LEI
N. 10.019, DE 3 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º
- Esta lei institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro,
estabelece seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos
de sua elaboração, aprovação e execução.
CAPÍTULO
I
Das Definições
Artigo 2º
- Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Zona
Costeira: o espaço geográfico delimitado, na área
terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica
no território paulista, e na área marinha até
a isóbata de 23,6 metros representada nas cartas de maior
escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação
do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas
e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de
transição e marinha;
II - Gerenciamento
Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que, através
de instrumentos específicos, permite a gestão
dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e
participativa, visando a melhoria da qualidade de vida das populações
locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado
da região, adequando as atividades humanas à capacidade
de regeneração dos recursos e funções
naturais renováveis e ao não comprometimento das
funções naturais inerentes aos recursos não
renováveis;
III - Zoneamento
Ecológico-Econômico: o instrumento básico
de planejamento que estabelece, após discussão
pública de suas recomendações técnicas,
inclusive a nível municipal, as normas de uso e ocupação
do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas,
definidas a partir das análises de suas características
ecológicas e sócio-econômicas; e
IV - Plano
de Ação e Gestão: o conjunto de projetos
setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas
no zoneamento ecológico-econômico, elaborado por
Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município
e a Sociedade Civil organiza da.
Artigo 3º
- A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro, divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral
Norte;
II - Baixada Santista;
III - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;
IV - Vale do Ribeira.
Parágrafo
único - Os setores costeiros serão delimitados
e caracterizados nos respectivos zoneamentos.
CAPÍTULO
II
Dos Objetivos
Artigo 4º
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo
geral disciplinar e racionalizar a utilização
dos recursos naturais da Zona Costeira, por meio de instrumentos
próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das
populações locais e a proteção dos
ecossistemas costeiros, em condições que assegurem
a qualidade ambiental, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - compatibilização
dos usos e atividades humanas com a garantia da qualidade ambiental,
através da harmonização dos interesses
sociais e econômicos de agentes externos ou locais, sem
prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
II - controle
do uso e ocupação do solo e da exploração
dos recursos naturais (terrestres, de transição
e aquáticos) em toda a Zona Costeira, objetivando:
a) a erradicação
da exploração predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento
da degradação e/ou da descaracterização
dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização
dos conflitos e concorrências entre usos e atividades;
e
d) a otimização
dos processos produtivos das atividades econômicas, observadas
as limitações ambientais da região;
III - defesa
e restauração de áreas significativas e
representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação
e/ou a reabilitação das que se encontram alteradas
e/ou degradadas;
IV - garantia
de manutenção dos ecossistemas, assegurada através
da avaliação da capacidade de suporte ambiental
face às necessidades sociais de melhoria da qualidade
de vida e ao objetivo do desenvolvimento sustentado da região;
V - garantia
de fixação e de desenvolvimento das populações
locais, através da regularização fundiária,
dos procedimentos que possibilitem o acesso das mesmas à
exploração sustentada dos recursos naturais e
da assessoria técnica para a implantação
de novas atividades econômicas ou para o aprimoramento
das já desenvolvidas, observando-se as limitações
ambientais da região; e
VI - planejamento
e gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa,
das atividades antrópicas na Zona Costeira.
CAPÍTULO
III
Das Metas e Diretrizes
Artigo 5º
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem como metas:
I - definir,
em conjunto com os Municípios, o zoneamento ecológico-econômico
e as respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro
de planejamento ambiental;
II - desenvolver,
de forma integrada com as administrações municipais
e os órgãos setoriais que atuam na região,
as ações governamentais na Zona Costeira;
III - implantar
os programas de monitoramento, com vistas à proteção,
ao controle, à fiscalização, à recuperação
e ao manejo dos recursos naturais nos setores costeiros de planejamento
ambiental;
IV - implantar
o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro;
e
V - implantar,
em conjunto, com os Municípios, os mecanismos de participação
e consulta às comunidades costeiras sobre os planos de
ação e gestão de gerenciamento costeiro.
Artigo 6º
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro deverá observar
as seguintes diretrizes:
I - proteger
os ecossistemas de forma a garantir, no seu conjunto, as funções
ecológicas, a diversidade biológica e as potencialidades
de uso conforme sua capacidade de suporte;
II - promover
a melhoria das condições de vida das populações,
estimulando a fixação das comunidades tradicionais;
III - fomentar
o uso adequado dos recursos naturais, garantindo a estabilidade
funcional dos ecossistemas;
IV - avaliar
a capacidade de suporte ambiental das áreas passíveis
de ocupação, de forma a definir níveis
de utilização dos recursos não renováveis
e a garantir a capacidade de regeneração dos recursos
renováveis;
V - assegurar
a integração harmônica da Zona Costeira
com as demais regiões que a influenciam ou que por ela
são influenciadas;
VI - desenvolver
as potencialidades locais, em colaboração com
as administrações municipais, observando as competências
em assuntos de peculiar interesse dos Municípios, de
acordo com os objetivos e metas de desenvolvimento sócio-econômico
e de elevação da qualidade de vida, salvaguardando
as avaliações ambientais prévias;
VII - assegurar
a mitigação dos impactos sobre a Zona Costeira
eventualmente advindas de regiões vizinhas; e
VIII - promover
a recuperação das áreas degradadas adequando-as
às orientações estabelecidas no Zoneamento
Ecológico-Econômico.
CAPÍTULO
IV
Do Sistema de Gestão
Artigo 7º
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado
em conjunto com o Estado, os Municípios e a Sociedade
Civil organizada.
Artigo 8º
- O Poder Executivo Estadual instituirá:
I - o Grupo
de Coordenação Estadual, previsto no item 7.2
do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro aprovado pela Resolução
nº 5/97 da CIRM, com a incumbência de elaborar o
Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro; e
II - em
cada um dos setores costeiros previstos no artigo 3º desta
lei, um Grupo Setorial de Coordenação, com a incumbência
de elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico e
os Planos de Ação e Gestão.
§ 1º
- Cada Grupo Setorial de Coordenação será
composto por 1/3 de representantes do Governo do Estado, 1/3
de representantes dos Municípios que compõem o
setor costeiro e 1/3 de representantes da Sociedade Civil organizada,
com sede e atuação no setor costeiro.
§ 2º
- O Grupo de Coordenação Estadual será
também composto por 1/3 de representantes do Estado,
1/3 de representantes dos Municípios e 1/3 de representantes
da Sociedade Civil organizada, escolhidos, em igual número,
entre os representantes de cada Grupo Setorial de Coordenação.
CAPÍTULO
V
Dos Instrumentos de Gerenciamento
Artigo 9º
- Constituem instrumentos de que se valerá o Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro para atingir os fins previstos:
I - Zoneamento
Ecológico-Econômico;
II - Sistema de Informações;
III - Planos de Ação e Gestão;
IV - Controle; e
V - Monitoramento.
Artigo 10
- O Zoneamento Ecológico-Econômico tem por objetivo
identificar as unidades territoriais que, por suas características
físicas, biológicas e sócio-econômicas,
bem como, por sua dinâmica e contrastes internos, devam
ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento
de ações capazes de conduzir ao aproveitamento,
à manutenção ou à recuperação
de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo
único - O Zoneamento definirá normas e metas ambientais
e sócio-econômicas, rurais, urbanas e aquáticas
a serem alcançadas por meio de programas de gestão
sócio-econômico-ambiental.
Artigo 11
- As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão
enquadradas na seguinte tipologia de zona:
I - Z-1
- Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno
equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição
de espécies e uma organização funcional
capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos
balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades
humanas de baixos efeitos impactantes;
II - Z-2
- Zona que apresenta alterações na organização
funcional dos ecossistemas primitivos, mas é capacitada
para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos
em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência
de atividades humanas intermitentes ou de baixos impactos. Em
áreas terrestres, essa zona pode apresentar assentamentos
humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração
entre si;
III - Z-3
- Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente
modificados, com dificuldades de regeneração natural,
pela exploração, supressão ou substituição
de algum de seus componentes, em razão da ocorrência
de áreas de assentamentos humanos com maior integração
entre si;
IV - Z-4
- Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente
modificados pela supressão de componentes, descaracterização
dos substratos terrestres e marinhos, alteração
das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como, pela ocorrência,
em área s terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos
descontínuos interligados, necessitando de intervenções
para sua regeneração parcial; e
V - Z-5
- Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas
primitivos degradada, ou suprimida e organização
funcional eliminada.
Artigo 12
- Nas zonas definidas no artigo anterior somente serão
permitidos os seguintes usos:
I - Z-1
- preservação e conservação, pesquisa
científica, educação ambiental, manejo
auto-sustentado, ecoturismo, pesca artesanal e ocupação
humana, de forma a manter as características das zonas
definidas no artigo anterior;
II - Z-2
- todos os usos mencionados anteriormente e, de acordo com o
grau de alteração dos ecossistemas, manejo sustentado,
aqüicultura e mineração baseadas em Plano
Diretor Regional de Mineração, a ser estabelecido
pelos órgãos competentes;
III - Z-3
- todos os usos citados anteriormente e dependendo do grau de
modificação dos ecossistemas, a agropecuária,
a silvicultura e a pesca industrial nas unidades que as permitam;
IV - Z-4
- todos os usos citados anteriormente, mais assentamentos urbanos
descontínuos, restritos às unidades que os permitam
conforme regulamento dos zoneamentos estabelecidos para os setores
costeiros; e
V - Z-5
- além dos usos mencionados anteriormente, o assentamento
urbano, as atividades industriais, turísticas, náuticas
e aero-rodoportuárias, de acordo com o estabelecido em
legislação municipal.
§ 1º
- Os manejos auto-sustentado e sustentado da fauna e da flora,
bem como o ecoturismo, serão objetos de regulamentações
específicas.
§ 2º
- As atividades de subsistência serão admitidas
em toda a Zona Costeira independentemente do zoneamento, até
que programas especiais de adequação técnica
e jurídica sejam implementados e regulamentados.
Artigo 13
- O Zoneamento Ecológico-Econômico será
estabelecido por decreto, que enquadrará as diversas
zonas e seus usos, nos termos desta lei.
§ 1º
- O enquadramento nos diferentes tipos de zona será feito
não necessariamente conforme suas características
atuais, mas respeitando a dinâmica de ocupação
do território e as metas de desenvolvimento sócio-econômico
e de proteção ambiental, a serem alcançadas
através de planos de ação e gestão
integrados e compatibilizados com os planos diretores regionais
e municipais e, na ausência destes, com as leis municipais
de uso e ocupação do solo.
§ 2º
- Para efeito de regulamentação, as zonas estabelecidas
poderão ser divididas em subzonas de manejo definido,
constituindo unidades de uso, visando a operacionalização
do controle dos planos de ação e gestão.
Artigo 14
- Os Planos de Ação e Gestão serão
baixados por decreto e deverão conter:
I - área
e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais e não governamentais
envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação dos recursos.
§ 1º
- Para a execução dos Planos de que trata este
artigo, serão alocados recursos provenientes dos orçamentos
dos órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como oriundos
de órgãos de outras esferas da Federação
e contribuintes da iniciativa privada, mediante convênios
e/ou contratos.
§ 2º
- Serão privilegiadas as atividades científicas
e tecnológicas que promovam a melhoria da qualidade de
vida das populações locais, notadamente aquelas
que têm nos recursos naturais o seu único meio
de subsistência.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Artigo 15
- Os decretos de zoneamento definirão as atividades que
dependerão de licenciamento ambiental prévio,
sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
Parágrafo
único - O licenciamento e a fiscalização
serão realizados com base nas normas e nos critérios
estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico,
sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas
federais, estaduais e municipais, assim como n as exigências
feitas pelos órgãos competentes.
Artigo 16
- A utilização de material de empréstimo
para aterro será objeto de licença ambiental,
devendo obedecer aos critérios e normas estabelecidas
por legislação específica, inclusive ao
nível municipal.
Artigo 17
- A ampliação ou alteração de empreendimentos
ou atividades regularmente existentes na data da publicação
desta lei, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes
do Zoneamento Ecológico-Econômico, só serão
admitidas se não agravar em a situação
de desconformidade.
Artigo 18
- Os Zoneamentos Ecológico-Econômicos e os Planos
de Ação e Gestão, serão elaborados
pelos respectivos Grupos Setoriais de Coordenação,
conforme previsto no artigo 8º desta lei, e suas disposições
serão compatilizadas com a legislação municipal
pertinente.
Artigo 19
- Ficam proibidas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo
das disposições legais específicas, as
seguintes atividades:
I - comercialização
de madeira bruta para fora da região;
II - pesca de arrasto com utilização de parelha;
e
III - utilização de agrotóxicos organoclorados
na agropecuária.
Artigo 20
- Sem prejuízo da obrigação de reparar
os danos causados, os infratores das disposições
desta lei e das normas regulamentares dela decorrentes ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 a 100.000 vezes o valor da UFIR (Unidade
Fiscal de Referência);
III - interdição da atividade, temporária
ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§ 1º
- A multa será recolhida, de conformidade com o valor
da UFIR ou outro índice que vier a substituí-la
na data do efetivo pagamento.
§ 2º
- Nos casos de reincidência específica, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º
- Dos valores apurados com o pagamento das multas reguladas
por este artigo, serão repassados 50% (cinqüenta
por cento) aos Municípios dos quais se originaram.
§ 4º
- As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade
da infração, os antecedentes do infrator, as atenuantes
e as agravantes, na forma dos regulamentos desta lei.
Artigo 21
- A regulamentação dos zoneamentos dos Setores
Costeiros deverá ser baixada por decreto nos seguintes
prazos, a contar da publicação da presente lei:
I - Complexo
Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia, em 90 (noventa)
dias;
II - Litoral Norte, em 180 (cento e oitenta) dias;
III - Vale do Ribeira, em 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - Baixada Santista, em 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Artigo 22
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos especiais até o limite de R$ 1,00 (hum
real);
II - proceder
a incorporação no orçamento vigente, das
classificações orçamentárias (funcional-programática)
incluídas pelos créditos autorizados no inciso
I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Parágrafo
único - Os valores dos créditos adicionais a que
se refere este artigo serão cobertos na forma prevista
no § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 23
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO COVAS
(D.O.E Executivo,
de 04.07.98 - Pág. 1)
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