REQUISITOS
PARA A LAVRATURA
DE ESCRITURAS PÚBLICAS
DEC. Nº 93.240/86 (Regulamentação)
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras
públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na lavratura de atos notariais,
inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos
de identificação das partes, somente serão
apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende,
onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art.
61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada
pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará
no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as
certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais,
ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a
manter, em Cartório, os documentos e certidões de
que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias
autenticadas.
Art. 2º - Ficam dispensados, na escritura
pública de imóveis urbanos, sua descrição
e caracterização, desde que constem, estes elementos,
da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste
artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número
do registro ou matrícula no Registro de Imóveis,
sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes
do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março
de 1984, considerar-se-á prova de quitação
a declaração feita pelo alienante ou seu procurador,
sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos
de alienação ou de transferência de direitos.
Art. 3º - Esta Lei será aplicada,
no que couber, aos casos em que o instrumento público recair
sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita
através de documento não sujeito a matrícula
no Registro de Imóveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra, Paulo Lustosa
DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que
"’dispõe sobre os requisitos para a lavratura
de escrituras públicas, e dá outras providências"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para a lavratura de atos notariais,
relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes
documentos e certidões:
I - os documentos de identificação
das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura
pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses
em que a lei autorize a efetivação do pagamento
após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis
urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam
sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º,
deste artigo;
b) em relação aos imóveis
rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
com a prova de quitação do último Imposto
Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial
Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações
reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel,
e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis
competente, cujo prazo de validade, para este fim, será
de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja
apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará
na escritura pública a apresentação dos documentos
e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V,
deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na
letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas
para a lavratura das escrituras públicas que impliquem
a transferência de domínio e a sua apresentação
poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso,
responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos
fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das
certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não
eximirá o outorgante da obrigação de declararar
na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil
e penal, a existência de outras ações reais
e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel,
e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Art. 2º O Tabelião fica desobrigado
de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas
das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo
1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos
necessários à sua identificação, devendo,
neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
Art. 3º Na escritura pública relativa
a imóvel urbano cuja descrição e caracterização
conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento
poderá consignar, a critério do Tabelião,
exclusivamente o número do registro ou matrícula
no Registro de Imóveis, sua completa localização,
logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos
e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do
artigo 1º.
Art. 4º As disposições deste
decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular
previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966,
ao qual se anexarão os documentos e as certidões
apresentadas.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
|