| Lei Municipal
n.º 98/80
“Dispõe
sobre o patrimônio turístico, a proteção
ambiental e o parcelamento, uso e ocupação do solo
no município de Ilhabela.”
Capítulo
I
DO PATRIMÔNIO TURÍSTICO-PAISAGÍSTICO
E DO CAMPO DE AÇÃO MUNICIPAL
Capítulo
II
DA APRESENTAÇÃO
Capítulo
III
DAS CATEGORIAS DE USO
Capítulo
IV
DO ZONEAMENTO E CARACTERIZAÇÕES DE USO
SEÇÃO
I -DAS ZONAS DE USO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
SEÇÃO II -DA CARACTERIZAÇÃO DO USO
SEÇÃO III -DA ATIVIDADE INDUSTRIAL
SEÇÃO IV -DO ZONEAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO V -DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo
V
DAS EDIFICAÇÕES, OBRAS CIVIS E DIREITO DE VIZINHANÇA
SEÇÃO
I -DAS EDIFICAÇÕES E OBRAS CIVIS
SEÇÃO II -DO RESPEITO À PAISAGEM E DIREITO
DE VIZINHANÇA
Capítulo VI
DA FAIXA DE MARINHA
Capítulo
VII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I -DAS FORMAS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO II -DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO III -DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
SEÇÃO IV - DAS BENFEITORIAS OBRIGATÓRIAS
NOS LOTEAMENTOS
SEÇÃO V - DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO
DAS BENFEITORIAS
SEÇÃO VI - DOS DESMEMBRAMENTOS
SEÇÃO VII - DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO VIII -DOS PRAZOS E DA RECUSA DE PROJETOS
SEÇÃO IX -DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo VIII
DOS ÍNDICES DE OCUPA.ÇÃO, APROVEITAMENTO
E RECUOS
Capítulo
IX
DOS LOTEAMENTOS ANTIGOS
Capítulo
X
DO PODER PÚBLICO E DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo
XI
DAS OCUPAÇÕES DESORDENADAS DO SOLO
Capitulo
XII
DOS TRECHOS DESMATADOS EXPOSTOS À EROSÃO
Capítulo
XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA EROSÃO E VOÇOROCAS
Capítulo
XIV
DOS REFLORESTAMENTOS E RECOBRIMENTO ARBÓREO
Capítulo
XV
DO RESPEITO ÀS ÁRVORES E OBRIGAÇÕES
DE PLANTIO
Capítulo
XVI
DAS PRAIAS E COSTEIRAS
Capítulo
XVII
DA HOSPEDAGEM E ENTRETENIMENTO TURÍSTICO
Capítulo
XVIII
DA QUIETUDE, SOSSEGO E RESPEITO ÀS HABITAÇÕES
E HOSPEDAGEM
Capítulo
XIX
DOS CAMPINGS E ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS
Capítulo
XX
DA POLUIÇÃO VISUAL E DESCARACTERIZAÇÃO
DA PAISAGEM
Capítulo
XXI
DAS AGRESSÕES CONTRA A NATUREZA
Capítulo
XXII
DOS “FERRY-BOATS” E DO FLUXO VIÁRIO
Capítulo
XXIII
DOS PESCADORES E DA PESCA LEGALIZADA
Capítulo
XXIV
DOS APIÁRIOS
Capítulo
XXV
DAS IRREGULARIDADES EM OFERTAS IMOBILIÁRIAS
Capítulo
XXVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
L
E I N.º 9 8 / 8 0
“DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO TURÍSTICO,
A PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ILHABELA”
EURÍPEDES DA SILVA FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Ilhabela, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo
I
DO
PATRIMÔNIO TURÍSTICO-PAISAGÍSTICO
E DO CAMPO DE AÇÃO MUNICIPAL
Art.
1º - Constitui parte integrante do patrimônio turístico-paisagístico-ambiental
da Estância, o conjunto de bens compreendido pelas praias,
enseadas, costeiras, montanhas, cursos d’água, afloramentos
rochosos, mirantes, paisagens e demais bens naturais que, complementados
pelo mar circunjacente, fundamentam o conceito e a essência
turística do município de Ilhabela, não podendo
os mesmos ser desvirtuados ou alterados, seja a que título
for.
Art.
2º - É considerada do interesse comunitário,
toda iniciativa e atividade que, de forma sadia, segura e racional,
utilize ou coloque os bens municipais mencionados no artigo anterior,
em benefício do bem-estar da população e
da atividade turístico-balneária da Estância
de Ilhabela.
Art.
3º - Serão consideradas de interesse especial, todas
as obras e medidas de embelezamento ou valorização
da paisagem, com destaque para os ajardinamentos particulares
e tratamentos paisagísticos que, por seu bom gosto, detalhes
decorativos e características cênicas, contribuam
para elevar o bom conceito da Estância.
Art.
4º - O campo de ação do Poder Público
Municipal, terá como meta destacada o incremento da atividade
turística e aperfeiçoamento de suas características
e qualidade.
§
1º - No desenvolvimento desta meta objetivar-se-á
aprimorar de toda forma, o contexto e o produto turístico
ilhabelense, transformando o turismo, de simples fato trivial,
em fator de potencialidade econômica atuante no bem geral
da coletividade.
§
2º - O estímulo e o incremento à atividade
turística, serão sempre acompanhados de medidas
visando o progresso e a melhoria do padrão habitacional
e da qualidade da vida dos munícipes ilhabelenses.
Art. 5º - Faz parte ainda da programação municipal,
a valorização das iniciativas voltadas para o aguçamento
da sensibilidade dos habitantes e freqüentadores da Estância,
através da contemplação da paisagem, como
fator de equilíbrio, lazer e bem-estar.
Parágrafo
único – Dentro desta diretriz, será também
estimulada a descentralização do progresso ao longo
da orla costeira, no sentido de permitir um maior desfrute dos
panoramas periféricos e uma maior utilização
das costas oceânicas e mar circunjacente, mediante a criação
de novos pólos de atração, convergência
e aproveitamento.
Capítulo
II
DA
APRESENTAÇÃO
Art.
6º - Esta lei estabelece normas para ordenar e disciplinar
a ocupação do território do município
de Ilhabela e impedir a degradação do meio físico
e ambiental, com o objetivo de preservar e valorizar os recursos
materiais, garantindo seu uso adequado e racional por parte de
todos.
Parágrafo
único – O lazer, o repouso e o aspecto cênico
das paisagens, serão sempre enfocados como um processo
dinâmico, integrado ao dia-a-dia dos habitantes e freqüentadores
da Estância.
Art.
7º - O desfrute do meio ambiente, as iniciativas de loteamento,
desmembramento e parcelamento do solo e as obras de construção,
reforma e congêneres, no município de Ilhabela, estão
sujeitas às formalidades, gabaritos, limitações,
restrições e às disposições
de uso, ocupação e utilização estabelecidos
na presente lei.
Capítulo III
DAS
CATEGORIAS DE USO
Art.
8º - Para as finalidades previstas na presente lei, são
estabelecidas as seguintes categorias
de uso:
I. Residencial;
II. Comercial;
III. Industrial;
IV. Misto.
Parágrafo
único – Para os efeitos desta lei, ficam equiparados
aos comerciais, os estabelecimentos unicamente prestadores de
serviço, neles incluídos os clubes esportivos.
Capítulo
IV
DO
ZONEAMENTO E CARACTERIZAÇÕES DO USO
SEÇÃO
I – DAS ZONAS DE USO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art.
9º - Para os efeitos de uso e ocupação do solo,
fica o município de Ilhabela dividido nas seguintes zonas:
I.
Zona Residencial;
II. Zona Comercial;
III. Zona Mista;
IV. Zona de Proteção Ambiental.
Art.
10 – A zona residencial é constituída por
todas as extensões, vias e logradouros não incluídos
nas demais zonas.
Parágrafo
único – A extensão compreendida num raio de
300m (trezentos metros) medidos da residência oficial da
Capitania dos Portos. No Bairro do Itaguassú, é
considerada estritamente residencial, não se admitindo
outra destinação; assegurados os direitos adquiridos
pelos estabelecimentos comerciais, em funcionamento regular na
data da entrada em vigor da presente lei.
Art.
11 – A zona comercial é constituída pelas
seguintes áreas e trechos do território municipal:
a)
a área conhecida pela designação de “centro
da cidade”, compreendida entre o córrego da Praia
de Santa Tereza e o córrego do Saco da Capela;
b)
as áreas lindeiras à Estrada Norte-Sul da Ilha (Rodovia
SP 131) no trecho compreendido entre a Praia do Portinho e o córrego
da Feiticeira;
c)
as áreas adjacentes à Praia do Viana, à Praia
do Pinto, à Praia do Portinho, à Praia Grande e
à Praia do Curral, lindeiras à Estrada Norte-Sul
da Ilha (Rodovia SP –131);
d)
as áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais, clubes
náuticos, esportivos, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e similares;
e)
as áreas previstas para fins comerciais, nos planos de
loteamento regularmente aprovados.
Art.
12 – A zona mista é constituída pela extensão
territorial abrangida pelos inteiros bairros da Barra Velha e
Perequê.
Parágrafo
único – Excetuada a faixa lindeira à Estrada
Norte-Sul da Ilha, fica excluída da extensão a que
se refere o “caput” deste artigo, a área entre
a Avenida Princesa Isabel e o Morro do Espinho, no trecho que
decorre entre a Avenida Faria Lima e o Morro da Cruz.
Art.
13 – A zona de proteção ambiental correspondente
às áreas cobertas com florestas nativas a que se
refere o Decreto Federal n. º 44.890, de 27 de novembro de
1958 e definidas no art. 2º, incisos I e II do Decreto Estadual
n. º 9.414, de 20 de janeiro de 1977, observado o disposto
no artigo 22 da presente lei.
SEÇÃO
II – DA CARACTERIZAÇÃO DO USO
Art.
14 – A zona residencial destina-se aos usos considerados
ou equiparados a residenciais.
Art.
15 – A zona comercial destina-se preferencialmente para
fins considerados comerciais, em comum com o uso residencial.
Parágrafo
único – Para os efeitos do disposto neste artigo,
ficam equiparados aos estabelecimentos comerciais, os estabelecimentos
de prestação de serviços não dotados
de máquinas industriais.
Art. 16 – A zona mista será utilizada, indiferentemente,
tanto para fins residenciais, como comerciais e industriais.
Art.
17 – A zona de proteção ambiental destina-se
aos fins previstos no Decreto Federal nº 44.890, de 27 de
novembro de 1958, no Decreto Estadual nº 9.414, de 20 de
janeiro de 1977 e nos artigos 2º e 3º e respectivos
parágrafos aplicáveis, da Lei Federal nº 4.771
, de 15 de setembro de 1965.
SEÇÃO III – DA ATIVIDADE INDUSTRIAL
Art.
18 – A atividade industrial é admitida no município,
desde que não polua, direta ou indiretamente e não
interfira no meio ambiente. Na paisagem e nas características
turístico-residenciais da Estância.
§
1º - É inteiramente vedado o funcionamento de estabelecimentos
que, pelo desenvolvimento de suas atividades próprias,
possam oferecer perigo à saúde, à vida, à
integridade física e/ou patrimônio de terceiros,
inclusive os que possam liberar, emanar ou produzir quantidade
de pó, fuligem, fumaça, gases, vapores, odores,
ruídos, vibrações, trepidações,
clarões, lampejos e/ou quaisquer outras atuações
que possam interferir no sossego, tranqüilidade e bem geral
dos moradores e freqüentadores da Estância.
§
2º - Na proibição do parágrafo anterior,
acham-se abrangidas, por inteiro as indústrias de saneantes
domissanitários e os laboratórios de produtos biológicos.
Art.
19 – Todos os locais de trabalho relacionado com atividades
industriais, mesmo de pequeno porte, deverão atender às
normas previstas no Capítulo IX do Código Sanitário
do Estado (Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978),
ajustadas às respectivas dimensões e peculiaridades.
Parágrafo
único – Aplica-se igualmente às atividades
comerciais, o disposto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO
IV – DO ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art.
20 – Para efeitos desta Lei, a Ilha de São Sebastião
fica dividida nas seguintes faixas ou áreas:
I.
“Faixa-de-marinha” , compreendida por uma extensão
com 33 m (trinta e três metros) de largura ao longo da beira-mar,
consoante definido no Art. 2º de Decreto Federal nº
9.760, de 5 de setembro de 1946;
II.
“Orla marítima”, compreendida pela extensão
entre a faixa-de-marinha e a cota 100 ou curva altimétrica
de cem metros, observado, quanto ao trecho entre a Ponta do Costão
e a Ponta Grande, o que dispõe o Art. 2º, inciso I
do Decreto Estadual n.º 9.414, de 20 de janeiro de 1977;
III.
“Meia-encosta”, compreendida pela extensão
entre o limite máximo da “orla marítima”
e a cota 200 ou curva altimétrica de duzentos metros, na
face ou vertente do lado do Canal;
IV.
“Proteção Ambiental”, compreendida pelas
áreas a que se refere o artigo 13 da presente lei.
SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
21 – Por força do Decreto Federal nº 44.890,
de 27 de novembro de 1958, as florestas nativas do município
de Ilhabela foram declaradas protetoras nos termos do Código
Florestal, com a incumbência, ao Governo do Estado de São
Paulo, de pagamento das indenizações cabíveis
e especificação dos respectivos limites, os quais
vieram a ser definidos pelo Decreto Estadual nº 9.414, de
20 de janeiro de 1977 que, além de criar o Parque Estadual
de Ilhabela “com a finalidade de assegurar integral proteção
à flora, fauna e belezas naturais das ilhas que constituem
o município e sua utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos”, ainda definiu
as respectivas áreas, declarando-as de utilidade pública
para fins de desapropriação.
Parágrafo
único – As áreas, extensões e limites
do Parque Estadual mencionado no “caput” deste artigo
são respeitados pela municipalidade ilhabelense, endossando
integralmente os objetivos que nortearam sua criação.
Art.
22 – Na hipótese eventual do decreto mencionado no
artigo anterior vir a caducar, pelo decurso do tempo, em decorrência
à não efetivação das desapropriações
a que o Estado se propôs, a Prefeitura de Ilhabela estudará
então a adoção de medidas e normas próprias
de proteção e preservação das florestas
do município, atendendo aos anseios da comunidade e complementando
as metas do Decreto Federal mencionado no artigo anterior.
Capítulo
V
DAS
EDIFICAÇÕES , OBRAS CIVIS E DIREITO DE VIZINHANÇA
SEÇÃO
I - DAS EDIFICAÇÕES E OBRAS CIVIS
Art.
23 – Nos terrenos confrontantes com faixa-de-marinha só
serão admitidas construções térreas,
enquanto que, nas demais extensões ou áreas onde
houver permissão para edificações, as mesmas
poderão ter o máximo de 2 (dois) pavimentos, computado
o térreo.
§
1º - Serão permitidas construções de
2 (dois) pavimentos, computado o térreo, em terrenos fronteiros
à faixa-de-marinha, desde que recuadas no mínimo
30m (trinta metros) da faixa-de-marinha.
§
2º - O recuo do parágrafo anterior será dispensado
em se tratando de terrenos com ingrimidade superior a 25º
(vinte e cinco graus) sobre a horizontal.
Art.
24 – Nos gabaritos do artigo anterior, acha-se incluída
a altura total das torres, mirantes, minaretes, edículas,
salões de jogos e eventuais outras dependências ou
detalhes construtivos, complementares das respectivas edificações
principais.
Art.
25 - Os galpões industriais e equivalentes cuja construção
vier a ser permitida dentro das disposições do artigo
18, não poderão ter altura total superior à
altura normal de uma residência de 2 (dois) pavimentos,
computado o térreo, abrangida neste gabarito a altura das
eventuais torres para caixa d’água e chaminés.
Art.
26 – Nos terrenos planos serão permitidas construções
sobre pilotis, desde que a respectiva altura total não
ultrapasse o gabarito de uma edificação normal de
2 (dois) pavimentos.
Art.
27 – Nos prédios de 2 (dois) pavimentos serão
admitidos pilotis, tão somente para nivelar o pavimento
térreo ao leito da respectiva via-de-acesso.
Art.
28 – Nos prédios de 2 (dois) pavimentos, construídos
mediante o emprego de pilotis na forma do artigo anterior, fica
vedado o fechamento ou revestimento dos pilotis, em condições
de propiciar o uso dos respectivos vãos como dependências
da construção principal, formando um novo pavimento.
Art.
29 – A construção de arranha-céus é
proibida no território do município, assim considerada
qualquer edificação com mais de 2 (dois) pavimentos,
incluído o térreo, mesmo destinando-se para fins
hoteleiros ou sob o pretexto de revestir encostas ou penhascos.
Art.
30 – As lajes de cobertura dos prédios de 2 (dois)
pavimentos, não poderão ter altura total ou superior
a 8 (oito) metros.
Art.
31 – Visando moderar o adensamento populacional, não
será admitida mais de uma habitação para
cada lote ou unidade de terreno resultante de plano de loteamento.
§
1º - Obedecidos os índices de ocupação
e aproveitamento estatuídos nos artigos 80 e 81 da presente
lei, nos lotes de terreno a que se refere o “caput”
deste artigo poderá ser permitida a construção
de até 2(duas) residências, desde que a área
correspondente a cada qual não seja inferior a 600 m²
(seiscentos metros quadrados) e, as edículas respectivas
fiquem agrupadas à construção principal,
vedado todavia o desdobro ou fracionamento do lote, consoante
disposto no artigo 92.
§
2º - O agrupamento de construções previsto
no artigo 9º do Decreto Estadual n.º 13.069, de 29 de
dezembro de 1978, será aceito somente nos bairros abrangidos
pela zona mista do município.
Art.
32 - Na extensão territorial denominada “orla marítima”
definida no artigo 20, inciso II da presente lei, serão
admitidas construções geminadas, no máximo
de 3 (três) casas para cada bloco construído, sempre
respeitados os índices de ocupação e aproveitamento
estabelecidos nos artigos 80 e 81.
Parágrafo
único – Nos casos deste artigo, a distância
entre um bloco e outro nunca poderá ser inferior à
maior dimensão dos blocos respectivos.
Art.
33 – Ficam aqui incorporados, para aplicação
nos projetos de construção, reforma, ampliação
e outras obras de engenharia civil, as normas, gabaritos, recuos,
condições de “habite-se” e demais do
Código Sanitário do Estado (Decreto n.º 12.342,
de 27 de setembro de 1978, regulamentado pelo Decreto nº
13.196, de 30 de janeiro de 1979 e respectiva legislação
subseqüente)
Art.
34 - As obras de engenharia civil e congêneres, particularmente
escavações e empréstimos de terra, deverão
ser executadas dentro do maior cuidado com a preservação
paisagística e ambiental.
§
1º - Os aterros e empréstimos de terra não
poderão ser executados sem autorização prévia
da Prefeitura, devendo, sempre, ser imediatamente sucedidos do
subsequente tratamento harmônico do terreno, visual e ecológico.
§
2º - Nenhuma construção, movimento de terra
ou erguimento de muro poderá ser executado, de forma ou
sob condições que possam influir no fluxo normal
de curso dágua ou, que venham propiciar o represamento
de águas pluviais, em logradouros ou terrenos vizinhos.
Art.
35 - Antes do início de qualquer construção
em terreno fronteiro a via ou logradouro público desprovido
de pavimentação, deverá o interessado solicitar
à Prefeitura o fornecimento do perfil definitivo a que
deverá corresponder o leito respectivo, após pavimentado.
Art.
36 - As piscinas deverão atender às normas técnicas
do Decreto Estadual n.º 13.166, de 23 de janeiro de 1979,
no que lhes for aplicável proporcionalmente às respectivas
classificações e destinações.
SEÇÃO II - DO RESPEITO À PAISAGEM E DIREITO
DE VIZINHANÇA
Art.
37 - Nenhum padrão é instituído ou adotado
pelo município, quanto ao estilo das edificações
e respectiva aparência externa; todavia, fica assegurada
à Prefeitura a faculdade de recusar os projetos e embargar
as iniciativas que, por detalhes construtivos ou decorativos com
características inusuais, ou mesmo eivados de excentricidade,
possam influir na descaracterização da paisagem
e/ou revelar-se distoantes com as características tradicionais,
próprias da Estância.
§
1º - As restrições deste artigo deverão
ser aplicadas, enfocando, além da dinâmica da paisagem
e características litorâneas próprias da Estância,
também o respeito à vizinhança, com observação
particular nos casos de uso excessivo de metais que reflitam a
luz solar e detalhes de iluminação noturna, externa
das edificações.
§
2º - O estatuído no "caput" deste artigo,
aplica-se também para os ajardinamentos e, igualmente,
nos casos de reforma das edificações existentes.
Capítulo VI
DA
FAIXA DE MARINHA
Art.
38 - Na faixa-de-marinha não serão permitidas edificações
de qualquer tipo, excetuadas as obras públicas, pontões,
embarcadouros, abrigos de embarcações e respectivas
rampas-de-acesso, ranchos-de-canoa, varais e apetrechos de pesca,
marinas, piscinas, jardins, quadras-de-esporte e equipamentos
correlatos, destinados ao lazer e recreação.
Art.
39 - Os pedidos relativos às obras de que trata o artigo
anterior, deverão ser obrigatoriamente acompanhados de
comprovante da ocupação legal do terreno-de-marinha,
pelo SPU-"Serviço do Patrimônio da União",
além da competente manifestação favorável,
por parte da Capitania dos Portos.
Parágrafo único - As exigências consignadas
no "caput" deste artigo, serão dispensadas nos
casos de simples ajardinamentos, na execução de
obras públicas e no que se relacionar com o exercício
da pesca, consoante previsto no artigo 137 e seu parágrafo
único, da presente lei.
Art.
40 - Respeitados os direitos adquiridos, as residências
existentes em faixa-de-marinha não poderão ser ampliadas,
mesmo que seja para transformação em estabelecimento
hoteleiro, clube náutico, de praia ou assemelhado, admitida
apenas sua reforma, sem aumento da área construída.
Parágrafo
único - Nos casos em que se constatar efetivo interesse
para a Estância, poderão ser admitidas excepcionalidades
ao disposto no "caput" deste artigo, condicionado, todavia,
a lei municipal própria, específica para cada caso.
Art.
41 - Em hipótese alguma será admitida a transformação
para outros fins, mesmo esportivos ou residenciais, dos ranchos-de-canoa,
abrigos de embarcações e edificações
congêneres, erguidas em faixa-de-marinha.
Art.
42 - A construção de marinas e novos clubes de praia
ou náuticos em faixa-de-marinha, uma vez aprovados os respectivos
projetos pelo Executivo e autoridades federais competentes, dependerá
de lei municipal própria, específica para cada caso.
Capítulo VII
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I - DAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art.
43 - De conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Federal
n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo
urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
respeitadas as demais formas asseguradas pela legislação
civil.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta lei, a zona de expansão
urbana fica equiparada à zona urbana do município.
SEÇÃO
II - DAS DEFINIÇÕES
Art.
44 - Em consonância com o disposto no artigo 2º, parágrafos
1º e 2º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, considera-se:
a)
loteamento, o fracionamento de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação
e/ou logradouros públicos, ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes;
b)
desmembramento, o fracionamento de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação já existentes
SEÇÃO
III - DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
Art.
45 - Antes da elaboração do projeto de loteamento,
o interessado deverá solicitar à Prefeitura que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando
para este fim, além do requerimento com identificação
e qualificação completa do respectivo proprietário
ou proprietários e de uma certidão atualizada do
título ou títulos de propriedade, uma planta do
imóvel em 3 (três) vias e escala não superior
a 1:1.000, contendo pelo menos:
I
- as divisas da gleba a ser loteada, com os respectivos confrontantes
e sua situação dentro do bairro a que pertencer,
com a respectiva via ou vias-de-acesso;
II
- as curvas de nível, levantadas de metro em metro;
III
- a localização das costeiras, praias ou cantos-de-praia
fronteiros, além dos cursos dágua, bosques, acidentes
naturais de destaque e construções porventura existentes;
IV
- a indicação dos arruamentos contíguos a
todo o perímetro, a localização das vias
de comunicação, áreas livres e equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências,
com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V
- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina e respectiva
fundamentação;
VI
- as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Parágrafo
único - Tratando-se de imóvel lindeiro à
faixa-de-marinha, a inteira extensão da mesma, no trecho
que confrontar com o imóvel, deverá ser igualmente
assinalada na planta a que se refere o "caput" deste
artigo.
Art.
46 - A Prefeitura indicará, nas plantas apresentadas junto
com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento
estadual e municipal:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem
o sistema viário do município, relacionadas com
o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II
- o traçado básico do sistema viário principal;
III
- a localização aproximada dos terrenos destinados
a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres
de uso público;
IV
- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V
- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação
dos usos compatíveis;
VI
- as extensões onde, por sua maior declividade, deverão
ser previstos lotes maiores;
VII
- demais elementos adequados à finalidade.
Art.
47 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto,
contendo plantas na escala 1:500 ou 1:1000 conforme o caso e respectivo
memorial-descritivo, será apresentado à Prefeitura
em 6 (seis) vias, acompanhado de certidão atualizada do
título ou títulos de propriedade e respectiva filiação
vintenária, certidão de ônus reais e certidão
negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
Parágrafo
único - Tratando-se de gleba extensa, as plantas poderão,
a critério da Prefeitura, ser aceitas na escala 1:2.000
Art.
48 - Juntamente com a documentação relacionada no
artigo anterior, deverá ser ainda anexada uma declaração
assinada pelos confrontantes da gleba e respectivos cônjuges
se casados forem, manifestando concordância com as divisas
indicadas.
§
1º - Mesmo nos casos do projeto abranger parcialmente a extensão
do título, faz-se imprescindível a manifestação
dos confrontantes da área maior, quanto às divisas
respectivas.
§
2º - Na hipótese dos confrontantes se encontrarem
em lugar incerto e não sabido, ou ,sem razão justificada,
se recusarem ao fornecimento da declaração exigida
no "caput" deste artigo, a mesma poderá ser dispensada
pela Prefeitura, desde que as divisas dos imóveis confrontantes
se encontrem suficientemente definidas em levantamentos oficiais
ou nos cadastramentos da Lançadoria Municipal.
§
3º - A manifestação dos confrontantes será
sempre dispensada nos trechos em que a divisa correr por acidentes
físicos ou naturais inconfundíveis, como cursos
dágua, grotas, vias públicas, espigões divisores
de vertentes hidrográficas e equivalentes, caracterizados
nos respectivos títulos.
Art.
49 - Os títulos de propriedade serão acompanhados
de texto esclarecedor quanto à seqüência cronológica
dos mesmos e da área ou parcelas-de-área de cada
qual, abrangidas no projeto, acompanhados de uma planta avulsa
na escala 1:1.000 ou 1:2.000 conforme o caso, contendo indicações
precisas quanto à extensão ou extensões correspondentes
a cada título.
Parágrafo
único - Tratando-se de área extensa, a planta a
que se refere este artigo poderá, a critério da
Prefeitura, ser apresentada na escala 1:5.000.
Art.
50 - As plantas conterão, pelo menos:
I
- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões, áreas e numeração;
II
- o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III
- as dimensões lineares, angulares e áreas do projeto,
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos
centrais das vias e espaços livres;
IV
- os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação
e praças;
V
- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos das curvas e vias projetadas;
VI
- a indicação em planta e perfis, de todas as linhas
de escoamento das águas pluviais;
VII
- a indicação gráfica em cada lote, através
de linhas tracejadas, dos recuos mínimos a serem obedecidos,
devidamente cotados.
Art.
51 - O memorial-descritivo, deverá conter, pelo menos:
I
- a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e afixação das zonas de uso
predominantes;
II
- as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações incidentes sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
III
- a indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do município no ato de
registro do loteamento;
IV
- o esquema de escoamento das águas pluviais, com o respectivo
plano de prevenção e controle dos processos erosivos
a advirem com a implantação do sistema viário;
V
- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública,
já existentes na área do loteamento e adjacências;
VI
- a enumeração dos equipamentos a serem implantados
no loteamento, indicando o respectivo responsável e a quem
estarão afetos os encargos respectivos de implantação,
bem como, de que forma os mesmos serão realizados, os relacionados
com o abastecimento de água potável, energia elétrica
e disposição dos esgotos sanitários.
Art.
52 - Tanto o memorial-descritivo, como as plantas, deverão
ser assinadas pelos proprietários e respectivos cônjuges
se casados forem, ou seu representante legal, além do profissional
ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução
da obra, devidamente inscritos no CREA e na Prefeitura.
§
1º - Cada assinatura deverá ser acompanhada de indicação
clara e legível do nome da pessoa a que corresponder;
§
2º - Uma das cópias de cada planta será fornecida
em papel transparente de grande durabilidade, entregue enrolada.
Art.
53 - As áreas destinadas à implantação
do equipamento urbano e comunitário, ao sistema de circulação
e aos espaços livres de uso público, não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba.
Art.
54 - Todo projeto de loteamento deverá ser acompanhado:
I
- da manifestação favorável por parte da
CETESB - "Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico
e de Defesa do Meio Ambiente";
II
- da manifestação favorável por parte da
"Divisão de Engenharia Sanitária", da
Secretaria de Estado da Saúde;
III
- do projeto paisagístico de recomposição
vegetal das áreas a serem atingidas por intervenção
na vegetação;
IV
- de uma declaração firmada por todos os interessados
no projeto e na iniciativa, consignando, expressamente:
a)
que os mesmos submeter-se-ão ao disposto na legislação
municipal aplicável; e
b)
que se obrigam a incluir nos instrumentos de venda dos lotes,
informes esclarecedores acerca dos prazos de execução
das benfeitorias respectivas, de forma a não pairarem dúvidas
quanto ao atendimento das exigências legais correspondentes;
e que a caução de lotes em hipótese alguma
implicará na obrigatoriedade da Prefeitura executar as
benfeitorias, as quais serão sempre da responsabilidade
do loteador.
Art.
55 - Os projetos de loteamento somente poderão se referir
a terrenos situados nas áreas ou extensões territoriais
denominadas "orla marítima" e/ou "meia-encosta",
definidas nos incisos II e III do artigo 20 da presente lei.
§
1º - Na extensão denominada "orla marítima",
não serão admissíveis projetos prevendo lotes
com área média inferior a 600 m2 (seiscentos metros
quadrados) e testada média inferior a 15 m (quinze metros);
nenhum lote podendo ter, unitariamente, área inferior a
500 m2 (quinhentos metros quadrados) e testada inferior a 10 m
(dez metros).
§
2º - Em terrenos com inclinação superior a
30º (trinta graus) sobre a horizontal, compreendidos na "orla
marítima" mencionada no parágrafo anterior,
a área mínima dos lotes deverá ser de 1.000
m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte
metros)
§
3º - Na extensão denominada "meia encosta",
não serão admissíveis lotes com área
inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) e testada inferior
a 17m (dezessete metros) sendo que, nos terrenos com inclinação
superior a 30º (trinta graus) sobre a horizontal, a área
mínima dos lotes deverá ser de 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados), com testada mínima de 25 m (vinte e
cinco metros).
Art.
56 - Em hipótese alguma serão admitidos loteamentos
em faixa-de-marinha e igualmente nos terrenos alagadiços
ou sujeitos à inundação, bem como, nos demais
que vierem a ser enquadrados nas restrições do parágrafo
único do artigo 3º da Lei Federal n.º 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo
único - Nos loteamentos lindeiros à faixa-de-marinha,
as unidades maiores deverão ser distribuídas preferivelmente
próximo à orla marítima, distanciando-se
as menores.
Art.
57 - No exame de cada projeto, deverá ser dada ênfase
à interferência dos taludes na paisagem e, à
prevenção da erosão decorrente da modificação
das condições de escoamento das águas pluviais,
considerando-se ainda e, em caráter especial, os encargos
públicos a advirem com a contenção das encostas,
com a correção de ações erosivas e
com a conservação da malha viária e respectiva
infra-estrutura, após concluídas.
Art.
58 - Os projetos de loteamentos lindeiros a rodovia existente
ou a traçado em seu prolongamento, deverão prever
a competente faixa de domínio para a mesma, com largura
não inferior a 20m (vinte metros), obedecendo, as demais
vias do loteamento, às larguras de 14m (quatorze metros)
e 9m (nove metros) fixadas no artigo 12 e seu parágrafo
único, do Decreto Estadual n.º 13.069, de 29 de dezembro
de 1978.
Parágrafo
único - Atentando para os fatores que possam influir na
erosibilidade dos taludes e os problemas de contenção
das encostas, combinados com a incidência da erosão
em decorrência da quebra do equilíbrio natural do
solo, com a interferência dos taludes na paisagem e, ainda,
com os encargos públicos previsto no artigo anterior, poderá
a Prefeitura, levando em conta as condições topográficas
do terreno e as características do empreendimento, permitir
que a largura das ruas principais seja reduzida para até
10m (dez metros) e as secundárias para até 8m (oito
metros), ou, conforme o caso, manter as larguras indicadas no
"caput" deste artigo, mas permitindo leitos carroçáveis
e passeios com largura reduzida.
Art.
59 - Visando propiciar facilitações às habilitações
populares e assegurar mão-de-obra no município,
nos bairros abrangidos pela zona mista e eventuais outros locais
que vierem a ser designados por lei especial própria, a
Prefeitura poderá aceitar projetos prevendo lotes com área
mínima de até 300m2 (trezentos metros quadrados).
Art.
60 - ficam aqui incorporadas, para aplicação nos
projetos de loteamento, as "normas técnicas relativas
ao saneamento ambiental em loteamentos urbanos" de que trata
a legislação estadual específica (Decreto
n.º 13.069, de 29 de dezembro de 1978) e o disposto no artigo
3º, parágrafo único do Decreto-Lei Complementar
n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, bem como as proibições,
os requisitos, o dimensionamento das faixas "non aedificandi",
percentagens de áreas públicas, responsabilidades
e demais disposições da legislação
federal correspondente (Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro
de 1979).
Art.
61 - Fica assegurado à Prefeitura o direito de recusar
a aprovação de projetos de loteamento em terrenos
excessivamente arenosos, íngremes ou caracterizados por
intenso cizalhamento de formações rochosas, ou que,
por outras razões fundamentadas, inclusive fatores de vulnerabilidade
do meio ambiente, não lhe parecerem do interesse municipal,
ainda que seja apenas para evitar o excessivo número de
lotes, com o conseqüente aumento de investimento na conservação
da infra-estrutura e respectiva malha viária, após
entregues ao Poder Público..
SEÇÃO
IV - DAS BENFEITORIAS OBRIGATÓRIAS NOS LOTEAMENTOS
Art.
62 - Além do atendimento das exigências legais pertinentes,
federais, estaduais e municipais, os loteadores deverão
introduzir nas glebas que lotearem, as seguintes benfeitorias
obrigatórias, mínimas:
a)
implantação do inteiro sistema de circulação,
incluídas as pontes sobre os cursos dágua porventura
abrangidos no projeto;
b)
assentamento das guias e sarjetas, com o subsequente calçamento
das respectivas vias carroçáveis;
c)
implantação completa da infra-estrutura de captação
e escoamento das águas pluviais;
d)
demarcação das quadras, lotes, áreas livres,
áreas reservadas e logradouros previstos no projeto;
e)
execução dos ajardinamentos e medidas de contenção
das encostas, suficientes para impedir o surgimento de processos
erosivos nos taludes e faixas não carroçáveis;
f)
construção do sistema de abastecimento e reservatórios
de água potável, proporcionais à movimentação
humana prevista no projeto, complementados com as respectivas
caixas de depósito e decantação;
g)
implantação no cano-mestre da rede distribuidora
de água potável, com as respectivas tomadas individuais,
em consonância com das determinações da SABESP-"Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo".
§
1º - Os sistemas de abastecimento, reservatórios e
respectivas caixas de depósito e decantação,
poderão ser dispensados, quando se tratar de gleba situada
em bairro beneficiado por serviço público de água
potável, condicionado, todavia, à manifestação
da SABESP.
§
2º - As guias e sarjetas poderão ser substituídas
por canaletas de concreto, de tipo especial apropriado, ou prolongamento
do calçamento em forma abaulada, a critério da Prefeitura.
§
3º - Situando-se, a gleba, próxima a área já
servida por energia elétrica, deverá ser igualmente
implantada a competente rede de distribuição de
energia elétrica em todas as vias do loteamento, com base
em projeto a ser regularmente aprovado pela CESP - "Companhia
Energética de São Paulo".
Art.
63 - A pedido do interessado, poderá a Prefeitura permitir
que, numa primeira fase, o calçamento previsto na letra
"b" do artigo anterior, seja executado de cascalho,
desde que o loteador, juntamente com os adquirentes dos lotes,
se obriguem a executar em fase imediata e por sua inteira conta
e responsabilidade, as obras definitivas de pavimentação,
observado a respeito o que dispõe o artigo 66 da presente
lei.
§
1º - Ainda a pedido do interessado, poderá a Prefeitura
permitir que a construção das pontes previstas na
letra "a" do artigo anterior, seja executada em madeira,
desde que o loteador, juntamente com os adquirentes dos lotes,
se obriguem a substituí-las por concreto sob sua inteira
conta e responsabilidade, na forma do disposto no artigo 66 da
presente lei.
§
2º - As obrigações a que se refere o parágrafo
anterior e igualmente o "caput" deste artigo, deverão
ser assumidas de forma expressa e em caráter irrevogável
e irretratável, obrigando os loteadores e respectivos herdeiros
e sucessores.
Art.
64 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a responsabilidade
do loteador e demais interessados na iniciativa permanecerá
obrigatoriamente solidária com os adquirentes dos lotes,
até completa execução das obras e sua aceitação
final pelo Poder Público.
§
1º - Os instrumentos contratuais relacionados com as hipóteses
a que se refere o "caput" deste artigo, deverão
fixar prazo de execução, de comum acordo com a Prefeitura,
ressalvada, sempre, a responsabilidade do Poder Público,
a respeito.
§
2º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior,
não poderão ser superior a 12 (doze) meses para
execução dos serviços definitivos de calçamento
ou pavimentação e, de 24 (vinte e quatro) meses,
para execução das pontes em concreto, contados da
conclusão do arruamento.
Art.
65 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
deste artigo, nenhuma construção poderá ser
iniciada no loteamento, enquanto não houverem sido completadas
as benfeitorias mínimas, obrigatórias.
Parágrafo
único - Poderão, excepcionalmente, ser autorizadas
construções, desde que as benfeitorias do loteamento
estejam sendo executadas em consonância com o cronograma
mencionado no artigo 66.
SEÇÃO
V - DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DAS BENFEITORIAS
Art.
66 - A não execução, nos loteamento, das
benfeitorias mínimas obrigatórias objeto do artigo
62 da presente lei, impedirá a expedição
por parte da Prefeitura, do "Termo de Verificação"
de que trata o artigo 18, inciso V, da Lei Federal n.º 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, salvo a aprovação de
um cronograma específico, com duração máxima
de 2 (dois) anos, acompanhado do competente instrumento de garantia
previsto no mesmo inciso V do citado diploma federal.
§
1º - As garantias de execução de benfeitorias
serão sempre objeto de escritura pública e, compatíveis
com o vulto das obras a serem realizadas, gravando nunca menos
de 20% (vinte por cento) dos lotes comercializáveis, da
livre escolha do Executivo, sendo liberadas somente após
a conclusão final das obras a que se referirem.
§
2º - Na mesma escritura em que for outorgada a garantia,
os proprietários da gleba e interessados no empreendimento,
deverão assumir o compromisso de ressarcir prontamente
a Prefeitura, na hipótese de ocorrer sua interferência
na execução das benfeitorias e, o resultado da alienação
dos lotes dados em garantia, for insuficiente para custeio dos
encargos correspondentes.
§
3º - A responsabilização mencionada no parágrafo
anterior, deverá ser assumida de forma expressa e em caráter
irrevogável e irretratável, obrigando os outorgantes
e igualmente seus respectivos herdeiros e sucessores, a qualquer
título.
Art.
67 - Desde já, o Executivo fica autorizado a receber os
instrumentos de garantia de execução de que trata
o artigo anterior, bem como, propor as medidas e tomar as iniciativas
cabíveis para adequação e harmonização
das soluções de parcelamento do solo em que porventura
se fizer devida ou recomendável sua interferência,
sempre em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo
único - A interferência do Poder Público prevista
no "caput" deste artigo, far-se-á igualmente
devida nos casos em que a execução das benfeitorias
vier a ser conduzida com desleixo, desídia, má-fé
ou imperícia técnica por parte dos respectivos responsáveis
e, igualmente, nos casos em que as obras respectivas ou conseqüências
delas decorrentes, vierem a interferir com interesses da comunidade,
afetar cursos dágua e logradouros públicos, ou ainda,
vierem a colocar em risco a segurança dos imóveis
vizinhos.
Art.
68 - Na hipótese de ocorrer intervenção do
poder Público para execução de benfeitorias
da responsabilidade do loteador e, o resultado da alienação
dos lotes dados em garantia, for insuficiente para custeio dos
encargos correspondentes, tomará a Prefeitura as medidas
cabíveis para completo ressarcimento do erário municipal,
independentemente das sanções administrativas e
criminas a que os responsáveis pelo empreendimento derem
causa.
SEÇÃO
VI - DOS DESMEMBRAMENTOS
Art.
69 - Para aprovação de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado
do título de propriedade, recibo do imposto da área
maior a ser desmembrada e respectiva planta em 5 (cinco) vias
e escala não superior a 1:1.000, contendo:
I
- metragens e características da área maior a ser
fracionada, assinalando as construções, canalizações
de águas pluviais e cursos dágua porventura existentes
na mesma;
II
- traçado da via pública fronteira, juntamente com
o respectivo quarteirão e quarteirões limítrofes;
III
- indicação dos tipos de uso predominantes, tanto
no local, como nos loteamentos porventura existentes nas proximidades;
IV
- indicação do desmembramento ou divisão
de lotes pretendida no terreno, com as respectivas áreas
e dimensionamentos completos;
V
- memorial descritivo, contendo, inclusive, descrição
de cada parcela a ser desmembrada.
§
1º - Aplica-se nos pedidos relativos a desmembramento, o
disposto no "caput" do artigo 52 e seu parágrafo
1º, da presente lei;
§
2º - Aplica-se, igualmente aos desmembramentos, no que for
específico, o disposto na Lei Federal n.º 6.766, de
19 de dezembro de 1979.
Art.
70 - Em se tratando do simples fracionamento de área maior
em pequeno número de unidades ou porções
menores, sem qualquer semelhança com empreendimento imobiliário
ou iniciativa equivalente, o processo de aprovação
por parte da Prefeitura, não havendo irregularidades a
sanar, será amplamente simplificado.
Parágrafo
único - Quando o desmembramento refletir uma situação
anterior, com as unidades desmembradas já cadastradas na
Lançadoria Municipal, o pedido poderá, a critério
do Executivo, ser deferido de plano.
SEÇÃO
VII - DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art.
71 - As demais formas de parcelamento do solo serão regidas
pela legislação civil, ficando o Poder Executivo
expressamente autorizado a fixar, por decreto, normas e diretrizes
regulamentadoras, assegurando os propósitos e objetivos
da presente lei
SEÇÃO
VIII - DOS PRAZOS E DA RECUSA DE PROJETOS
Art.
72 - As diretrizes previstas no artigo 44 desta lei vigorarão
pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável até 2 (dois)
anos quando enfocarem região não abrangida por planificação
urbanística específica.
Art.
73 - Uma vez atendidas todas a exigências, a Prefeitura
terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovar ou rejeitar
os projetos de loteamento e desmembramento que lhe forem apresentados.
Art.
74 - As aceitações de projetos de loteamento e desmembramento
por parte da Prefeitura, vigorarão pelo prazo improrrogável
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva aprovação,
quando não levados a registro na forma do artigo 18 da
Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§
1º - Na hipótese de, para fins de registro, virem
a necessitar de nova manifestação oficial, os projetos
deverão ser submetidos a nova aprovação,
sujeitando-se à legislação urbanística
sobrevinda à época da aprovação inicial.
§
2º - Nos casos em que as obras respectivas não houverem
sido ainda totalmente executadas, os pedidos de que trata o parágrafo
anterior, deverão ser obrigatoriamente acompanhados do
cronograma e respectiva garantia-de-execução estatuídos
no artigo 18, inciso V, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979
Art.
75 - Fica assegurado, ao Executivo Municipal, o direito de recusar
o exame de projetos de loteamento, desmembramento ou construção
em terrenos litigiosos ou que assim vier a considerá-los,
inclusive quando surgirem dúvidas na extensão do
imóvel, proporcionalmente aos títulos de propriedade
apresentados.
SEÇÃO
IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
76 - De conformidade com o disposto nos artigos 37 a 50 da Lei
Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é vedado
vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento
não registrado, constituindo crime contra a Administração
Pública, com pena de reclusão, dar início
a loteamento ou desmembramento sem autorização,
ou, ainda, em desacordo com a legislação respectiva
ou do ato administrativo da licença.
Parágrafo
único - Independentemente das sanções municipais
aplicáveis, quem de algum modo, concorrer para a prática
dos crimes apontados no "caput" deste artigo. incide
igualmente nas penas a estes cominadas, considerando-se, em especial,
os atos praticados por mandatários de loteador, na forma
do artigo 51 do diploma legal citado.
Art.
77 - Não vindo as obras dos parcelamentos de solo aprovados,
a ser concluídas nos prazos fixados, observar-se-á,
então, o procedimento determinado no Capítulo VIII
da Lei Federal mencionada no artigo anterior.
zArt.
78 - Todo pedido de parcelamento do solo que for apresentado à
Prefeitura, implicará sempre no reconhecimento tácito
e automático por parte dos respectivos interessados, das
responsabilidades e sanções, inclusive criminais,
previstas na legislação aplicável para o
não cumprimento das obrigações correspondentes.
Capítulo
VIII
DOS
ÍNDICES DE OCUPAÇÃO, APROVEITAMENTO E RECUOS
Art. 79 - Para os efeitos desta lei, entende-se por ocupação
a projeção da construção sobre o terreno.
Art.
80 - Os índices disciplinadores da ocupação
nas edificações, deverão obedecer ao seguintes
critério:
a)
fins residenciais: 1/3 do terreno
b)
fins comerciais: 2/3 do terreno
c)
fins industriais: 4/5 do terreno
Parágrafo
único - Nos terrenos com área de até 350m2
(trezentos e cinquenta metros quadrados) já existentes
na data da promulgação da presente lei e, igualmente,
nos casos previstos no artigo 59, poderá a Prefeitura,
levando em conta as respectivas características topográficas,
elevar os índices da ocupação residencial,
para até 50% (cinquenta por cento) da área do terreno.
Art.
81 - Para os efeitos desta lei, entende-se por aproveitamento
a soma das áreas da edificação erguida no
terreno.
Parágrafo
único - Os índices disciplinadores do aproveitamento
do terreno, corresponderão ao dobro da ocupação
respectiva, estabelecida no artigo anterior.
Art.
82 - Nas construções, deverão ser obedecidos
os seguintes recuos mínimos:
a)
na frente: 6m (seis metros;
b)
nos lados: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e
2,00m (dois metros), respectivamente;
c)
nos fundos: 4m (quatro metros)
§
1º - No recuo dos fundos será permitida a construção
de edículas.
§
2º - Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência
da presente lei, poderão ser permitidos recuos menores,
em consonância com as legislações em que os
mesmos tiverem obtido aprovação.
Capítulo
IX
DOS
LOTEAMENTOS ANTIGOS
Art.
83 - Os loteamentos aprovados anteriormente à vigência
da presente lei, terão suas aprovações asseguradas
na conformidade das legislações em que os mesmos
obtiveram aprovação, desde que cumpridas as obrigações
e satisfeitos os encargos assumidos para com o Poder Público
e os adquirentes de lotes e atendidas as obrigações
legais vigentes na época.
§
1º - Na hipótese de, para fins de registro, os loteamentos
de que trata o "caput" deste artigo, virem a necessitar
de nova manifestação oficial, tal somente será
deferido se as obras respectivas houverem sido devidamente concluídas.
§
2º - Não havendo sido realizadas, ou, mesmo, havendo
as obras sido executadas parcialmente, os pedidos a respeito deverão
ser obrigatoriamente acompanhados do cronograma e respectiva garantia-de-execução
mencionados no artigo 66 da presente lei.
§
3º - Nenhuma obra havendo sido realizada, o projeto a acompanhar
o pedido deverá igualmente atender ao disposto no parágrafo
1º do artigo 74 da presente lei, quanto à não
colidência com planejamentos públicos sobrevindos
à época da aprovação inicial.
§
4º - Em qualquer hipótese, o projeto a acompanhar
o pedido não poderá prejudicar os direitos dos adquirentes
de lotes e nem diminuir ou alterar as áreas de terreno
já incorporadas ao patrimônio municipal.
Art.
84 - Nos loteamentos aprovados em administrações
antigas e não implantados por falta de acesso viário
aos respectivos locais, nenhum melhoramento, obra ou construção
poderá ser iniciada, sem aceitação prévia,
por parte da Prefeitura, do competente plano de execução
global das benfeitorias do empreendimento todo, acompanhado de
elementos satisfatórios de segurança relativos à
erosão e equivalentes.
§
1º - Os planos de benfeitorias a que se refere o "caput"
deste artigo, deverão ser elaborados dentro das normas
aplicáveis e enquadrados nos objetivos da presente lei.
§
2º - Os mesmos deverão ser ainda acompanhados dos
respectivos projetos primitivos, devidamente remanejados em função
do traçado definitivo do acesso viário concluído
ou efetivado, observado o disposto no parágrafo 4º
do artigo anterior.
Art.
85 - Nos loteamentos de que trata o artigo anterior, nenhuma construção
poderá ser iniciada sem que estejam implantados o sistema
viário e demais obras de infra-estrutura.
Parágrafo
único - Poder, excepcionalmente, ser permitido o início
de construções isoladas antes de concluído
o arruamento, quando este se encontrar em fase adiantada de execução
e, mediante documento hábil firmado pelos loteadores e
a totalidade dos adquirentes dos lotes, os mesmos assumirem integral
responsabilidade pela infra-estrutura do empreendimento.
Art.
86 - Não se aplica às áreas abrangidas pelos
dois artigos anteriores deste capítulo, o disposto no artigo
93 da presente lei.
Capítulo
X
DO
PODER PÚBLICO E DAS RESPONSABILIDADES
Art.
87 - Nenhuma aceitação de obra, iniciativa ou aprovação
de projeto por parte do Poder Público Municipal, poderá
ser considerada como reconhecimento do direito de propriedade
do terreno.
Art.
88 - Em hipótese alguma poderão ser imputadas responsabilidades
ou formuladas exigências perante o Poder Público
Municipal, por eventuais recusas de exame de projetos, nos casos
dos artigos 61 e 75 da presente lei.
Art.
89 - Nenhuma responsabilidade poderá caber ou ser imputada
à Prefeitura, por eventuais transtornos ou prejuízos,
diretos e/ou indiretos, decorrentes ou advindos:
a)
de diferenças em medidas de lotes ou quadras, que vierem
a ser apuradas, em relação às medidas de
loteamentos ou desmembramentos aprovados;
b)
de eventuais alterações das características
morfológicas do solo, deslizamentos de encostas e maciços
rochosos, ventos, chuvas, variações de temperatura,
erosão, quedas de árvores, barreiras e eventuais
outros acontecimentos naturais fortúitos, ou, ainda, decorrentes
da execução de projetos ou planos autorizados;
c)
de dificuldades viárias ou deficiências do sistema
viário municipal, inclusive decorrentes da ausência
de passeio público em vias e logradouros do município;
d)
de eventuais inundações provocadas pelo erguimento
do nível de via ou logradouro público, em decorrência
de obras de pavimentação ou outro melhoramento municipal,
nos casos em que a edificação atingida tenha sido
erguida em desacordo com o perfil definitivo de que trata o artigo
35 da presente lei.
Art.
90 - A execução de qualquer tipo de obra no município,
implicará sempre no reconhecimento tácito e automático
por parte de todos os respectivos interessados, de sua total solidariedade
na responsabilidade por prejuízos causados a bens públicos
e/ou particulares, inclusive pelas despesas decorrentes da preservação
e restauração do bem ou logradouro, a que derem
causa.
Capítulo
XI
DAS
OCUPAÇÕES DESORDENADAS DO SOLO
Art.
91 - Nos trechos e setores onde a topografia desfavorável
ou o elevado fracionamento da propriedade estiver sendo obstáculo
ao surgimento de iniciativas harmônicas de urbanização,
consentâneas com os propósitos desta lei, deverá
a Prefeitura antecipar-se à possível ocupação
desordenada do solo, elaborando, para casa caso, o planejamento
que considerar oportuno ou adequado a respeito, dentro das diretrizes
aqui previstas.
§
1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos trechos
onde a interferência do Poder Público se fizer recomendável,
com o fim de prevenir agressões à paisagem ou ao
mau uso e, até, a possível mutilação
de áreas envoltórias a locais de convivência
comunitária ou atração turístico-paisagística.
§
2º - A determinação consignada no "caput"
deste artigo, aplica-se, de forma expressa, às áreas
que estiverem revelando processos de deterioração
urbana ou que houverem sido irregular ou irracionalmente ocupadas,
inclusive aquelas na iminência de ocupação
desordenada.
Art.
92 - Visando cercear infrações às metas urbanísticas
da presente lei, através do reloteamento de áreas
loteadas, fica proibido o desdobro ou fracionamento dos lotes
ou unidades de terreno de loteamentos aprovados, exceto nos casos
em que as parcelas resultantes forem agrupar áreas de lotes
vizinhos.
Parágrafo
único - Visando igualmente cercear infrações
e desatendimento às metas urbanísticas da presente
lei, não poderão ser computadas para prédios
diferentes, as áreas livres de lotes vinculadas a construção
existente, ainda que as mesmas tenham sido alienadas.
Capítulo
XII
DOS
TRECHOS DESMATADOS EXPOSTOS Á EROSÃO
Art.
93 - Nos esparsos trechos expostos à erosão e desmatados
de longa data, existentes acima das cotas altimétricas
definidas no artigo 2º, inciso I do Decreto Estadual n.º
9.414, de 20 de janeiro de 1977, será permitida a construção
de residências, desde que vinculadas a projeto hoteleiro
ou equivalente voltado para a hospedagem e acompanhadas de medidas
de contenção da erosão e combate à
formiga cortadeira, com o simultâneo plantio de 100 (cem)
árvores, no mínimo, para cada habitação.
§
1º - Na hipótese de as residências terem área
inferior a 100 m2 (cem metros quadrados) cada, o plantio poderá
ser reduzido para uma árvore para cada metro quadrado de
construção habitacional.
§
2º - Obtida concordância na esfera municipal quanto
aos projetos de construção, caberá ao interessado
pleitear a manifestação favorável das autoridades
florestais competentes, para o fim de ser deferida, pela Prefeitura,
a aprovação final para execução das
obras.
§
3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se com
observância ao disposto no artigo 22 da presente lei.
§
4º - Eventuais dúvidas acerca da época de origem
e extensão dos desmatamentos antigos, serão dirimidas
pelos levantamentos aerofotogramétricos ou fotos aéreas
dos levantamentos oficiais.
Art.
94 - Com vistas à finalidade preceituada no "caput"
do artigo anterior, ficam equiparadas aos projetos hoteleiros,
as iniciativas no campo médico-social, relacionadas com
o repouso, melhoria e promoção da saúde.
Parágrafo
único - Nas permissões de construção
consignadas no artigo anterior, acham-se incluídas as respectivas
piscinas, quadras-de-esporte, cavalariças e demais dependências
acessórias equiparáveis, não habitacionais.
Art.
95 - Nos terrenos desmatados a que se refere o artigo 93, poderão
ser admitidas edificações com moderação
das exigências nele contidas, desde que o terreno seja adjacente
a setor já urbanizado e as edificações sejam
complementadas por ajardinamento que contribua para a valorização
da paisagem, enfatizada no artigo 3º da presente lei.
Parágrafo
único - Não sendo adjacente a setor já urbanizado,
poderão ainda ser autorizadas construções
nos terrenos a que se refere o "caput" deste artigo,
desde que as mesmas possam influir como anteparo e proteção
da floresta superior, contra os perigos de incêndio.
Art.
96 - Eventuais pedidos com características excepcionais,
acerca do aproveitamento das extensões a que se refere
o artigo 93, serão apreciados levando em conta o entrosamento
da iniciativa particular com as metas municipais de recobrimento
arbóreo-florífero das áreas desmatadas, visando
colocá-las na dinâmica de embelezamento paisagístico
da Estância e ao mesmo tempo cercear os inconvenientes da
erosão, colaborando na proteção da floresta
superior, contra os perigos de incêndio.
Parágrafo
único - Nos casos em que o pedido se referir a terreno
abrangendo igualmente extensões abaixo das cotas mencionadas
no artigo 93, o plantio das árvores poderá ser distribuido
pela totalidade da área respectiva, desde que na inteira
área sejam introduzidas as medidas de contenção
da erosão e combate à formiga cortadeira, prevista
no artigo 93.
Art.
97 - Os plantios de árvores de que trata o artigo 93, deverão
obrigatoriamente ser das espécies e, complementados pelas
reposições e tratos culturais, previstos no artigo
100 e seu parágrafo único, da presente lei.
§
1º - Além de atender ao disposto no "caput"
deste artigo, os povoamentos arbóreos deverão prever
um mínimo de 10% (dez por cento) de frutíferas,
para respaldo alimentar das aves silvestres.
§
2º - Os planos de plantio deverão obrigatoriamente
acompanhar os projetos de construção a que os mesmos
estiverem vinculados.
Capítulo
XIII
DAS
CONSEQUÊNCIAS DA EROSÃO E VOÇOROCAS
Art.
98 - Nos terrenos desmatados de que trata o artigo 93, onde se
constatar a formação de voçorocas ou sinais
evidentes de sujeição a agressões provocadas
pela erosão, poderá a Prefeitura proceder à
respectiva desapropriação, inclusive da área
envoltória que lhe parecer adequada, para o fim de executar
os serviços recomendáveis no caso, revendendo em
seguida os terrenos em hasta pública para ressarcimento
dos encargos, ou cedendo-os em comodato gratúito àquele
dos proprietários lindeiros que assumir a obrigação
de reflorestá-los e corrigir as causas da erosão,
recompondo a paisagem nos trechos afetados.
Parágrafo
único - Esta determinação de desapropriação
é implícita para os terrenos onde estiver caracterizado
o mau uso do solo, ante a negligência do respectivo proprietário,
na introdução de medidas anti-erosivas, em particular
nos casos em que a voçoroca houver se alastrado por mais
de uma propriedade.
Capítulo
XIV
DOS
REFLORESTAMENTOS E RECOBRIMENTO ARBÓREO
Art.
99 - Os reflorestamentos com finalidades comerciais, só
poderão ser implantados em terrenos já desmatados,
não se admitindo qualquer forma de derrubada para tal finalidade,
mesmo visando a formação de florestas energéticas.
Parágrafo
único - Eventuais dúvidas acerca da época
de origem e extensão dos desmatamentos antigos, serão
dirimidas na forma do parágrafo 4º, do artigo 93,
da presente lei.
Art.
100 - Em todos os casos em que houver obrigatoriedade de plantio
de árvores por força desta lei, tal entender-se-á
sempre de espécies vegetais típicas ou características
de Ilhabela, acompanhado da obrigatoriedade de substituição
das mudas que perecerem por qualquer motivo e, igualmente, dos
respectivos tratos culturais, até completa formação
arbórea dos exemplares plantados.
Parágrafo
único - Os exemplares vegetais deverão, sempre,
ser de espécies arbóreas, admitidas as palmáceas
e as frutíferas.
Capítulo
XV
DO
RESPEITO ÀS ÁRVORES E OBRIGAÇÕES DE
PLANTIO
Art.
101 - É inteiramente vedada a derrubada de árvores
no território do município, ressalvados apenas os
casos de abertura de ruas, obras públicas e execução
de projetos regularmente aprovados, observado o disposto no parágrafo
1º deste artigo.
§
1º - Na eventualidade de, por motivos imperiosos tiverem
de ser abatidas árvores para execução de
projetos particulares regularmente aprovados, tal será
admitido desde que acompanhado do plantio simultâneo de
2 (duas) no mínimo, para cada exemplar inutilizado, atendidas,
em tal sentido, as determinações do artigo 100 e
seu parágrafo único da presente lei.
§
2º - A pedido do interessado, este plantio obrigatório
de 2 (duas) árvores para cada exemplar abatido, poderá
ser autorizado em outro terreno, a critério da Prefeitura,
levando em conta a eventual inexistência de espaço
disponível no local da derrubada, ou outras razões,
devidamente fundamentadas.
§
3º - Das excepcionalidades admitidas no parágrafo
1º, ficam inteiramente excluídos os exemplares declarados
imunes de corte a que se refere o artigo 102, da presente lei,
os quais jamais poderão ser abatidos ou danificados, mesmo
que para execução de obras públicas.
Art.
102 - Quando, por motivo de relevante beleza, localização,
raridade, porte ou outro fator que recomende a preservação
de determinado espécime vegetal localizado em terreno particular,
poderá o Executivo assegurar sua sobrevivência, declarando
o exemplar imune de corte, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1955.
Art.
103 - Levando em conta as características próprias
da Estância de Ilhabela, que, além de balneária,
possui igualmente condições climáticas por
suas elevações acima de 1.000m (mil metros) de altitude,
a zona de proteção ambiental objeto do artigo 13
da presente lei, será entendida como um complemento ao
lazer, repouso e atividade turístico-contemplativa do município,
usufruível em concomitância com as metas específicas
de proteção à fauna, flora e belezas naturais,
que respaldaram a decisão de sua instituição.
Parágrafo
único - Todavia, com vistas a não desvirtuar o caráter
preservacionista do diploma legal que a definiu, este complemento
ao lazer e atividade turística, buscando o quanto possível
um ideal entrosamento paisagem-vegetação-lazer-comunidade,
deverá ser sempre entendido e usufruído dentro dos
parâmetros e cautelas recomendáveis, impedindo agressões
à natureza e preservando, a todo tempo, o ecossistema original.
Art.
104 - Além dos encargos e obrigações inerentes
aos loteadores, os mesmos, proporcionalmente ao número
de lotes dos respectivos projetos de loteamento aprovados, deverão
proceder, ainda, aos seguintes plantios: 2 (duas) árvores
para cada lote com área de até 400m2 (quatrocentos
metros quadrados); 3 (três) árvores para cada lote
com área de até 600m2 (seiscentos metros quadrados);
4 (quatro) árvores para cada lote com área de até
1.000 m2 (mil metros quadrados) e 6 (seis) árvores, para
cada lote com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
Art. 105 - Em hipótese alguma admitir-se-á, no território
do município, o recurso a queimadas e formas idênticas
de uso de fogo, mesmo sob o pretexto de auxiliar na preparação
do campos, para plantio ou lavoura.
Art.
106 - Em decorrência ao disposto no artigo 26 da Lei Federal
n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, constitui contravenção
penal, sujeita a penas de multa e prisão, a destruição,
ou mesmo a danificação, das florestas nativas do
município de Ilhabela.
Art.
107 - É considerada de interesse municipal relevante, toda
iniciativa que contribua para a recomposição do
arvoredo e recobrimento vegetal arbóreo, nos trechos outrora
devastados do território do município.
Parágrafo
único - Na conformidade do artigo 4º, letra "b",
da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, são
consideradas de interesse público, as medidas destinadas
a prevenir ou erradicar pregas e doenças que afetem as
árvores e vegetação florestal.
Capítulo
XVI
DAS
PRAIAS E COSTEIRAS
Art.
108 - Na qualidade de bens de uso comum do povo, fica assegurado
o acesso público às praias, sem qualquer restrição
ou discriminação.
Parágrafo
único - O uso das praias entender-se-á sempre de
forma adequada, consigna e compatível com os bons costumes
e com as tradições e características turístico-balneárias
da Estância de Ilhabela.
Art.
109 - Excetuados os casos de execução de obras públicas,
é totalmente vedado o acesso de veículos às
praias, bem como a utilização das mesmas para acampamento
ou "camping".
Art.
110 - Em hipótese alguma admitir-se-á a retirada
de areia das praias, mesmo em se tratando de ilmenita, salvo para
permitir a execução de obras públicas na
própria praia ou desobstrução de valas sanitárias,
barras de cursos dágua e serviços equivalentes.
Art.
111 - Em todo projeto de loteamento de terreno situado nas proximidades
de faixa-de-marinha, deverá ser assegurado livre acesso
público às praias e costeiras, através de
passagens livres para pedestres com largura mínima de 4m
(quatro metros) e distanciadas no máximo 200m (duzentos
metros) uma da outra, a critério da Prefeitura.
§
1º - Os encargos decorrentes da abertura das passagens objeto
deste artigo, serão da responsabilidade exclusiva do loteador.
§
2º - Os acessos previsto no "caput" deste artigo,
deverão sempre ligar as praias e costeiras com a via pública
mais próxima, localizando-se, preferencialmente, em trecho
seguro ao trânsito dos pedestres, de acordo com a Prefeitura.
Art.
112 - Em hipótese alguma será admitido o despejo
de águas servidas, varreduras, lixo e detritos de qualquer
natureza, no mar, nas praias, costeiras e cursos dágua
do território ilhabelense.
Parágrafo
único - O Poder Executivo fica expressamente autorizado
a tomar as medidas que julgar cabíveis ou oportunas, no
sentido de assegurar a qualidade das águas locais.
Capítulo
XVII
DA
HOSPEDAGEM E ENTRETENIMENTO TURÍSTICO
Art.
113 - Todas as iniciativas relacionadas com o ramo da hospedagem
e valorização do entretenimento aos visitantes,
desenvolvidas dentro da moralidade e parâmetros de segurança
e dignidade, são consideradas de importância primordial
ao bom conceito e fortalecimento da tradição turística
da Estância de Ilhabela, cabendo ao Poder Público
dispensar-lhes as atenções possíveis, visando
o respectivo aprimoramento, evolução e versatilidade
de seus respectivos leques de atuação.
§
1º - Entre as iniciativas do gênero será dada
atenção especial aos projetos que, prevendo localização
distanciada dos trechos urbanizados e, igualmente, dos estabelecimentos
congêneres já existentes, contribuam para a criação
de novos polos de atração no município, ampliando
ou enriquecendo, por alguma forma, o potencial turístico
da Estância.
§
2º - Dentro deste contexto, será atribuído
enfoque especial às iniciativas prevendo uma utilização
maior, ou mais ampla, das opções de repouso e lazer,
através da contemplação da paisagem nas posições
elevadas e trechos de encosta.
Art.
114 - Na apreciação de projetos enquadrados nas
disposições do artigo anterior, poderão ser
admitidas exceções aos parâmetros do artigo
32 da presente lei, desde que se situem distanciados dos estabelecimentos
congêneres já existentes e encerrem fatores de interesse
apreciável para o município, a critério do
Executivo.
Parágrafo
único - As excepcionalidades admitidas no "caput"
deste artigo, somente serão possíveis na extensão
territorial denominada "orla marítima", caracterizada
no artigo 20, inciso II, da presente lei.
Capítulo
XVIII
DA
QUIETUDE, SOSSEGO E RESPEITO ÀS HABITAÇÕES
E HOSPEDAGEM
Art.
115 - Na zona residencial do município, fica proibida a
instalação de clubes, salões de baile, boates,
casas de divertimento ou entretenimento noturno, escolas de dança,
casas de massagem, casas de culto e de manifestações
folclóricas ou religiosas e demais atividades que, por
alguma forma, possam interferir no sossego e quietude dos respectivos
moradores.
§
1º - Os estabelecimentos e atividades mencionados no "caput"
deste artigo, poderão, a critério da Prefeitura,
ser permitidos para a zona mista caracterizada no artigo 12 da
presente lei, desde que a instalação seja em local
distanciado no mínimo 300m (trezentos metros), tanto das
residências existentes, como das vias de tráfego
consideradas principais, no bairro respectivo.
§
2º - As eventuais autorizações expedidas com
base no parágrafo anterior, serão sempre a título
precário, não gerando qualquer tipo de direito ou
preferência a respeito e caducando automaticamente, na hipótese
de erguimento de habitação a menor distância
daquela especificada no parágrafo anterior.
§
3º - Da proibição estabelecida no "caput"
deste artigo, são excluídas as manifestações
populares, inclusive religiosas, já tradicionais no município,
as atividades e os estabelecimentos esportivos, sociais e comerciais
em funcionamento regular na data da promulgação
da presente lei.
Art.
116 - Os clubes programados em caráter definitivo, para
funcionamento em prédio próprio e com finalidades
compatíveis com os propósitos da presente lei, poderão,
a critério da Prefeitura, levando em conta o interesse
comunitário-municipal, ser excluídos das exigências
e restrições do artigo anterior, dependendo, todavia,
a aprovação final, dos respectivos projetos e autorização
para início das obras e subsequente funcionamento, de lei
municipal própria, específica para cada caso.
Parágrafo
único - Atendido o disposto no "caput" deste
artigo, os cultos religiosos poderão igualmente ser excluídos
das exigência e restrições do artigo anterior.
Art.
117 - Nenhuma autorização será dada para
o funcionamento próximo a hotéis, de estabelecimentos
industriais, comerciais e equiparados, nos casos em que, a critério
da Prefeitura, a respectiva atividade possa interferir perniciosamente
no ramo da hospedagem.
Parágrafo
único - Nos impedimentos deste artigo, excetuam-se os eventuais
direitos adquiridos até a data da entrada em vigor da presente
lei.
Art.
118 - Os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive hotéis
e congêneres, localizados próximos a residências,
deverão abster-se do uso de incineradores, motores, caldeiras,
aparelhos de som e demais instalações, mecanismos
ou equipamentos capazes de liberar, emanar ou produzir fumaça,
odores, ruídos e/ou atuar de qualquer forma que possa interferir
no bem-estar, sossego e quietude dos moradores das vizinhanças.
Capítulo
XIX
DOS
"CAMPINGS" E ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS
Art.
119 - Os "campings" poderão funcionar no município,
desde que não poluam, direta ou indiretamente e não
interfiram no bem-estar, sossego e tranqüilidade dos moradores
vizinhos, só podendo sua instalação e funcionamento
serem permitidos em recinto fechado, atendidos os requisitos de
higiene, segurança e demais aplicáveis, em particular
o disposto nos artigo 125 a 129 inclusive e no parágrafo
único do artigo 343 do Código Sanitário do
Estado (Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Parágrafo
único - Aplica-se igualmente aos "campings",
o disposto no artigo 134 da presente lei, relativo a estacionamento
de veículos.
Art.
120 - Equiparam-se aos "campings" mencionados no artigo
anterior, todos e quaisquer acampamentos turísticos enquadráveis
nas classificações contidas no artigo 2º, inciso
II, da Lei Federal n.º 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e
igualmente no artigo 2º, letra "c", do Decreto
Federal n.º 84.910, de 15 de julho de 1980, devendo, os mesmos,
atender ao disposto nestes dois diplomas legais e legislação
subsequente.
Art.
121 - Enquanto satisfizerem os requisitos básicos de higiene
e demais aplicáveis, os "campings" que na data
da promulgação desta lei se encontram instalados
na praia, poderão ser tolerados pela Prefeitura a título
essencialmente precário, não podendo todavia ser
ampliados, mesmo a pretexto de melhorar as respectivas condições
de atendimento.
Parágrafo
único - A tolerância admitida no "caput"
deste artigo, não gerará qualquer direito de preferência,
direto ou indireto.
Capítulo
XX
DA
POLUIÇÃO VISUAL E DESCARACTERIZAÇÃO
DA PAISAGEM
Art.
122 - Visando cercear o quanto possível a descaracterização
da paisagem, fica proibida a pintura ou alteração
da cor natural dos penhascos, rochedos, encostas e demais afloramentos
rochosos do território municipal, a qualquer título,
mesmo sob o pretexto de afugentar insetos ou acompanhar a decoração
de prédios vizinhos.
Art.
123 - Com o mesmo objetivo de respeito à dinâmica
da paisagem, são igualmente proibidos os letreiros e as
inscrição no solo, nas encostas, telhados, parapeitos,
costeiras, penhascos e afloramentos rochosos do município,
mesmo que indicativos da propriedade ou relacionados com atividades
esportivas, estabelecimentos hoteleiros e equiparados.
Art.
124 - Salvo no locais previamente autorizados pela Prefeitura
ao longo de vias públicas, fica vedada a colocação
de propaganda-páinéis, dísticos, cartazes,
letreiros, placas, faixas e semelhantes, excetuados tão
somente os relacionados com eventos, festividades e acontecimentos
oficiais, escolares, religiosos, esportivos e equivalentes, nos
quais poderá eventualmente ser admitida propaganda comercial
dos respectivos patrocinadores ou colaboradores, a critério
da Prefeitura.
§
1º - No exame de cada pedido, deverá a Prefeitura
atentar para a possível incidência de poluição
visual e sua interferência no aspecto cênico da paisagem.
§
2º - As licenças expedidas, vigorarão apenas
para o período das festividades ou acontecimentos a que
se referirem.
Art.
125 - As faixas, placas e equivalentes que, na forma do artigo
anterior, tiverem sua afixação permitida em terrenos
de marinha, não poderão ficar voltadas para o lado
do mar, salvo quando relacionadas com festividades pesqueiras,
náuticas, aquáticas e congêneres, a critério
da Prefeitura.
Art.
126 - Os tapumes, placas, cartazes, faixas e demais da categoria,
aceitos pela Prefeitura, só poderão ser indicativos
de estabelecimentos, iniciativas e atividades regularmente desenvolvidas
no município, vedada a propaganda comercial de qualquer
tipo, salvo de produtos originários do município,
a critério da Prefeitura.
Parágrafo
único - As faixas, painéis e equivalentes, relativos
a iniciativas imobiliárias, só poderão ser
afixados nos locais dos respectivos empreendimentos e assim mesmo,
em dimensões, disposições e quantidades que,
a critério da Prefeitura, não interfiram no aspecto
cênico da paisagem.
Art.
127 - Nenhuma restrição haverá para as placas
indicativas de propriedades particulares, instituições
oficiais, obras e serviços públicos, praias, costeiras,
rumos, bairros, logradouros ou setores do município e aquelas
relacionadas com obras particulares aprovadas e respectivos responsáveis,
as quais, todavia, dependerão sempre de autorização
prévia municipal
Capítulo
XXI
DAS
AGRESSÕES CONTRA A NATUREZA
Art.
128 - Fica proibido em todo o território do município,
o uso de mecanismos, produtos e equipamentos poluentes, ou que,
de qualquer forma, possam atuar como modificadores da biologia
ambiental.
Parágrafo
único - Na proibição deste artigo acha-se
igualmente incluído e de forma expressa, o armazenamento
de produtos cuja liberação ou derrame possa, por
alguma forma, influir na degradação ambiental.
Art.
129 - O eventual uso de defensivos químicos em jardins,
hortas e pomares do município, será tolerado, desde
que aplicado em quantidades mínimas e acompanhado das cautelas
adequadas para impedir sua interferência no meio ambiente,
em particular nos recursos hídricos e fauna de beira-mar.
Art.
130 - Em todo o território do município, fica proibida
a caça a qualquer título, mesmo sob a forma de laço
ou armadilha e vedadas as atividades que possam afetar de alguma
forma a fauna nativa, ressalvada a proteção contra
animais peçonhentos.
Art.
131 - A caça submarina é um esporte tolerado nos
mares ilhabelenses, acompanhado, todavia, de apelos e recomendações
especiais de moderação, no sentido de não
assumir caráter predatório e, na medida do possível,
transformar-se em atividade simplesmente exploratória ou
fotográfica, dos rincões marinhos.
Capítulo
XXII
DOS
"FERRY-BOATS" E DO FLUXO VIÁRIO
Art.
132 - Levando em conta o fato de ser este um município
ilhéu, com acesso viário através de uma única
linha de "ferry-boats" fazendo a ligação
com o continente, sujeitos às surpresas do mar e caprichos
dos ventos, é considerada nociva ao interesse coletivo,
toda e qualquer atuação e atividade pessoal, ou
transporte de equipamento, veículo e mercadoria, que possa
influir negativamente na fluidez do tráfego viário
e/ou na eficiência do serviço das balsas.
Parágrafo
único - São excluídas deste entendimento,
as máquinas de terraplenagem e os materiais de construção
destinados a obras civis no município.
Art.
133 - Por ocasião do exame dos projetos industriais e equiparados,
que vierem a ser apresentados à Prefeitura para implantação
no município, além da recusa daqueles que não
atenderem às imposições do artigo 18 da presente
lei, deverão igualmente ser recusados os referentes a atividades
portuárias e demais iniciativas, cuja movimentação
de veículos e mercadorias a que derem causa, possa interferir
na fluidez do tráfego viário e/ou serviço
de "ferry-boats".
Parágrafo
único - Excetuada a movimentação de pescado
e gêneros alimentícios, incluem-se na proibição
do "caput" deste artigo, os armazenamentos de cargas
em trânsito, que não se destinarem ao uso local.
Art.
134 - Ainda, visando a fluidez do tráfego nas artérias
principais do município, nenhuma construção
de hotel, pensão e semelhante, ou supermercado, casas de
comércio em geral e equiparados, será autorizada,
se não estiver provida da competente área própria
para estacionamento de veículos, em dimensões compatíveis
com a respectiva movimentação humana prevista.
Art.
135 - Além das disposições do artigo anterior,
quanto à obrigatoriedade de estacionamentos próprios,
nenhum projeto residencial lindeiro às estrada e vias principais
de tráfego do município, poderá ser aprovado,
se não contiver previsão para garage, ou local,
próprio, para estacionamento de veículos.
Capítulo XXIII
DOS
PESCADORES E DA PESCA LEGALIZADA
Art.
136 - O exercício da pesca, nas praias, costeiras e águas
ilhabelenses, realizado dentro dos preceitos legais que regem
a matéria e respeito à propriedade privada, é
considerado de interesse especial para o município, vedadas
as interferências ou medidas que, não tendo respaldo
legal, possam afetar seu livre desempenho.
Art.
137 - A exigência de comprovante da ocupação
legal de terrenos-de-marinha consignada no artigo 39 da presente
lei, será dispensada para os ranchos-de-canoa e varais
para redes-de-pesca, desde que utilizados exclusivamente para
finalidades pesqueiras e não interfiram com a atividade
turístico-balneária, em funcionamento regular na
Estância.
Parágrafo
único - As iniciativas e o exercício da pesca mencionados
no "caput" deste artigo e no artigo anterior, entender-se-ão
sempre da responsabilidade de pescadores profissionais, devidamente
habilitados e em situação regular perante a Capitania
dos Portos.
Capítulo
XXIV
DOS
APIÁRIOS
Art.
138 - Levando em conta as dificuldades locais de pronta remoção
nos casos de emergência e acidentes, ficam proibidos os
apiários com abelhas africanas, bem como a realização
de experimentos com abelhas, insetos e animais que, descontrolados,
possam causar pânico ou perigo à população,
particularmente infantil, ou cuja presença possa influir
na serenidade ou sossego dos moradores e freqüentadores da
Estância.
§
1º - Eventuais iniciativas de caráter científico,
mesmo que objetivando a desafricanização dos apiários,
só poderão ser deferidas mediante lei especial,
própria.
§
2º - Os apiários que vierem a ser eventualmente autorizados,
só poderão ser com abelhas mansas européias,
devendo sua instalação ser precedida da competente
autorização expressa por parte da Prefeitura, acompanhada
da obrigatoriedade, dos respectivos interessados, de comunicação
ao Poder Público Municipal, das alterações
ou modificações que porventura ocorrerem ou vierem
a ser introduzidas, sob pena de total interdição
do apiário, independentemente da responsabilização
pelos prejuízos e encargos que possam vir a ser causados
à comunidade e aos cofres municipais.
Capítulo
XXV
DAS
IRREGULARIDADES EM OFERTAS IMOBILIÁRIAS
Art.
139 - Visando cercear possíveis induzimentos em engano,
de interessados na aquisição de imóveis do
município, no que se relacionar com a respectiva posição
e exata localização, fica vedado, nos loteamentos
e desmembramentos, o uso de denominações, semelhantes
às utilizadas para identificar outros locais, atividades
ou setores da Estância, salvo autorização
especial neste sentido.
Art.
140 - Com vistas à preservação do bom conceito
ilhabelense, fica o Executivo expressamente incumbido de comunicar
às autoridades competentes, os casos de irregularidades
no setor imobiliário que possam ocorrer no município,
titulados como crimes no artigo 50, da Lei Federal n.º 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, com enfoque para eventuais afirmações
falsas ou capciosas quanto à realidade física ou
legalidade, relativa a loteamentos e desmembramentos, e ainda,
à ocultação de fatos a eles relativos, inclusive
responsabilidade pela implantação de benfeitorias
e respectivos encargos de custeio.
Capítulo
XXVI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
141 - Observadas as restrições impostas nesta lei
quanto a descaracterização da paisagem e, igualmente,
as preocupações quanto à fluidez do tráfego
através dos "ferry-boats", as pedreiras e os
serviços de cantaria são admitidos no município,
mas apenas para atendimento do consumo local, inteiramente vedada
a remessa de pedras e blocos rochosos para o continente, mesmo
que para fins de exportação.
Art.
142 - O Executivo fica expressamente autorizado a fixar, por decreto,
sanções e penalidades complementares para os casos
de infração e não atendimento aos dispositivos
da presente lei, independentemente daquelas, inclusive criminais,
já previstas da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 e demais legislação aplicável.
Art.
143 - As atenções maiores por parte da Prefeitura,
em prol das iniciativas com as características do artigo
113 da presente lei, são igualmente extensivas aos viveiros
de mudas e pomares frutíferos implantados em áreas
ociosas, em particular naquelas de que trata o artigo 93.
Art.
144 - São considerados caducos os projetos de construção
ou ampliação de residências em faixa-de-marinha
aprovados na forma da legislação anterior, que não
tiverem suas obras iniciadas até 90 (noventa) dias da data
da entrada em vigor da presente lei.
Art.
145 - Sempre que possível, a Prefeitura levará em
maior consideração, as obras e iniciativas que recorrerem
as forças de trabalho do município, ou que, por
alguma forma, venham a valorizar a mão-de-obra local.
Art.
146 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei n.º 63, de 20 de dezembro de 1976 e demais
disposições em contrário.
Ilhabela, 25 de novembro de l980
EURÍPEDES
DA SILVA FERREIRA
Prefeito Municipal
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