DIREITO
DAS COISAS
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil
LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS (Art. 485 a 862)
TÍTULO
I - DA POSSE (Art. 485 a 523)
CAPÍTULO I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE
CAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA POSSE
CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
TÍTULO II - DA PROPRIEDADE (Art. 524 a 673)
CAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EM GERAL
CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I - Da Aquisição da Propriedade
Imóvel
Seção II - Da Aquisição Pela Transcrição
do Título
Seção III - Da Aquisição Por Acessão
DAS ILHAS
DA ALUVIÃO
DA AVULSÃO
DO ÁLVEO ABANDONADO
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Seção IV - Do Usucapião
Seção V - Dos Direitos de Vizinhança do
Uso Nocivo da Propriedade
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
DA PASSAGEM FORÇADA
DAS ÁGUAS
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
DO DIREITO DE CONSTRUIR
DO DIREITO DE TAPAGEM
Seção VI - Da Perda da Propriedade Imóvel
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA
PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I - Da Ocupação
DA CAÇA
DA PESCA
DA INVENÇÃO
DO TESOURO
Seção II - DA ESPECIFICAÇÃO
Seção III - Da Confusão, Comissão
e Adjunção
Seção IV - Do Usucapião
Seção V - Da Tradição
CAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIO
Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Seção II - Da Administração do Condomínio
Seção III - Do Condomínio em Paredes, Cercas,
Muros e Valas
Seção IV - Do Compáscuo
CAPÍTULO V - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA
E ARTÍSTICA
TÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
(Art. 674 a 862)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA ENFITEUSE
CAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I - Da Constituição das Servidões
Seção II - Da Extinção das Servidões
CAPÍTULO IV - DO USUFRUTO
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Direitos do Usufrutuário
Seção III - Das Obrigações do Usufrutuário
Seção IV - Da Extinção do Usufruto
CAPÍTULO V - DO USO
CAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
CAPÍTULO IX - DO PENHOR
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Penhor Legal
Seção III - Do Penhor Agrícola
Seção IV - Da Caução de Títulos
de Crédito
Seção V - Da Transcrição do Penhor
Seção VI - Da Extinção do Penhor
CAPÍTULO X - DA ANTICRESE
CAPÍTULO XI - DA HIPOTECA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Hipoteca Legal
Seção III - Da Inscrição da Hipoteca
Seção IV - Da Extinção da Hipoteca
Seção V - Da Hipoteca de Vias Férreas
Seção VI - Do Registro de Imóveis
Início
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando, por força de obrigação,
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente
a posse direta, não anula esta às pessoas, de
quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Art.
488. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma
exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 489. É justa a posse que não for violenta,
clandestina, ou precária.
Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede
a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único. O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
Art. 491. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter
a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493. Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício
do direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável à
aquisição da posse o disposto neste Código,
arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende;
II - por seu representante, ou procurador;
III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto possessório.
Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos
herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar
a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até
prova contrária, a dos móveis e objetos que nele
estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em
caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
Art.
500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 501. O possuidor que tenha justo receio de ser molestado
na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência
iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se,
ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo.
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço,
não podem ir além do indispensável à
manutenção ou restituição da posse.
Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse,
tem direito à indenização dos prejuízos
sofridos, operando-se a reintegração à
custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de
esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro,
que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. Não obsta à manutenção,
ou reintegração na posse, a alegação
de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não
se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem
evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será
reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o
autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será
manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra
os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que
se fundar em justo título; na falta de título,
ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma
data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será
seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem
toque.
Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será
mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios
ordinários.
Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se
aplica às servidões contínuas não
aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio. Devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos
e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa
sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu
de má-fé; tem direito, porém, às
despesas da produção e custeio.
Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda,
ou deterioração da coisa, ainda que acidentais,
salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias
e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando
o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis, poderá exercer o direito
de retenção.
Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe
assiste o direito de retenção pela importância
destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção
ainda existirem.
Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias
tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III
- pela perda, ou destruição delas, ou por serem
postas fora do comércio. (Redação dada
pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor,
se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos,
em se tornando impossível exercê-los, ou não
se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
Art.
521. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados,
coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los
da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo
contra quem lhos transferiu. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão
público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição,
é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que
o comprou.
Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente,
quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm
de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523. As ações de manutenção
e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas
dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e,
passado esse prazo, ordinárias, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Parágrafo único. O prazo de ano e dia não
corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a
situação de fato anterior à turbação,
ou ao esbulho.
Início
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de
usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder
de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A propriedade literária,
científica e artística será regulada conforme
as disposições do Capítulo VI deste Título.
Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus
direitos elementares se acham reunidos no do proprietário;
limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
Art.
526. A propriedade do solo abrange a do que lhe está
superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade,
úteis ao seu exercício, não podendo, todavia,
o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos
a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse algum em impedi-los. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado,
até prova em contrário.
Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda
quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por
motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio,
em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso
de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças
contra o prejuízo eventual.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:
I - pela transcrição do título de transferência
no Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
Seção II
Da Aquisição Pela Transcrição do
Título
Art. 531. Estão sujeitos à transcrição,
no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade
imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532. Serão também transcritos:
I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias,
se puser termo à indivisão;
II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da
herança;
III - a arrematação e as adjudicações
em hasta pública.
Art.
533. Os atos sujeitos à transcrição (arts.
531 e 532, II e III) não transferem o domínio,
senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860,
parágrafo único). (Redação dada
pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia
em que se apresentar o título ao oficial do registro,
e este o prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do
alienante entre a prenotação do título
e a sua transcrição por atraso do oficial, ou
dúvida julgada improcedente, far-se-á, não
obstante, a transcrição exigida, que retroage,
nesse caso, à data da prenotação.
Parágrafo
único. Se, porém, ao tempo da transcrição
ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente,
logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento
da insolvência do alienante, depositará em juízo
o preço. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção III
Da Aquisição Por Acessão
Art. 536. A acessão pode dar-se:
I - pela formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono do álveo;
V - pela construção de obras ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas
as regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse
mesmo lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço
do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos
à custa dos quais se constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 538. Os acréscimos formados por depósitos
e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios,
ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos
dos terrenos marginais.
Art. 539. Os donos de terrenos que confinem com águas
dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o
solo descoberto pela retração delas, nem perdem
o que elas invadirem.
Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios
de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre
a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes
à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro,
poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo;
cabendo a este a opção entre aquiescer a que se
remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178,
§ 6°, XI)
Art. 542. Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á
definitivamente incorporada essa porção de terra
ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito
da reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178, §
6°, XI)
Art. 543. Quando a avulsão for de coisa não suscetível
de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto
às coisas perdidas.
DO ÁLVEO ABANDONADO
Art. 544. O álveo abandonado do rio público, ou
particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham direito a indenização
alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem
novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem
até ao meio do álveo.
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 545. Toda construção, ou plantação,
existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário
e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio,
com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade
destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além
de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio
perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas
e construções, mas tem direito à indenização.
Não o terá, porém, se procedeu de má-fé,
caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas
no estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá
o proprietário as sementes, plantas e construções,
com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
Parágrafo único. Presume-se má-fé
no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação
sua.
Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também
ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais
a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes,
plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário
do solo a indenização devida, quando não
puder havê-la do plantador, ou construtor.
Seção IV
Do Usucapião
Art.
550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
título de boa fé que, em tal caso, se presume,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual lhe servirá de título para transcrição
no Registro de Imóveis. (Redação da Lei
nº 2.437, de 7.3.1955)
Art.
551. Adquire também o domínio do imóvel
aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze)
entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé. (Redação
da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município
e ausentes os que habitem município diverso. (Redação
da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art.
552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas
e pacíficas. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a
prescrição, também se aplicam ao usucapião
(art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor
se estende o disposto quanto ao devedor.
Início
Seção V
Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade
Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio
tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha
possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde
dos que o habitam.
Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou reparação
necessária, quando este ameace ruína, bem como
que preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória,
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 557. Os frutos caídos de árvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este
for de propriedade particular.
Art. 558. As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem
a extrema do prédio, poderão ser cortados, até
o plano vertical divisório, pelo proprietário
do terreno invadido.
DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano,
que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública,
fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe
passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece
a passagem para o prédio encravado têm direito
a indenização cabal.
Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o
direito de trânsito pelos prédios contíguos,
poderá exigir nova comunicação com a via
pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562. Não constituem servidão as passagens
e atravessadoiros particulares, por propriedades também
particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou
lugares públicos, privados de outra serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado
a receber as águas que correm naturalmente do superior.
Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição
natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao
prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá
o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Art. 565. O proprietário de fonte não captada,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir o curso natural das águas pelos prédios
inferiores.
Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos,
assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas
por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem,
observados os regulamentos administrativos.
Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante
previa indenização aos proprietários prejudicados,
canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas
a que tenha direito, através de prédios rústicos
alheios, não sendo chácaras ou sítios murados,
quintais, pátios, hortas, ou jardins.
Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado,
em tal caso, também assiste o direito de indenização
pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração
ou a irrupção das águas, bem como a deterioração
das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária
as questões relativas à servidão de águas
e às indenizações correspondentes.
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante
a proceder com ele à demarcação entre os
dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os interessados as respectivas despesas.
Art.
570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro
meio, se determinarão de conformidade com a posse; e,
não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá
proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo
possível a divisão cômoda, se adjudicará
a um deles, mediante indenização ao proprietário
prejudicado. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra
obra divisória entre dois prédios, tem direito
a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se,
até prova em contrário, pertencer a ambos.
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572. O proprietário pode levantar em seu terreno
as construções que lhe aprouver, salvo o direito
dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O proprietário pode embargar a construção
do prédio que invada a área do seu, ou sobre este
deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro
e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço,
ou varanda.
§ 1o A disposição deste artigo não
abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não
maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte)
de comprimento.
§ 2o Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem
contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo,
a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574. As disposições do artigo precedente
não são aplicáveis a prédios separados
por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.
Art.
575. O proprietário edificará de maneira que o
beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo
o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros,
pelo menos. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 576. O proprietário que anuir em janela, sacada,
terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só
até o lapso de ano e dia após a conclusão
da obra poderá exigir que se desfaça.
Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão,
sem licença do vizinho, fazer novas construções,
ou acréscimos às existentes, a menos de metro
e meio do limite comum.
Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e,
em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem
a vizinhança, guardarão a distância fixada
nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art. 579. Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação
estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode
edificá-lo, madeirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção;
mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede
e do chão correspondente.
Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar
a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio
valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso,
o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a
profundidade, se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único. Se a parede divisória
pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para
ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé, sem prestar caução àquele,
pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha
a construção anterior.
Art. 581. O condômino da parede-meia pode utilizá-la
até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios,
e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione
fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro,
fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas
do lado oposto.
Art. 582. O dono de um prédio ameaçado pela construção
de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo,
ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir
caução contra os prejuízos possíveis.
Art. 583. Não é lícito encostar à
parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão
sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição,
aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito
de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis
de produzir infiltrações daninhas.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição
deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias,
nem os fornos de cozinha.
Art. 584. São proibidas construções capazes
de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água
de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585. Não é permitido fazer escavações
que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água
necessária. É, porém, permitido fazê-las,
se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da
fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste,
em relação ao nível do lençol d’água.
Art. 586. Todo aquele que violar as disposições
dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas danos.
Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a consentir
que entre no seu prédio, e dele temporariamente use,
mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável
à reparação ou limpeza, construção
e reconstrução de sua casa. Mas, se daí
lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único. As mesmas disposições
aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos
esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos
poços e fontes já existentes.
DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano
ou rural, conformando-se com estas disposições:
§
1o Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se
comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação,
os proprietários dos imóveis confinantes. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas,
as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou
quaisquer outros meios de separação dos terrenos,
observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais,
de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam
a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum,
cavalar e muar.
§
3o A obrigação de cercar as propriedades para
deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais
como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais,
cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4o Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar
o muro divisório, o proprietário terá o
direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir.
Este direito, porém, não exclui a obrigação
de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§ 5o Serão feitas e conservadas as cercas marginais
das vias públicas pela administração, a
quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as
explorarem.
Seção VI
Da Perda da Propriedade Imóvel
Art. 589. Além das causas de extinção consideradas
neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel.
§ 1o Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos
da perda do domínio serão subordinados a transcrição
do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro
do lugar do imóvel.
§
2o O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem
vago e passará ao domínio do Estado, do Território
ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;
(Redação da Lei nº 6.969, de 10.12.1981)
a)10
(dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado
em zona urbana;
b)
3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona rural.
Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública.
§ 1o Consideram-se casos de necessidade pública:
I - a defesa do território nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.
§ 2o - Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a fundação de povoações e de
estabelecimentos de assistência, educação
ou instrução pública;
II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças,
canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
III - a construção de obras, ou estabelecimentos
destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração
e higiene;
IV - a exploração de minas
Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão
as autoridades competentes usar da propriedade particular até
onde o bem público o exija, garantido ao proprietário
o direito à indenização posterior.
Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário
será previamente indenizado, e, se recusar a indenização,
consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Ocupação
Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda
não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade,
não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não ter dono
as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção
de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural
liberdade;
II - os mansos e domesticados que não forem assinalados,
se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam
recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o
dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais,
vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se
não apresentarem sinal de domínio anterior.
DA CAÇA
Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça,
poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou
nas particulares, com licença de seu dono.
Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido.
Se o caçador for no encalço do animal e o tiver
ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. Não se reputam animais de caça os domesticados
que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à
procura.
Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado,
murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo
permitir a entrada do caçador, terá que a entregar,
ou a expelir.
Art. 598. Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença
do dono, para caçar, perderá para este a caça,
que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito
é pescar em águas públicas, ou nas particulares,
com o consentimento do seu dono.
Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que
arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601. Aquele que, sem permissão do proprietário,
pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe
que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.
Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos
de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar
de seu lado, até ao meio delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603. Quem quer que ache coisa alheia perdida, há
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor
fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare,
entregará o objeto achado a autoridade competente do
lugar.
Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
precedente, terá direito a uma recompensa e à
indenização pelas despesas que houver feito com
a conservação e transporte da coisa, se o dono
não preferir abandoná-la.
Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados
ao proprietário ou possuidor legítimo, quando
tiver procedido com dolo.
Art.
606. Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade,
não se apresentando ninguém que mostre domínio
sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública,
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa
do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao
Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições
se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi
achado em território ainda não constituído
em Estado. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
DO TESOURO
Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas,
enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória,
se alguém casualmente o achar em prédio alheio,
dividir-se-á por igual entre o proprietário deste
e o inventor.
Art. 608. Se o que achar for o senhor do prédio, algum
operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não
autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá
por inteiro o tesoiro.
Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á
igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste
por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610. Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito
achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
Seção II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611. Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver
espécie nova, desta será proprietário se
a matéria era sua, ainda que só em parte, e não
se puder restituir à forma anterior.
Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não
se puder reduzir à forma precedente, será do especificador
de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Mas, sendo praticável a redução,
ou, quando impraticável, se a espécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, porém, se o preço
da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima,
a espécie nova será do especificador.
Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos
precedentes, menos a última do art. 612, § 1°,
concernente à especificação irredutível
obtida em má-fé, se ressarcirá o dano,
que sofrerem.
Art. 614. A especificação obtida por alguma das
maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador,
mas não o exime à indenização.
Seção III
Da Confusão, Comissão e Adjunção
Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas,
misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam
a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1o Não o sendo, ou exigindo a separação
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo
a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da
coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se, porém, uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando
os outros.
Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura
se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre guardar o todo, pagando a porção,
que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante
indenização completa.
Art. 617. Se da mistura de matérias de natureza diversa
se formar nova espécie, a confusão terá
a natureza de especificação para o efeito de atribuir
o domínio ao respectivo autor.
Seção IV
Do Usucapião
Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel
o que a possuir como sua, sem interrupção, nem
oposição, durante 3 (três) anos.
Parágrafo único. Não gera usucapião
a posse, que se não firme em justo título, bem
como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
Art.
619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco)
anos, produzirá usucapião independentemente de
título e boa-fé. (Redação da Lei
nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único. As disposições dos arts. 552 e 553
são aplicáveis ao usucapião das coisas
móveis. (Redação da Lei nº 2.437,
de 7.3.1955)
Seção V
Da Tradição
Art. 620. O domínio das coisas não se transfere
pelos contratos antes da tradição. Mas esta se
subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório (art. 675).
Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro,
obterá o adquirente a posse indireta pela cessão
que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição
da coisa.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente,
parte final, a aquisição da posse indireta equivale
à tradição.
Art. 622. Feita por quem não seja proprietário,
a tradição não alheia a propriedade. Mas,
se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir
depois o domínio, considera-se revalidada a transferência
e operado o efeito da tradição, desde o momento
do seu ato.
Parágrafo único. Também não transfere
o domínio a tradição, quando tiver por
título um ato nulo.
CAPÍTULO
IV
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio,
cada condômino ou consorte pode:
I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III
- alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art.
1.139). (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 624. O condômino é obrigado a concorrer na
proporção de sua parte, para as despesas de conservação
ou divisão da coisa e suportar na mesma razão
os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não se conformar
algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo
o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente;
mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não anuir,
proceder-se-á conforme o parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída
por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de
cada um na obrigação coletiva, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
Art. 628. Nenhum dos comproprietários pode alterar a
coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único. Podem, porém, os consortes
acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco)
anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida
pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5
(cinco) anos.
Art.
631. A divisão entre condôminos é simplesmente
declaratória e não atributiva da propriedade.
Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente
no mesmo processo. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar,
pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso
dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor,
poderá defender a sua posse contra outrem.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 635. Quando, por circunstância de fato ou por desacordo,
não for possível o uso e gozo em comum, resolverão
os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida
ou alugada.
§ 1o Se todos concordarem que se não venda, à
maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração
ou locação da coisa comum.
§ 2o Pronunciando-se a maioria pela administração
escolherá também o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á,
em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo número,
senão pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações não obrigarão,
não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é,
por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2o Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção
dos quinhões.
Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os
quinhões.
Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição
dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão
do condomínio as regras de partilha da herança
(arts. 1.772 e segs.).
Seção III
Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas
Art. 642. O condomínio por meação de paredes,
cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código,
arts. 569 a 589 e 623 a 634. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 643. O proprietário que tiver direito a estremar
um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados,
tê-lo-á igualmente a adquirir meação
na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 727).
Art.
644. Não convindo os dois no preço da obra, será
este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação,
enquanto o que pretender a divisão não o pagar
ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro,
vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
Seção IV
Do Compáscuo
Art. 646. Se o compáscuo em prédios particulares
for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas
normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe
for aplicável, o disposto neste capítulo, caso
outra coisa não estipule o título de onde resulte
a comunhão de pastos. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O compáscuo em terrenos
baldios e públicos regular-se-á pelo disposto
na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647. Resolvido o domínio pelo implemento da condição
ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos
os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário,
em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar
a coisa do poder de quem a detenha.
Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por
outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido
por título anterior à resolução,
será considerado proprietário perfeito, restando
à pessoa em cujo benefício houve a resolução
ação contra aquele cujo domínio se resolveu
para haver a própria coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Ao autor de obra literária,
científica ou artística pertence o direito exclusivo
de reproduzi-la. (Redação da Lei nº 3.447,
de 23.10.1958)
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão
desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do
dia de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores
até o 2º grau, a obra cairá no domínio
comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos,
aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá
o prazo do § 1º e o direito só extinguirá
com a morte do suucessor. (acrescentado pela Lei nº 3.447,
de 23.10.1958)
Art. 650. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Goza dos direitos de autor,
para os efeitos econômicos por este Código assegurados,
o editor de publicação composta de artigos ou
trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos
em series, tais como jornais, revistas, dicionários,
enciclopédias e seletas.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso,
o seu direito sobre a sua produção, e poderá
reproduzi-la em separado.
Art. 651. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: O editor exerce também
os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra
for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor
se der a conhecer, assumirá o exercício de seus
direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Tem o mesmo direito de autor
o tradutor de obra já entregue ao domínio comum
e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra
original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores.
Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução,
salvo se for simples reprodução da sua, ou se
tal direito lhe deu o autor.
Art. 653. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Quando uma obra, feita em colaboração,
não for divisível, nem couber na disposição
do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção
em contrário, terão entre si direitos iguais;
não podendo, sob pena de responder por perdas e danos,
nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem
lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita
na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores
sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: No caso do artigo anterior,
divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica,
e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica
o direito de não contribuir para as despesas de reprodução,
renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que
o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente,
sem aquiescência dos outros, defender os próprios
direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos
representantes.
Art. 655. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: O autor de composição
musical, feita sobre texto poético, pode executá-la,
publicá-la ou transmitir o seu direito, independente
de autorização do escritor, indenizando, porém,
a este, que conservará direito à reprodução
do texto sem a música.
Art. 656. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Aquele, que, legalmente autorizado,
reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente,
ou pelo mesmo processo, havendo na composição
novidade, será quanto à cópia, considerado
autor.
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos
de autor, sem dependência de autorização,
o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio
comum.
Art. 657. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Publicada e exposta à
venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor
a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição
não for retribuída.
Art. 658. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Aquele, que, com autorização
do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever
combinações, ou variações, tem,
a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias,
que sobre aquela o seu autor.
Art. 659. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: A cessão, ou a herança,
quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura
ou ciência, não transmite o direito de modificá-la.
Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição
sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos
não produz efeito, salvo convenção em contrário,
além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação.
Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.
Art. 660. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: A União e os Estados
poderão desapropriar por utilidade pública, mediante
indenização prévia, qualquer obra publicada,
cujo dono a não quizer reeditar.
Art. 661. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Pertencem à União,
aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas
à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único. Não caem, porém,
no domínio da União, do Estado, ou do Município,
as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Art. 662. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: As obras publicadas pelo Governo
Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos
e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação,
no domínio comum.
Art. 663. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Ninguém pode reproduzir
obra, que ainda não tenha caído no domínio
comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou
melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado,
formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos
do autor da obra original.
Art. 664. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: A permissão do autor,
necessária também para se lhe reduzir a obra a
compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor
ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho
original.
Art. 665. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: É igualmente necessária,
e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o
artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva
a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir
a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os
episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único. São livres as parafrases,
que não forem verdadeira reprodução da
obra original.
Art. 666. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Não se considera ofensa
aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras
já publicadas e a inserção, ainda integral,
de pequenas composições alheias no corpo de obra
maior, contanto que esta apresente carater científico,
ou seja compilação destinada a fim literário,
didático, ou religioso, indicando-se, porém a
origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos
autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos,
de notícias e artigos sem carater literário ou
científico, publicados em outros diários, ou periódicos,
mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos,
ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer
natureza.
IV - A reprodução de todos os atos publicos e
documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas,
de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra
qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de
obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal,
e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não
se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores,
ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa,
para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas
ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda
particular, quando feita pelo proprietário dos objetos
encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos
podem opor-se a reprodução ou publica exposição
do retrato ou busto.
Art. 667. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: É suscetível de
cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome
a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à indenização
por perdas e danos a usurpação do nome do autor
ou a sua substituição por outro, não havendo
convenção que a legitime.
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição,
será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do
verdadeiro autor.
Art. 668. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Não firmam direito de
autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta
defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.
Art. 669. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Quem publicar obra inédita,
ou reproduzir obra em via de publicação ou já
publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência
deste, além de perder, em benefício do autor,
ou proprietário, os exemplares da reprodução
fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor
de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço
por que estiverem à venda os genuínos, ou em que
forem avaliados.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos,
pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além
dos apreendidos.
Art. 670. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Quem vender ou expuser à
venda ou à leitura pública e remunerada uma obra
impressa com fraude, será solidariamente responsável,
com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra
for estampada no estrangeiro, responderá como editor
o vendedor, ou o expositor.
Art. 671. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Quem publicar qualquer manuscrito,
sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes,
será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único. As cartas-missivas não
podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou
de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos
em autos judiciais.
Art. 672. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: O autor, ou proprietário,
cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto
que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos,
subsistindo-lhe o direito à indenização
de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Art. 673. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Redação original: Para segurança de seu
direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia,
litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de
reprodução, depositará, com destino ao
registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto
Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes
do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único. As certidões do registro
induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.
TÍTULO
III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VII - o penhor;
VIII - a anticrese;
IX - a hipoteca.
Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só
se adquirem com a tradição (art. 620).
Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos
ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois
da transcrição, ou da inscrição,
no Registro de Imóveis, dos referidos títulos
(arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Art.
677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio
do adquirente. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único. O ônus dos impostos sobre prédio
transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as
certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos
e, em caso de venda em praça, até o equivalente
do preço da arrematação. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
II
DA ENFITEUSE
Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento,
quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário
atribui a outrem o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta,
ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo
e invariável.
Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo.
A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e
como tal se rege.
Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não
cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança
na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código,
arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em
glebas sem consentimento do senhorio.
Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos
e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem
dar em pagamento o domínio útil, sem prévio
aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito
de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta)
dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer
a preferência na alienação, pelo mesmo preço
e nas mesmas condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não
oferecer o preço da alienação, poderá
o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência,
no caso de querer o senhorio vender o domínio direto
ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará
o dito senhorio sujeito à mesma obrigação
imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art.
683, poderá o senhorio direto usar, não obstante,
de seu direito de preferência, havendo do adquirente o
prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio
útil, por venda ou dação em pagamento,
o senhorio direto, que não usar da opção,
terá direito de receber do alienante o laudêmio,
que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço
da alienação, se outro não se tiver fixado
no título de aforamento.
Art. 687. O foreiro não tem direito à remissão
do foro, por esterilidade ou destruição parcial
do prédio enfitêutico, nem pela perda total de
seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo
ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer
inscrever o ato da renúncia (art. 691).
Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote,
ou trocar por coisa não fungível o prédio
aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta)
dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar
responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta,
sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio
direto, para assistir à praça, e terá preferência,
quer, no caso de arrematação, sobre os demais
lançadores, em condições iguais, quer,
em falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690. Quando o prédio emprazado vier a pertencer
a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão
um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de
escolha.
§ 1o Feita a escolha, todas as ações do senhorio
contra os foreiros serão propostas contra o cabecel,
salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas
quotas.
§ 2o Se, porém, o senhorio direto convier na divisão
do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá
prazo distinto.
Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao
senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os
credores prejudicados com o abandono, prestando caução
pelas pensões futuras, até que sejam pagos de
suas dívidas.
Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio
aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente
ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões
devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o
senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito
dos credores.
Art.
693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos
anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes,
são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos,
mediante pagamento de um laudêmio, que será de
2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade
plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que
não poderá no seu contrato renunciar ao direito
de resgate, nem contrariar as disposições imperativas
deste Capítulo. (Redação da Lei nº
5.827, de 23.11.1972)
Art. 694. A subenfiteuse está sujeita às mesmas
disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de
marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I
Da Constituição das Servidões
Art.
695. Impõe-se a servidão predial a um prédio
em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde
o proprietário do prédio serviente o exercício
de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar
que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio
dominante.
Art.
696. A servidão não se presume. (Redação
dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
697. As servidões não aparentes só podem
ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro
de Imóveis.
Art.
698. A posse incontestada e contínua de uma servidão
por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do art. 551, autoriza
o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de
Imóveis, servindo-lhe de título a sentença
que julgar consumado o usucapião. (Redação
da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único. Se o possuidor não tiver título,
o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.
(Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art.
699. O dono de uma servidão tem direito a fazer todas
as obras necessárias à sua conservação
e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art.
700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser
feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário
não dispuser o título expressamente.
Art.
701. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio
serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade
ao dono do dominante.
Art.
702. O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art.
703. Pode o dono do prédio serviente remover de um local
para outro a servidão, contanto que o faça à
sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio
dominante.
Art.
704. Restringir-se-á o uso da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
Parágrafo
único. Constituída para certo fim, a servidão
não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo
seguinte.
Art.
705. Nas servidões de trânsito a de maior inclui
a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
Art.
706. Se as necessidades da cultura do prédio dominante
impuserem à servidão maior largueza, o dono do
serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito
a ser indenizado pelo excesso.
Parágrafo
único. Se, porém, esse acréscimo de encargo
for devido a mudança na maneira de exercer a servidão,
como no caso de se pretender edificar em terreno até
então destinado a cultura, poderá impedi-lo o
dono do prédio serviente. (Redação dada
pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
707. As servidões prediais são indivisíveis.
Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada
um dos quinhões do prédio dominante, e continua
a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por
natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de
um, ou de outro.
Seção II
Da Extinção das Servidões
Art.
708. Salvo nas desapropriações, a servidão,
uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros,
quando cancelada.
Art.
709. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios
judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora
o dono do prédio dominante lho impugne:
I
- quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II
- quando a servidão for de passagem, que tenha cessado
pela abertura de estrada pública, acessível ao
prédio dominante;
III
- quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art.
710. As servidões prediais extinguem-se:
I
- pela reunião dos dois prédios no domínio
da mesma pessoa;
II
- pela supressão das respectivas obras por efeito do
contrato, ou de outro título expresso;
III
- pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
Art.
711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão
predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente
o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
Art.
712. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão
se mencionar no título hipotecário, será
também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
CAPÍTULO
IV
DO USUFRUTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades
e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da
propriedade.
Art.
714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis
ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art.
715. O usufruto de imóveis, quando não resulte
do direito de família, dependerá de transcrição
no respectivo registro.
Art.
716. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art.
717. O usufruto só se pode transferir, por alienação,
ao proprietário da coisa; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Seção II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse,
uso, administração e percepção dos
frutos.
Art.
719. Quando o usufruto recai em títulos de crédito,
o usufrutuário tem direito, não só a cobrar
as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância
recebida. Essa aplicação, porém, corre
por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário
pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie
o dinheiro.
Art.
720. Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida
pública ou títulos semelhantes, de cotação
variável, a alienação dele só se
efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário
e o dono.
Art.
721. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário
faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto,
sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo
único. Os frutos naturais, porém, pendentes ao
tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também
sem compensação das despesas.
Art.
722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de
gado existentes ao começar o usufruto.
Art.
723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto,
pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os
vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art.
724. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero
de cultura, sem licença do proprietário ou autorização
expressa no título; salvo se, por algum outro, como os
de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
Art.
725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono
e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo
e a maneira da exploração.
Art.
726. As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio
do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado
a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero,
qualidade e quantidade, ou, não sendo possível,
o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo
único. Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas
no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula
expressa em contrário, o usufrutuário é
obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art.
727. O usufrutuário não tem direito à parte
do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo
vizinho do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).
Art.
728. Não procede o disposto na segunda parte do artigo
anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte
de bens.
Seção III
Das Obrigações do Usufrutuário
Art.
729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará,
à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação,
e entregá-los findo o usufruto.
Art.
730. O usufrutuário, que não quiser ou não
puder dar caução suficiente, perderá o
direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário
o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração,
entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz
em remuneração do administrador.
Art. 731. Não são obrigados à caução:
I
- o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
II
- os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
Art.
732. O usufrutuário não é obrigado a pagar
as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
Art.
733. Incumbem ao usufrutuário:
I
- as despesas ordinárias de conservação
dos bens no estado em que os recebeu;
II
- os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela
posse, ou rendimento da coisa usufruída.
Art.
734. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias
e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário
lhe pagará os juros do capital despendido com as que
forem necessárias à conservação,
ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo
único. Não se consideram módicas as despesas
superiores a dois terços do líquido rendimento
em 1 (um) ano.
Art.
735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário
pagar, durante o usufruto, as contribuições do
seguro.
§
1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário
caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§
2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário
fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art.
736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela,
só responderá o usufrutuário pelo juro
da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for
expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será
o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que
onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia
o usufruto.
Art.
737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído
sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá,
se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas, se ele estava seguro, a indenização paga
fica sujeita ao ônus do usufruto.
Se
a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto.
Art.
738. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto,
em lugar do prédio, a indenização paga,
se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido
pelo terceiro responsável, no caso de danificação,
ou perda.
Seção IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 739. O usufruto extingue-se:
I - pela morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela cessação da causa de que se origina;
IV - pela destruição da coisa, não sendo
fungível, guardadas as disposições dos
arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;
V - pela consolidação;
VI - pela prescrição;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos
de conservação.
Art. 740. Constituído o usufruto em favor de dois ou
mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte,
em relação a cada um dos que falecerem, salvo
se, por estipulação expressa, o quinhão
desses couber aos sobreviventes.
Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica
extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos
da data em que se começou a exercer.
CAPÍTULO V
DO USO
Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da coisa
dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas
e de sua família.
Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário,
conforme a sua condição social e o lugar onde
viver.
Art. 744. As necessidades da família do usuário
compreendem:
I - as de seu cônjuge;
II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
III - as das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que não
for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747. Se o direito real da habitação for conferido
a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a
casa, não terá de pagar aluguel à outra,
ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem,
querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748. São aplicáveis à habitação,
no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições
concernentes ao usufruto.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade
ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição
de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir
outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino
terá, em caso análogo, a indenização
do seguro.
Art. 750. O pagamento da renda constituída sobre um imóvel
incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado.
Esta obrigação estende-se às rendas vencidas
antes da alienação, salvo o direito regressivo
do adquirente contra o alienante.
Art. 751. O imóvel sujeito a prestações
de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em
espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos
juros, assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752. No caso de falência, insolvência ou execução
do prédio gravado, o credor da renda tem preferência
aos outros credores para haver o capital indicado no artigo
antecedente.
Art. 753. A renda constituída por disposição
de última vontade começa a ter efeito desde a
morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros
adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.
Art. 754. No caso de transmissão do prédio gravado
a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo
em todas as suas partes.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese
ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo
real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 756. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar,
dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem
alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único. O domínio superveniente
revalida, desde a inscrição, as garantias reais
estabelecidas por quem possuía a coisa a título
de proprietário.
Art.
757. A coisa comum a dois ou mais proprietários não
pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento
de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real
a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só
a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da
garantia. (Redação do Decreto Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 758. O pagamento de uma ou mais prestações
da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários
bens, salvo disposição expressa no título,
ou na quitação.
Art. 759. O credor hipotecário e o pignoratício
têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada,
e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto
à hipoteca, a prioridade na inscrição.
Parágrafo
único. Excetua-se desta regra a dívida proveniente
de salários do trabalhador agrícola, que será
paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo
produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu
trabalho.(Redação do Decreto Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art.
760. O credor anticrético tem direito a reter em seu
poder a coisa, enquanto a dívida não for paga.
Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze)
anos do dia da transcrição. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão,
sob pena de não valerem contra terceiros:
I - o total da dívida, ou sua estimação;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
Art. 762. A dívida considera-se vencida:
I
- Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
(Redação do Decreto Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III - Se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de
execução imediata.
IV
- Se perecer o objeto dado em garantia. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se
a parte do preço, que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§
1o Nos casos de perecimento ou deterioração do
objeto dado em garantia, a indenização, estando
ele seguro ou havendo alguém responsável pelo
dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada,
em benefício do credor, a quem assistirá sobre
ela preferência até o seu completo reembolso.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§
2o Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação
recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger
outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida
reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não
desapropriados, danificados, ou destruídos. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
763. O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses
do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes
ao prazo convencional por decorrer. (Redação do
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
764. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia
real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la,
ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalie. (Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 765. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não
for paga no vencimento.
Art. 766. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente
o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer
a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas
quotas que houver satisfeito.
Art. 767. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca,
o produto não bastar para pagamento da dívida
e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente
pelo restante.
CAPÍTULO
IX
DO PENHOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradição
efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a
quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele,
de um objeto móvel, suscetível de alienação.
Art. 769. Só se pode constituir o penhor com a posse
da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola
ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do
devedor, por efeito da cláusula constituti.
Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará
precisamente o valor do débito e o objeto empenhado,
em termos que o discriminem dos seus congêneres.
Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará
declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular,
será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando
um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais
pode levá-lo à transcrição.
Art. 772. O credor pignoratício não pode, paga
a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.
Pode
retê-la, porém, até que o indenizem das
despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não
sendo ocasionadas por culpa sua. (Redação do Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação
do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa
empenhada.
Art. 774. O credor pignoratício é obrigado, como
depositário:
I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida
pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões,
uma vez paga a dívida, observadas as disposições
dos artigos antecedentes;
III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida
for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável,
se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o
devedor mediante procuração especial;
IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração,
de que for culpado.
Art. 775. No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se
na dívida, até à concorrente quantia, a
importância da responsabilidade do credor.
Seção II
Do Penhor Legal
Art. 776. São credores pignoratícios, independentemente
de convenção:
I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada
ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias
ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo
nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou
consumo que ali tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre
os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo
o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777. A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente,
n° I, será extraída conforme a tabela impressa,
prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços
da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos,
sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778. Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá
tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.
Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem
fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo,
a homologação, apresentando, com a conta por menor
das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à
relação dos objetos retidos, e pedindo a citação
dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
Seção III
Do Penhor Agrícola
Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação
no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura,
quer de produção espontânea do solo;
III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados
para a venda;
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
Art. 782. O penhor agrícola só se pode convencionar
pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por
6 (seis) meses.
Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado, não
se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor
agrícola, sem anuência do credor hipotecário,
por este dada no próprio instrumento de constituição
do penhor.
Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento
designá-los-á com a maior precisão, particularizando
o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.
Art. 785. O devedor não poderá vender o gado empenhado,
sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 786. Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado,
ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá
este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro,
ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
Art. 787. Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Esta substituição
presume-se, mas não valerá contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao respectivo
contrato.
Art. 788. O penhor de animais não admite prazo maior
de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período,
averbando-se a prorrogação no título respectivo.
Parágrafo único. Vencida a prorrogação,
o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
Seção IV
Da Caução de Títulos de Crédito
Art. 789. A caução de títulos nominativos
da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios
equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for
transcrita, ainda que esses títulos não hajam
sido entregues ao credor. (Redação do Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
790. Também se equipará ao penhor, mas com as
modificações dos artigos seguintes, a caução
de títulos de crédito pessoal. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 791. Esta caução principia a ter efeito com
a tradição do título ao credor, e provar-se-á
por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792. Ao credor por esta caução compete o
direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados,
por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio dono;
II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados,
que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução
(art. 794);
III - usar das ações, recursos e exceções
convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do
credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
IV - receber a importância dos títulos caucionados,
e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação
por eles garantida.
Art. 793. No caso do artigo antecedente, n° IV, o credor
caucionado ficará, como depositário, responsável
ao credor caucionário, pelo que receber além do
que este lhe devia.
Art. 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba
a intimação do art. 792, II, ou se dê por
ciente da caução, não poderá receber
quitação do seu credor.
Art. 795. Aquele que, sendo credor num título de crédito,
depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará,
por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida,
em cuja garantia prestou a caução; e o devedor
que, ciente de estar caucionado o seu título de débito,
aceitar quitação do credor caucionante, responderá
solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
Seção V
Da Transcrição do Penhor
Art. 796. O penhor agrícola será transcrito no
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Enquanto não cancelada,
continua a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797. O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á
nas repartições competentes, ou na sede da associação
emissora.
Art. 798. O credor, que aceitar em caução títulos
ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer
das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não
realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar,
sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará
o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar
incontinenti o devedor.
Art. 800. O credor, ou o devedor, um na ausência do outro
contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o
respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.
Art.
801. Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição
do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma
reconhecida, se o documento for particular, a quitação
do credor (art. 1.093). (Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O mesmo direito compete ao adquirente
do penhor por adjudicação, compra, sucessão
ou remissão, exibindo seu título.
Seção VI
Da Extinção do Penhor
Art. 802. Resolve-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e
dono da coisa;
VI
- dando-se a adjudicação judicial, a remissão,
ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente
o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III),
ou pelo credor (art. 785);(Redação do Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 803. Presume-se a renúncia do credor, quando consentir
na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
Art. 804. Operando-se a confusão tão-somente quanto
à parte da dívida pignoratícia, subsistirá
inteiro o penhor quanto ao resto.
CAPÍTULO
X
DA ANTICRESE
Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor
um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos
do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor,
somente à conta de juros.
§ 2o O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese
pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel
sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor
ao credor anticrético.
Art. 806. O credor anticrético pode fruir diretamente
o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto
em contrário, mantendo, no último caso, até
ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807. O credor anticrético responde pelas deteriorações,
que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que,
por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 808. O credor anticrético pode vindicar os seus
direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários
e os hipotecários posteriores à transcrição
da anticrese.
§ 1o Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento
da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem
opor o seu direito de retenção ao exeqüente,
não terá preferência sobre o preço.
§ 2o Também não a terá sobre a indenização
de seguro, quando o prédio seja destruído, nem,
se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CAPÍTULO
XI
DA HIPOTECA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua
jurisdição, ainda que a dívida seja comercial,
e comerciantes as partes.
Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de ferro;
VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se
acham;
VII - os navios (art. 825). (Redação do Decreto
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 811. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos
ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812. O dono do imóvel hipotecado pode constituir
sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor
do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor
da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá
executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo
único. Não se considera insolvente o devedor por,
faltar ao pagamento das obrigações garantidas
por hipotecas posteriores à primeira. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo,
pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer
a remi-la.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
§ 1o Para a remissão, neste caso, consignará
o segundo credor a importância do débito e das
despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução,
intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor
para remi-la, se quiser.
§ 2o O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara
ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo
dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente
o direito de remi-lo.
§ 1o Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução
da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta)
dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo,
para a remissão, no mínimo, o preço por
que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio
inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais,
se ali não estiver o credor.
§ 2o O credor notificado pode, no prazo assinado para a
oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Art. 816. São admitidos a licitar:
I - os credores hipotecários;
II - os fiadores;
III - o mesmo adquirente.
§ 1o Não sendo requerida a licitação,
o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente
propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para
a remissão do imóvel, que, pago ou depositado
o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§
2o Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias
do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários,
fica obrigado: (Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
II - às custas e despesas judiciais;
III - à diferença entre a avaliação
e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3o O imóvel será penhorado e vendido por
conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar
o preço da venda, ou da avaliação, exceto
se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação
bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente
a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço
inferior ao da venda.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra
o vendedor o adquirente que sofrer expropriação
do imóvel mediante licitação, ou penhora,
o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação,
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar
custas e despesas judiciais.
§ 5o A hipoteca legal é remível na forma
por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas
pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação
em vigor.
Art.
817. Mediante simples averbação requerida por
ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato
de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição;
e, neste caso, lhe será mantida a procedência,
que então lhe competir. (Redação da Lei
nº 5.652, de 11.12.1970)
Art. 818. E lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados,
o qual será a base para as arrematações,
adjudicações e remissões, dispensada a
avaliação.
As remissões não serão permitidas antes
de realizada a primeira praça nem depois da assinatura
do auto de arrematação.
Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente,
poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis
especializados, exigir que seja reforçada com outros,
posteriormente adquiridos pelo responsável.
Art. 820. A hipoteca legal pode ser substituída por caução
de títulos da dívida pública federal ou
estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no ano corrente.
Art.
821. No caso de falência do devedor hipotecário,
o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo
da qual não poderá o credor impedir o pagamento
do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante
da dívida hipotecária entrará em concurso
com as quirografárias. No caso de insolvência,
cabe aquele direito aos credores em concurso.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
822. Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência
ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida,
requerer a adjudicação do imóvel, avaliado
em quantia inferior a esta, desde que dê quitação
pela sua totalidade. (Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.
823. São nulas, em benefício da massa, as hipotecas
celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40
(quarenta) dias precedentes à declaração
da quebra ou à instauração do concurso
de preferência.(Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 824. Compete ao exeqüente o direito de prosseguir
na execução da sentença contra os adquirentes
dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme
valer, e sem importar preferência, depende de inscrição
e especialização.
Art. 825. São suscetíveis do contrato de hipoteca
os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas
de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código
e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
Art. 826. A execução do imóvel hipotecado
far-se-á por ação executiva. Não
será válida a venda judicial de imóveis
gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham
sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários
que não forem de qualquer modo partes na execução.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 827. A lei confere hipoteca:
I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido,
para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos
à administração marital;
II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente,
que lhes administra os bens;
III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe,
que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário
do casal anterior (art. 183, XIII);
IV
- às pessoas que não tenham a administração
de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;
(Redação do Decreto Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores,
exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis
do delinqüente, para a satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);
VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento
das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842,
II);
VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou
torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro
reponente.
Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer natureza, não
valerão em caso algum contra terceiros, não estando
inscritas e especializadas.
Art. 829. Quando os bens do criminoso não bastarem para
a solução integral das obrigações
enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação
do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas
pecuniárias e custas judiciais.
Art.
830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a
obrigação perdurar; mas a especialização,
em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada. (Redação
dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)
Seção III
Da Inscrição da Hipoteca
Art. 831. Todas as hipotecas serão inscritas no registro
do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título
se referir a mais de um. (Redação do Decreto Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 832. Para a inscrição das hipotecas haverá
em cada cartório de Registro de Imóveis os livros
necessários.
Art. 833. As inscrições e averbações,
nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram
requeridas, verificando-se ela pela sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina
a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834. Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade
da inscrição requerida, declará-la-á
por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de
prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835. Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for
julgada improcedente, a inscrição far-se-á
com o mesmo número que teria na data da prenotação.
No caso contrário, desprezada esta, receberá a
inscrição o número correspondente à
data, em que se tornar a requerer.
Art. 836. Não se inscreverão no mesmo dia duas
hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se
precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837. Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar
ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará
ele na inscrição desta, depois de a prenotar,
até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva
primeiro a precedente.
Art. 838. Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura,
requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente
promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos
seguintes.
Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição
e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1o O oficial público que lavrar a escritura de
dote, ou lançar em nota a relação dos bens
particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio
ao oficial do registro de imóveis.
§ 2o Consideram-se interessados em requerer a inscrição
desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o
pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus
parentes sucessíveis.
Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e especialização
da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir
a administração dos respectivos bens, e, em falta
daqueles, ao Ministério Público;
II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar
o legado, ou a herança.
Art.
841. O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de
curatela, remeterá, de ofício, e com a possível
brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Na inscrição desta
hipoteca se considerará interessado qualquer parente
sucessível do incapaz.
Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do ofendido
compete, além deste:
I
- se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação
do estatuído no art. 827, VI. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - ao Ministério Público, para o disposto no
art. 827, VII.
Art. 843. Os interessados na inscrição das referidas
hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar
a sua promoção oficial ao Ministério Público.
Art. 844. A inscrição da hipoteca dos bens dos
responsáveis para com a Fazenda Pública será
requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores
e representantes fiscais.
Art. 845. As pessoas a quem incumbir a inscrição
e a especialização das hipotecas legais ficarão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal ou convencional,
declarará:
I - O nome, o domicílio e a profissão do credor
e do devedor;
II - A data, a natureza do título, o valor do crédito
e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo
entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
III - A situação, a denominação
e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único. O credor, além do seu
domicílio real, poderá designar outro, onde possa
também ser citado.
Art. 847. Os credores quirografários e os por hipoteca
não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência,
só por via de ação ordinária de
nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos
da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo
registro.
Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde
a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem
entre os contraentes.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 849. A hipoteca extingue-se:
I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
II - pela destruição da coisa ou resolução
do domínio;
III - pela renúncia do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença passada em julgado;
VI - pela prescrição;
VII - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 850. A extinção da hipoteca só começa
a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo
Registro.
Art. 851. A inscrição cancelar-se-á, em
cada um dos casos de extinção de hipoteca, à
vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento
de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial
do registro.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 852. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão
inscritas no município da estação inicial
da respectiva linha.
Art. 853. Os credores hipotecários não podem embaraçar
a exploração da linha, nem contrariar as modificações,
que a administração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 854. A hipoteca será circunscrita à linha
ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material
de exploração, no estado em que ao tempo da execução
estiverem. Não obstante, os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de
suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável
do material de exploração; bem como à fusão
com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes
parecer com isso enfraquecida.
Art. 855. Nas execuções dessas hipotecas não
se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário,
antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou
do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em
15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço
da arrematação, ou da adjudicação
fixada.
Seção VI
Do Registro de Imóveis
Art. 856. O Registro de Imóveis compreende:
I - a transcrição dos títulos de transmissão
da propriedade;
II - a transcrição dos títulos enumerados
no art. 532;
III - a transcrição dos títulos constitutivos
de ônus reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das hipotecas.
Art. 857. Se o título de transmissão for gratuito,
poderá ser promovida a transcrição:
I - pelo próprio adquirente;
II - por quem de direito o represente;
III - pelo próprio transferente com prova da aceitação
do beneficiado.
Art. 858. A transcrição do título de transmissão
do domínio direto aproveita ao titular do domínio
útil, e vice-versa.
Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa,
em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860. Se o teor do registro de imóveis não
exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que
se retifique.
Parágrafo único. Enquanto se não transcrever
o título de transmissão, o alienante continua
a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus
encargos.
Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou
transcrições, no registro correspondente ao lugar,
onde estiver o imóvel.
Art. 862. Salvo convenção em contrário,
incumbem ao adquirente as despesas da transcrição
dos títulos de transmissão da propriedade e ao
devedor as da inscrição, ou transcrição
dos ônus reais.
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