art. 82.
O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 3° .................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.”
Art. 83.
Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica
acrescido o seguinte § 4°:
“Art.
24. ................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino locador a ela não
compareça.”
Art. 84.
Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação
de imóveis, realizados até a data da vigência
desta lei.
Art. 85.
Nas locações residenciais, é livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador
de reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis
novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor
desta lei;
II - dos
demais imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86.
O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8° O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população, será integrado.”
Art. 87.
(Vetado).
Art. 88.
(Vetado).
Art. 89.
Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a
sua publicação.
Art. 90.
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - o Decreto
n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
LEI Nº
8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre a extinção do Índice de Salários
Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação
residencial, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1°
É extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice
de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata
o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de
1991.
Art. 2°
Nos contratos de locação residencial vinculados
ao ISN, vigentes na data de publicação da medida
provisória que deu origem a esta lei, o primeiro reajuste
que ocorrer será calculado por um índice composto
pelas variações acumuladas:
I - do ISN
entre o mês do reajuste imediatamente anterior à
publicação da medida provisória que deu
origem a esta lei e o mês de julho de 1992, inclusive;
II - do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste
de que trata este artigo.
§ 1°
Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação
do IPCA até o décimo sétimo dia do mês
seguinte ao de referência, caberá ao Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base
nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2°
O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui
o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178,
de 1991.
Art. 3°
A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes
deverão convencionar um novo índice para os reajustes
futuros, vedada a vinculação:
I - ao salário
mínimo;
II - à taxa de câmbio;
III - à Taxa Referencial de Juros (TR);
IV - à Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Art. 4°
Na ausência de acordo, poderão as partes propor
arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem
incumbirá decidir sobre o índice que regerá
o reajuste.
Art. 5°
O índice convencionado pelas partes nos termos desta
lei não estará sujeito à limitação
de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Parágrafo
único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento
de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à
semestral.
Art. 6°
As relações jurídicas decorrentes da Medida
Provisória n° 304, de 28 de agosto de 1992, serão
disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171° da Independência
e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho