PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI Nº 9.785/99, LEI No 10.932/03.08.2004
já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será
regido por esta Lei.
Parágrafo
único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta
Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§
1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§
2º- considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes.
§ 3º (VETADO)(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal
para a zona em que se situe.(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável, e de energia elétrica
pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não.(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados
nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse
social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
I
- vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
e
IV - soluções para o esgotamento sanitário
e para a energia elétrica domiciliar.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim
definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(Redação anterior) - Art. 3º. Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas
ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido
o parcelamento do solo:
I
- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento
das águas;
II
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III
- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV
- em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação;
V
- em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona
em que se situem.(Redação da LEI Nº 9.785,
DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - I - as áreas destinadas
a sistema de circulação, a implantação
de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado
o disposto no § 1º deste artigo;
II - os lotes terão área mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica; (Redação
da LEI No 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004)
(Redação anterior) - III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória
a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 1º A legislação municipal definirá,
para cada zona em que se divida o território do Município,
os usos permitidos e os índices urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas
de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - § 1º - A percentagem
de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze
mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá
ser reduzida.
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
§
3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável
vinculada a dutovias será exigida no âmbito do
respectivo licenciamento ambiental, observados critérios
e parâmetros que garantam a segurança da população
e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido
nas normas técnicas pertinentes." (NR) (Redação
da LEI No 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004)
Art.
5º. O Poder Público competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo
único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando,
para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo,
pelo menos:
I
- as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada,
quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água,
bosques e construções existentes;
IV
- a indicação dos arruamentos contíguos
a todo o perímetro, a localização das vias
de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área
a ser loteada;
V
- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art.
7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto
com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento
estadual e municipal:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem
o sistema viário da cidade e do município, relacionadas
com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II
- o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados
a equipamento urbano e comunitário e das áreas
livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Parágrafo único
- As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos.
Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta
mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento
poderão dispensar, por lei, a fase de fixação
de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei."
(Redação da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO
DE 1999)
(redação anterior ) - Art. 8º. O Município
de menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes poderá
dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes
previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, para a aprovação
do loteamento.
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais,
quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo
e cronograma de execução das obras com duração
máxima de quatro anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto
no § 4º do art. 18.(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Art. 9º. Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto,
contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão
de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel.
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I
- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as
linhas de escoamento das águas pluviais.
§
2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I
- a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
II
- as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
III
- a indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do município no
ato de registro do loteamento;
IV
- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública,
já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais cabíveis,
serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes.(Redação da LEI Nº 9.785,
DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento,
o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado
de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no § 4º do art.
18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Art. 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado apresentará
requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando for o caso, acompanhado do título de propriedade
e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no
local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida
na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se
situem ou, na ausência destas, as disposições
urbanísticas para os loteamentos.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento,
no que couber, as disposições urbanísticas
exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art.
4º e o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito
Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis
para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes
de loteamento cuja destinação da área pública
tenha sido inferior à mínima prevista no §
1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá
ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, a quem compete também a fixação
das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá
ser executado no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições:(Redação da
LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Art. 13. Caberão aos
Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação,
pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas
seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
II
- quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou que pertença
a mais de um município, nas regiões metropolitanas
ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual
ou federal;
III
- quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000
m².
Parágrafo
único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado
em área de município integrante de região
metropolitana, o exame e a anuência prévia à
aprovação do projeto caberão à autoridade
metropolitana.
Art.
14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas
de proteção especial, previstas no inciso I do
artigo anterior.
Art.
15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas
a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e
desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo
único - Na regulamentação das normas previstas
neste artigo, o Estado procurará atender às exigências
urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que
um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado
e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
1º Transcorridos os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado
ou as obras recusadas, assegurada a indenização
por eventuais danos derivados da omissão.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
2º Nos Municípios cuja legislação
for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação
ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação
ou recusa fundamentada das obras de urbanização.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - Art. 16. A lei municipal
definirá o número de dias em que um projeto de
loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos,
deve ser aprovado ou rejeitado.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças,
as áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento,
salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas
as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,
o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvado o disposto nos §§
4º e 5º;(Redação da LEI Nº 9.785,
DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - I - título de propriedade
do imóvel;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados
dos respectivos comprovantes;
III
- certidões negativas:
a)
de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre
o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra
o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV
- certidões:
a)
dos cartórios de protestos de títulos, em nome
do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento
e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura
Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas por legislação municipal, que
incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de quatro anos, acompanhado
de competente instrumento de garantia para a execução
das obras;(Redação da LEI Nº 9.785, DE 29
DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - V - cópia do ato de
aprovação do loteamento e comprovante do termo
de verificação pela Prefeitura da execução
das obras exigidas por legislação municipal, que
incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de 2 (dois) anos,
acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução
das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda,
ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26 desta Lei;
VII
- declaração do cônjuge do requerente de
que consente no registro do loteamento.
§
1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea
b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data
do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem
extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos,
tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§
2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes
a crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o requerente
comprovar que esses protestos ou ações não
poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial
do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação
feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§
3º - A declaração a que se refere o inciso
VII deste artigo não dispensará o consentimento
do declarante para os atos de alienação ou promessa
de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será dispensado
quando se tratar de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade
pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse,
desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por
lei a implantar projetos de habitação.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro
do parcelamento, além dos documentos mencionados nos
incisos V e VI deste artigo, será instruído com
cópias autênticas da decisão que tenha concedido
a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação na imprensa oficial
e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação
e de seus atos constitutivos.(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art.
19. Examinada a documentação e encontrada em ordem,
o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação
à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com
pequeno desenho de localização da área,
edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos,
podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da última publicação.
§
1º - Findo o prazo sem impugnação, será
feito imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará
o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com
tais manifestações o processo será enviado
ao juiz competente para decisão.
§
2º - Ouvido o Ministério Público no prazo
de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao interessado
as vias ordinárias caso a matéria exija maior
indagação.
§
3º - Nas capitais, a publicação do edital
se fará no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária. Nos demais
municípios, a publicação se fará
apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo,
em jornal da região.
§
4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar
o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará
sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos
regimentais fixados para o registro, na época em que
for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
§
5º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará,
por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art.
20. O registro do loteamento será feito, por extrato,
no livro próprio.
Parágrafo
único - No Registro de Imóveis far-se-á
o registro do loteamento, com uma indicação para
cada lote, a averbação das alterações,
a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas
a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art.
21. Quando a área loteada estiver situada em mais de
uma circunscrição imobiliária, o registro
será requerido primeiramente perante aquela em que estiver
localizada a maior parte da área loteada. Procedido o
registro nessa circunscrição, o interessado requererá,
sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais,
comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior,
até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado
registro em qualquer das circunscrições, essa
decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro
de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento
dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista
no § 4º deste artigo.
§
2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferentes circunscrições, pedidos de
registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados
com infração a esta norma.
§
3º - Enquanto não procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento
como não registrado para os efeitos desta Lei.
§
4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição
não determinará o cancelamento do registro procedido
em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se
estender à área situada sob a competência
desta, e desde que o interessado requeira a manutenção
do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a
uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art.
22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar
o domínio do Município as vias e praças,
os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser
cancelado:
I
- por decisão judicial;
II
- a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III
- a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes
de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal
quando for o caso, e do Estado.
§
1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se
opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado
qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§
2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial
do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo,
edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação,
o processo será remetido ao juiz competente para homologação
do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§
3º - A homologação de que trata o parágrafo
anterior será precedida de vistoria judicial destinada
a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na
área loteada.
Art.
24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em
Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa,
a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de
compra e venda, cessões e promessas de cessão,
os que atribuam direito a adjudicação compulsória
e, estando registrados, confiram direito real oponível
a terceiros.
Art.
26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou
promessas de cessão poderão ser feitos por escritura
pública ou por instrumento particular, de acordo com
o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações:
I
- nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério
da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento,
número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área
e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como
a importância do sinal;
V
- taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e
sobre as prestações vencidas e não pagas,
bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez
por cento) do débito e só exigível nos
casos de intervenção judicial ou de mora superior
a 3 (três) meses;
VI
- indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos
impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII
- declaração das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas da legislação
pertinente.
§ 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três)
vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo
um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário,
após o registro e anotações devidas.
§ 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador
de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento
da procuração no registro imobiliário.
§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão
da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular,
ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
4º A cessão da posse referida no § 3º,
cumpridas as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.(Redação da LEI Nº 9.785, DE
29 DE JANEIRO DE 1999)
§
5º Com o registro da sentença que, em processo de
desapropriação, fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3º converter-se-á em
propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra
e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que,
demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas
na matrícula relativa ao lote.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
§
6º Os compromissos de compra e venda, as cessões
e as promessas de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados
da respectiva prova de quitação(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art.
27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa
de venda ou de cessão não cumprir a obrigação,
o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato
ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato,
passando as relações entre as partes a serem regidas
pelo contrato-padrão.
§
1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de
pré-contrato a promessa de cessão, a proposta
de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento,
do qual conste a manifestação da vontade das partes,
a indicação do lote, o preço e modo de
pagamento, e a promessa de contratar.
§
2º O registro de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não comprovar haver
cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma
devida, salvo se ainda não exigível.
§
3º Havendo impugnação daquele que se comprometeu
a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts.
639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art.
28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial
do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal,
ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada
no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original
com a devida averbação.
Art.
29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter
vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá
o transmitiste em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda
ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas,
sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar
à herança ou ao legado.
Art.
30. A sentença declaratória de falência
ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá
os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa
de cessão que tenham por objeto a área loteada
ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência
for do proprietário da área loteada ou do titular
de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou
ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se
do adquirente do lote, seus direitos serão levados à
praça.
Art.
31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por
instrumento em separado, declarando-se o número do registro
do loteamento, o valor da cessão e a qualificação
do cessionário, para o devido registro.
§
1º A cessão independe da anuência do loteador
mas, em relação a este, seus efeitos só
se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes
ou quando registrada a cessão.
§
2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência
do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência,
por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art.
32. Vencida e não paga a prestação, o contrato
será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora o devedor.
§
1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será
intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro
de Imóveis, a satisfazer as prestações
vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§
2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§
3º - Com a certidão de não haver sido feito
o pagamento em cartório, o vendedor requererá
ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art.
33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las
ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído
em mora mediante notificação do Oficial do Registro
de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas
pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos
15 (quinze) dias após o recebimento da intimação,
considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor
impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor,
requeira a intimação deste para os fins do disposto
no art. 32 desta Lei.
Art.
34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do
adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.
Parágrafo
único - Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art.
35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento
do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço)
do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis
mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro relativo ao
mesmo lote, se for comprovada a restituição do
valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou
mediante depósito em dinheiro à sua disposição
junto ao Registro de Imóveis.
§
1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo,
o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado
para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de ser devolvido ao depositante.
§
2º No caso de não se encontrado o interessado, o
Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia
em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista
no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil,
em conta com incidência de juros e correção
monetária.
Art.
36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de
cessão só poderá ser cancelado:
I
- por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado.
Art.
38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não
se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento
das prestações restantes e notificar o loteador
para suprir a falta.
§
1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações
restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará
o depósito das prestações devidas junto
ao Registro de Imóveis competente, que as depositará
em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista
no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil,
em conta com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação dependerá
de prévia autorização judicial.
§
2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, ou o Ministério Público, poderá
promover a notificação ao loteador prevista no
caput deste artigo.
§
3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para levantar as prestações
depositadas, com os acréscimos de correção
monetária e juros, sendo necessária a citação
da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para
integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
§
4º Após o reconhecimento judicial de regularidade
do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos
lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente,
para que passem a pagar diretamente as prestações
restantes, a contar da data da notificação.
§
5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação
até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento
ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art.
40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer
titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art.39.
Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão
de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento
não estiver regularmente inscrito.
Art.
40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão
aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes.
§
1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, que promover a regularização, na forma
deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das
prestações depositadas, com os respectivos acréscimos
de correção monetária e juros, nos termos
do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento
das importâncias despendidas com equipamentos urbanos
ou expropriações necessárias para regularizar
o loteamento ou desmembramento.
§
2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar
o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente
ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior,
serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se
o disposto no art. 47 desta Lei.
§
3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido
no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, poderá receber as prestações
dos adquirentes, até o valor devido.
§
4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, para assegurar a regularização do
loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral
de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários
aos fins colimados.
§ 5º A regularização de um parcelamento
pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o
caso, não poderá contrariar o disposto nos arts.
3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no §
1º desse último.(Redação da LEI Nº
9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art.
41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente
do lote, comprovando o depósito de todas as prestações
do preço avençado, poderá obter o registro,
de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso
de venda e compra devidamente firmado.
Art.
42. Nas desapropriações não serão
considerados como loteados ou loteáveis, para fins de
indenização, os terrenos ainda não vendidos
ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art.
43. Ocorrendo a execução de loteamento não
aprovado, a destinação de áreas públicas
exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se
poderá alterar sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas, civis e criminais
previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso,
em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas públicas
exigidas e as efetivamente destinadas.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art.
44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão
expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana
para reloteamento, demolição, reconstrução
e incorporação, ressalvada a preferência
dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art.
45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes,
ou os vizinhos, são partes legítimas para promover
ação destinada a impedir construção
em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art.
46. O loteador não poderá fundamentar qualquer
ação ou defesa na presente Lei sem apresentação
dos registros e contratos a que ela se refere.
Art.
47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro,
qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo,
beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento
irregular, será solidariamente responsável pelos
prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e
ao Poder Público.
Art.
48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos
nesta Lei será o da comarca da situação
do lote.
Art.
49. As intimações e notificações
previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao
intimado ou notificado, que assinará o comprovante do
recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por
meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-las.
§
1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou
se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro,
o funcionário incumbido da diligência informará
esta circunstância ao Oficial competente que a certificará,
sob sua responsabilidade.
§
2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados
no parágrafo anterior, a intimação ou notificação
será feita por edital na forma desta Lei, começando
o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração
Pública.
I
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização
do órgão público competente, ou em desacordo
com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes
do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes do ato administrativo
de licença;
III
- fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação
ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo.
Pena:
Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Parágrafo
único - O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido.
I
- por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer
outros instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado
no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo
de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado
o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta
Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,
se o fato não constituir crime mais grave.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
(redação anterior) - II - com inexistência
de título legítimo de propriedade do imóvel
loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de
fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais
grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de
10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art.
51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos
crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas
a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados
na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente
de sociedade.
Art.
52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso
de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão
de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento
ou desmembramento não registrado.
Pena:
Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural
para fins urbanos dependerão de prévia audiência
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano,
se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação
da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o
caso, segundo as exigências da legislação
pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público
os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais
de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal,
ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações
de parcelamentos e de assentamentos.(Redação da
LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Parágrafo
único. Às ações e intervenções
de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas
as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem prevenir questões
de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas
pelo Poder Público respectivo.(Redação
da LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art.
54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da lndependência
e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella, Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
DECRETO-LEI
Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador
concessão de uso e espaço aéreo e dá
outras providências.
(Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 292, DE 26 DE ABRIL DE
2006 abaixo)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º O loteamento urbano rege-se por este decreto-lei.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão
de área em lotes destinados à edificação
de qualquer natureza que não se enquadre no disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão
de área urbana em lotes para edificação
na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da
cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos
e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
§ 3º Considera-se zona urbana, para os fins deste
decreto-lei, a da edificação contínua das
povoações, as partes adjacentes e as áreas
que, a critério dos Municípios, possivelmente
venham a ser ocupadas por edificações contínuas
dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
Art 2º Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação
de projeto, especificações técnicas e dimensionais
e aprovação a serem baixadas pelo Banco Nacional
de Habitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
os Municípios poderão, quanto aos loteamentos:
I - obrigar a sua subordinação às necessidades
locais, inclusive quanto à destinação e
utilização das áreas, de modo a permitir
o desenvolvimento local adequado;
II - recusar a sua aprovação ainda que seja apenas
para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente
aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura
e custeio de serviços.
Art 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador,
os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura
à construção da edificação.
§ 1º O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará
este decreto-lei, especialmente quanto à aplicação
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aos loteamentos,
fazendo inclusive as necessárias adaptações.
§ 2º O loteamento poderá ser dividido em etapas
discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais
constituirá um condomínio que poderá ser
dissolvido quando da aceitação do loteamento pela
Prefeitura.
Art 4º Desde a data da inscrição do loteamento
passam a integrar o domínio público de Município
as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador
poderá requerer ao Juiz competente a reintegração
em seu domínio das partes mencionados no corpo deste
artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.
Art 5º Nas desapropriações, não se
indenizarão as benfeitorias ou construções
realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão
como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização,
as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como
loteamentos urbanos ou para fins urbanos.
Art 6º O loteador ainda que já tenha vendido todos
os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas
para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com as restrições urbanísticas
do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas
de edificação ou de urbanização
referentes aos lotes.
Art 7º É instituída a concessão de
uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo
da terra, ou outra utilização de interesse social.
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada,
por instrumento público ou particular, ou por simples
termo administrativo, e será inscrita e cancelada em
livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão
de uso, o concessionário fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá
por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo,
desde que o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato
ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição
contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos
, ou por sucessão legítima ou testamentária,
como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se
a transferência.
Art 8º É permitida a concessão de uso do
espaço aéreo sobre a superfície de terrenos
públicos ou particulares, tomada em projeção
vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na
forma que for regulamentada.
Art 9º este decreto-lei não se aplica aos loteamentos
que na data da publicação deste decreto-lei já
estiverem protocolados ou aprovados nas prefeituras municipais
para os quais continua prevalecendo a legislação
em vigor até essa data.
Parágrafo único. As alterações de
loteamentos enquadrados no " caput " deste artigo
estão, porém, sujeitas ao disposto neste decreto-lei.
Art 10. este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, mantidos o Decreto-lei nº
58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto número 3.079,
de 15 de setembro de 1938, no que couber e não for revogado
por dispositivo expresso deste decreto-lei, da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964 e dos atos normativos mencionados
no art. 2º deste decreto-lei.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 292, DE 26 DE ABRIL DE 2006
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 45,
28 de agosto de 2006 - prazo de vigência encerrado no
dia 25 de agosto do corrente ano.
Altera as Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de
21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nos 271, de 28 de fevereiro
de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de
julho de 1981, a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá
outras providências. D.O.U. de 27.4.2006/
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 3o O caput do art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro
de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o É instituída a concessão
de uso, de terrenos públicos ou particulares, remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização
fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo
da terra, aproveitamento sustentável das várzeas,
preservação das comunidades tradicionais e seus
meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse
social." (NR)
|